Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6000634-44.2025.8.03.0005.
REQUERENTE: MARIA BETE CORREIA PANTOJA
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE TARTARUGALZINHO SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente por força do art. 27 da Lei nº 12.153/09. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia é predominantemente de direito e os fatos relevantes encontram-se suficientemente comprovados pelos documentos juntados aos autos. Rejeito, desde logo, as preliminares suscitadas pelo Município réu. A competência é da Justiça Estadual, pois a demanda versa sobre obrigação de fazer decorrente de vínculo jurídico-administrativo entre servidora e Município, não havendo discussão acerca de ato de concessão de benefício pelo INSS. A autora é parte legítima e possui inequívoco interesse de agir, uma vez que busca a tutela de direito subjetivo próprio, a regularização de seu histórico contributivo para fins de aposentadoria, sendo diretamente prejudicada pela omissão do ente empregador. A presente ação, voltada à averbação do tempo de serviço, distingue-se do precedente invocado pelo réu, que tratava de mero repasse financeiro, enquadrando-se precisamente na ressalva feita naquele julgado quanto ao direito do segurado de pleitear a comprovação do tempo de serviço. Igualmente, não há que se falar em perda do objeto. O parcelamento global dos débitos previdenciários do Município não comprova a efetiva regularização individual do cadastro da autora, que constitui o direito material diretamente tutelado na presente demanda. Superadas as questões processuais, passo ao mérito. E, neste ponto, a procedência do pedido é medida que se impõe. É incontroverso que a autora exerce suas funções como servidora municipal desde 01/06/1995, bem como que sofreu regularmente os descontos previdenciários em sua remuneração, conforme demonstram as fichas financeiras acostadas. Embora a legitimidade para a execução fiscal dos créditos previdenciários seja da União, a pretensão deduzida não se confunde com cobrança tributária. A autora busca assegurar o correto registro de seu tempo de serviço e contribuição, valores efetivamente descontados de sua remuneração, para fins de futura aposentadoria, o que configura direito subjetivo próprio e autônomo. A omissão do empregador em repassar as contribuições gera prejuízo direto à servidora, que, por isso, detém legitimidade e interesse processual para exigir a regularização necessária à fruição de seu direito previdenciário. A sentença paradigma (processo nº 6000802-80.2024.8.03.0005), citada pelo réu, embora tenha extinguido pedido de repasse, expressamente ressalvou a possibilidade de o segurado pleitear a comprovação do tempo de serviço. A presente ação materializa exatamente esse direito ressalvado, com causa de pedir mais ampla e distinta, centrada na obrigação de fazer e na averbação, razão pela qual o precedente não se aplica ao caso concreto. Igualmente, o parcelamento do débito geral do Município perante a Receita Federal não implica perda do objeto, pois não assegura, por si só, a regularização individualizada e tempestiva do cadastro da autora. O interesse processual subsiste até a efetiva comprovação da averbação integral do período laborado. O vínculo funcional da autora desde 01/06/1995 é fato incontroverso, reconhecido pelo próprio réu e comprovado documentalmente. Os contracheques demonstram, ainda, a realização dos descontos previdenciários. A controvérsia limita-se à obrigação do Município de regularizar o histórico contributivo da servidora perante o RGPS. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o segurado não pode ser prejudicado pela inércia do empregador em repassar as contribuições previdenciárias. Efetuado o desconto na remuneração, exaure-se a responsabilidade do empregado ou servidor, recaindo sobre o empregador o dever de recolher e repassar os valores ao sistema previdenciário (art. 30, I, “a”, da Lei nº 8.212/91). A ausência de registro no CNIS não prevalece sobre a realidade fática comprovada pelo vínculo e pelos descontos em folha. Ao admitir a existência de débito e de parcelamento, o Município reconhece sua mora e a irregularidade na manutenção dos registros da servidora. Diante disso, impõe-se a condenação do ente municipal a adotar todas as providências necessárias para corrigir a irregularidade e assegurar à autora o direito de ter todo o seu tempo de serviço e contribuição devidamente computado para fins de aposentadoria. III - DISPOSITIVO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Tartarugalzinho Rua Nossa Senhora do Perpétuo Socorro, s/n, Centro, Tartarugalzinho - AP - CEP: 68990-000 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3466690384 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: 1) Declarar o direito da autora, MARIA BETE CORREIA PANTOJA, à contagem e averbação do tempo de serviço e contribuição prestado ao Município de Tartarugalzinho desde 01/06/1995 até a presente data. 2) CONDENAR o MUNICÍPIO DE TARTARUGALZINHO na OBRIGAÇÃO DE FAZER consistente em adotar todas as providências administrativas necessárias à regularização do histórico contributivo da autora junto ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS/INSS), incluindo a inserção de dados nos sistemas oficiais (eSocial/GFIP), a emissão das certidões pertinentes e o repasse das contribuições previdenciárias descontadas e não recolhidas, referentes a todo o período de vínculo. Fixo o prazo de 60 (sessenta) dias para o cumprimento integral da obrigação de fazer, a contar da intimação pessoal do representante do Município para este fim, sob pena de multa diária (astreintes) que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada, inicialmente, a 30 (trinta) dias-multa. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Tartarugalzinho/AP, 8 de junho de 2026. MURILO AUGUSTO DE FARIA SANTOS Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Tartarugalzinho