Publicacao/Comunicacao
Citação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 6000805-86.2025.8.03.0009.
EXEQUENTE: M. DA S. CASTRO MORAES LTDA
EXECUTADO: ELZAMO CARLOS JARDIM OLIVEIRA SENTENÇA
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara da Comarca de Oiapoque Av. Barão do Rio Branco, 17, Centro, Oiapoque - AP - CEP: 68980-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8461697689 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por M. da S. Castro Moraes Ltda., em face de Elzamo Carlos Jardim Oliveira, para satisfação de crédito representado por 04 (quatro) duplicatas de venda mercantil, cujos vencimentos sucessivos operaram-se em 16/10/2021, 16/11/2021, 16/12/2021 e 16/01/2022. Devidamente citado, o apresentou Exceção de Pré-Executividade, aduzindo, em síntese, matéria cogitável de ofício e prejudicial de mérito consistente na ocorrência da prescrição da pretensão executiva de todos os títulos cambiais que aparelham a inicial. Pugnou, ao final, pelo acolhimento do incidente com a consequente extinção do feito (id. 28442173). A exequente apresentou impugnação refutando as teses da defesa, sustentando a higidez do título e pleiteando a rejeição do incidente e o prosseguimento dos atos expropriatórios (id. 28789468). Vieram-me os autos conclusos. Decido. O incidente de exceção de pré-executividade é amplamente admitido no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis (Enunciado 121 do FONAJE), desde que limitado a matérias de ordem pública, verificáveis de ofício, que dispensem dilação probatória complexa. No caso, a matéria alegada é a ocorrência da prescrição cambial, hipótese que preenche com exatidão os requisitos de admissibilidade do aludido incidente, amoldando-se também ao entendimento consolidado na Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça. Em análise aos autos verifico que execução se funda em duplicatas de venda mercantil emitidas sob a égide da Lei nº 5.474/1968. Tratando-se de pretensão voltada à execução forçada de duplicatas contra o sacado/aceitante, o microssistema do direito cambial regula de forma específica o prazo prescricional aplicável em seu artigo 18, inciso I, vejamos: Artigo 18 - A pretensão à execução da duplicata prescreve: I - contra o sacado e seus avalistas, em 3 (três) anos, contados da data do vencimento do título. Compulsando os títulos anexados à petição inicial, extrai-se que o vencimento da última parcela do débito executado ocorreu em 16 de janeiro de 2022. Assim, aplicando-se o lapso trienal estipulado pela legislação especial regente da matéria, a pretensão executiva relativa ao último título remanescente expirou, no dia 16 de janeiro de 2025 — aplicando-se idêntico raciocínio às parcelas que o antecederam, cujos prazos encerraram-se antes. Ocorre que a presente ação foi distribuída em 23 de março de 2025, conforme atesta o termo de distribuição eletrônica. Sob essa ótica, resta evidente que o ajuizamento da ação se deu quando já fulminada a pretensão executiva de todos os títulos cambiais indicados. Com efeito, ausente o pressuposto da exigibilidade do título de crédito apto a respaldar o processo de execução, dada a evidente perda de sua força executiva, a extinção é medida que se impõe, sem prejuízo de eventual cobrança dos valores por meio de ação cognitiva autônoma ou monitória, observados os prazos regulados pelo Código Civil.
Diante do exposto, acolho a exceção de pré-executividade oposta pelo executado e, por conseguinte, declaro prescrita a pretensão executiva. Julgo extinto o processo com resolução de mérito, com fulcro no artigo 924, inciso V, combinado com o artigo 487, inciso II, ambos do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta instância, por força do comando expresso contido no artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Determino: 1. Intimem-se as partes, por meio de seus procuradores constituídos, eletronicamente; 2. Com o trânsito em julgado: a) proceda-se ao imediato e integral levantamento de eventuais restrições ou bloqueios de valores efetivados eletronicamente em detrimento do executado; b) após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publicada e registrada neste ato. Oiapoque/AP, 8 de junho de 2026. SIMONE MORAES DOS SANTOS Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oiapoque