Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6001384-77.2024.8.03.0006.
AUTOR: MIGUEL RIBEIRO PINHEIRO
REU: OZIEL FERREIRA PINHEIRO, ROSICLEUDO LEITE FERREIRA, PAULO RICARDO MIRANDA MELEM DECISÃO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Ferreira Gomes Rua Duque de Caxias, 301, Centro, Ferreira Gomes - AP - CEP: 68915-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7199646599 Número do Classe processual: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
Trata-se de AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em que, em sede de contestação, foi arguida preliminar de incompetência absoluta da Justiça Estadual, sob o fundamento de que a área objeto da lide recairia, total ou parcialmente, sobre terras públicas federais, o que atrairia a competência da Justiça Federal. Em razão disso, determinou-se a intimação da União para manifestação acerca de eventual interesse jurídico na demanda. A União, por sua vez, condicionou sua manifestação à prévia apresentação de memorial descritivo e planta georreferenciada da área litigiosa. A parte autora, beneficiária da gratuidade da justiça, informou a impossibilidade financeira de providenciar, por meios próprios, o levantamento técnico exigido, pugnando pela adoção de medida judicial apta a viabilizar o esclarecimento da controvérsia. É o breve relatório. DECIDO. A controvérsia instaurada nos autos, especialmente quanto à definição da competência e à existência de eventual interesse jurídico da União, demanda esclarecimento técnico acerca da localização e dos limites da área discutida. Todavia, é incontroverso que a parte autora é economicamente hipossuficiente, encontrando-se amparada pelo benefício da gratuidade da justiça, o que inviabiliza, neste momento, a imposição de custos elevados para a produção imediata de prova pericial complexa. Nesse contexto, e em observância aos princípios da cooperação processual, da proporcionalidade e da economia processual, mostra-se adequado, antes da determinação de perícia judicial, buscar esclarecimentos técnicos junto a órgão público especializado, a fim de verificar se é possível, a partir de seus cadastros, bases de dados e informações administrativas existentes, identificar eventual sobreposição da área litigiosa com terras de domínio da União ou glebas públicas federais. Tal providência, além de prestigiar a atuação colaborativa dos órgãos públicos, pode evitar a realização de prova pericial onerosa e, eventualmente, desnecessária, sem prejuízo de posterior determinação de perícia judicial, caso se revele imprescindível.
DIANTE DO EXPOSTO, OFICIE-SE ao INCRA, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe a este Juízo se é possível, com base em seus registros, sistemas e bancos de dados oficiais, esclarecer se a área objeto da presente demanda está inserida, total ou parcialmente, em terras de domínio da União ou em glebas públicas federais; se há registro de sobreposição com áreas públicas federais; se, para tal verificação, é indispensável a realização de levantamento técnico de campo mediante perícia topográfica/georreferenciamento. Instruir o ofício com cópia da petição inicial, contestações, IDs 16918235, 17170548 e 18797523, bem como dos seguintes documentos IDs 15741416, 15741417, 16918250, 17170966, 17170965, 17170963 e 18797870. Após a resposta do INCRA, ou decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos para nova deliberação. INTIMEM-SE as partes para ciência. Ferreira Gomes/AP, 3 de fevereiro de 2026. ROBSON TIMOTEO DAMASCENO Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Ferreira Gomes OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.