Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 6002911-45.2025.8.03.0001.
REQUERENTE: ANDERSON BATISTA DA SILVA
REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA, BANCO MASTER S/A, BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, ITAU UNIBANCO S.A. DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Trata-se de ação de repactuação de dívídas por superendividamento.Os autos foram redistribuídos a este juízo em cumprimento à nova organização judiciária, que especializou a competência de Fazenda Pública, conforme as Leis Complementares nº 0170 e 0172/2025, Resoluções TJAP nº 1716, 1717 e 1737/2025. A audiência de conciliação resultou infrutífera (ID 23470641). Os requeridos apresentaram contestação, tendo a parte autora se manifestado em réplica apenas em relação às defesas protocoladas anteriormente à audiência. Pois bem. Considerando que o feito teve tramitação inicial perante outro juízo, e após análise integral dos autos, verifico a necessidade de complementação de informações essenciais ao adequado exame do pedido. Com efeito, embora a parte autora tenha indicado o montante global que afirma comprometer mensalmente com operações de crédito, deixou de individualizar os respectivos contratos, não esclarecendo quais obrigações possuem natureza consignada e quais não, tampouco informando a data de contratação, o estágio de adimplemento de cada operação ou eventual inadimplência. Além disso, da análise da ficha financeira referente ao mês de setembro de 2024 (ID 16703984), observa-se a contratação de dois empréstimos junto ao Banco do Brasil em período próximo ao ajuizamento da presente demanda, cujas parcelas correspondem aos valores de R$ 389,02 e R$ 335,75, com prazos de amortização de 120 e 96 meses, respectivamente. Assim, faz-se necessário que a parte autora esclareça a finalidade das referidas contratações, a fim de possibilitar a aferição da existência ou não de agravamento voluntário de sua situação financeira, circunstância relevante para a análise dos requisitos previstos na legislação de regência do superendividamento. Outrossim, deverá a parte autora juntar aos autos contracheque atualizado, bem como promover a correta individualização de todas as operações que pretende submeter à repactuação, especificando, para cada contrato, a instituição credora, a modalidade da operação, a data da contratação, o valor da parcela, o saldo devedor e o respectivo impacto sobre sua renda mensal. Concedo a parte autora o prazo de 15 dias para a juntada das informações. Decorrido o prazo, com a juntada, intimem-se os réus para ciência e manifestação, em 05 dias. Após, conclusos para deliberação. Macapá/AP, 2 de junho de 2026. RODRIGO MARQUES BERGAMO Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível de Macapá