Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 6004369-73.2025.8.03.0009.
AUTOR: IVANILDA DOS SANTOS
REU: DANIEL SILVA LIMA, TERCEIROS INVASORES DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara da Comarca de Oiapoque Av. Barão do Rio Branco, 17, Centro, Oiapoque - AP - CEP: 68980-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8461697689 Número do Classe processual: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
Cuida-se de ação de manutenção de posse com pedido liminar ajuizada por Ivanilda dos Santos em face de Daniel Silva Lima e terceiros invasores. Alega a autora deter a posse do imóvel denominado “Retiro Só o Senhor é Deus”, localizado na Gleba Uaçá, BR-156, desde 1996. Sustenta que, em novembro de 2024, o réu Daniel iniciou turbação ao depositar materiais de construção e destruir cercas em uma fração da área (10m x 30m). A medida liminar foi deferida no id. 24560725, determinando a manutenção da posse em favor da autora. O mandado foi cumprido, com a retirada de cercas recentes (id. 26628660). A audiência de conciliação restou infrutífera (id. 27276716). O réu Daniel Silva Lima contestou, alegando ter adquirido o lote de Elciomar Andrade Lopes em 2018, agindo de boa-fé e possuindo alvará de transferência municipal (id. 27593271). Benoit Francois Vincent, Nildete Monteiro Silva Boulhaut, Juvenaldo Alves da Cruz, Lauro Monteiro da Silva Neto e Andryss Jeanne de Araújo Pantoja apresentaram contestação arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade ativa (imóvel em nome do companheiro da autora); a carência de ação; a coisa julgada referente ao processo nº 002541/2004; e o chamamento à lide do Município de Oiapoque. No mérito, pediram a revogação da liminar, afirmando que a área ocupada por eles é distinta da área da autora (id. 27594464) Elciomar Andrade Lopes apresentou contestação e reconvenção, alegando posse desde 2004 e que a autora abusou da liminar ao utilizar tratores para avançar sobre área de sua propriedade (conjunto novo Oiapoque). Requereu a revogação da liminar e a "liminar inversa" de reintegração (id. 27739618). A autora manifestou-se sobre as defesas, juntando certidão de casamento e união estável para comprovar legitimidade, além de esclarecer que não pretende discutir áreas ocupadas por "posse velha", limitando-se à área de esbulho recente onde a liminar foi cumprida (id. 27813952). Vieram os autos conclusos para saneamento. Decido. 1. Das Preliminares 1.1. Da ilegitimidade ativa Os réus sustentam que a autora não teria legitimidade por não constar como titular do imóvel nos cadastros públicos. Contudo, em ações possessórias, discute-se o fato da posse e não a propriedade. Ademais, a autora colacionou aos autos documentos que comprovam a união estável e o casamento com Manoel Vilamar Moreira, sendo que ambos exercem a posse sobre o patrimônio familiar. Assim, as partes são legítimas e estão bem representadas, pelo que rejeito a preliminar. 1.2. Da Coisa Julgada A defesa aponta a existência do processo nº 002541/2004. Todavia, a coisa julgada possessória atesta a situação fática de um período determinado. Tratando-se de alegação de turbação nova (novembro de 2024), a sentença de 2004 não impede a análise de fatos supervenientes. Além disso, não há identidade plena de partes e causa de pedir que autorize a extinção imediata, de modo que também rejeito preliminar. 1.3. Do Chamamento à Lide Indefiro o pedido de chamamento à lide do Município de Oiapoque. A controvérsia é puramente possessória entre particulares. Eventual regularidade administrativa de alvarás não altera a proteção da posse de fato no juízo cível. 2. Do pedido de revogação da liminar e liminar reversa Analisando os pedidos de revogação formulados pelos réus, observo que não assiste razão aos mesmos neste momento. A decisão liminar baseou-se em ata notarial que atestou a turbação recente e na prova da posse anterior da autora (declarações de vizinhos e SIGEF). A certidão do Oficial de Justiça confirma que a manutenção de posse foi cumprida apenas em área onde havia cerca recente, sem edificações, preservando as posses consolidadas. As alegações dos réus de "abuso" e uso de tratores demandam dilação probatória. Por ora, a manutenção do status quo estabelecido pela liminar é medida que garante a segurança jurídica até a instrução final. Desta feita, indefiro o pedido de revogação e a liminar inversa. 3. Da Reconvenção Quanto à reconvenção apresentada pelo réu Elciomar Andrade Lopes (id. 27739618), observo que se trata de pretensão autônoma que exige o preparo específico para o seu processamento. Nesse passo, verifico que não houve a juntada do comprovante de recolhimento das custas processuais relativas ao pleito reconvencional. Assim, com fulcro no artigo 290 do CPC, determino a intimação do reconvinte para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda ao pagamento das custas referentes à reconvenção, sob pena de a mesma não ser analisada por este Juízo e de cancelamento da respectiva distribuição. 4. Do Saneamento Concorrem os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Assim, fixo como pontos controvertidos: a) a exata delimitação da área exercida pela autora e a área ocupada pelos réus (sobreposição ou distinção); b) a ocorrência de turbação ou esbulho por parte dos réus em novembro de 2024; c) a existência de posse anterior mansa e pacífica de ambas as partes sobre as frações em conflito; d) eventuais danos materiais decorrentes do cumprimento da liminar ou das invasões alegadas. Em análise aos autos, verifico que não estão maduro para julgamento antecipado. Neste passo, verifico que a autora requereu o depoimento pessoal do réu e inquirição de testemunhas; os réus Daniel, Benoit, Nildete, Juvenaldo, Lauro e Andryss pugnaram pela inspeção judicial e inquirição de testemunhas; e o réu Eliomar requereu a prova testemunhal, pericial e inspeção judicial.
Diante do exposto, para o deslinde da questão defiro a prova documental já juntada os autos e determino a realização de audiência de instrução e julgamento para depoimentos pessoais e testemunhais. Quanto à inspeção judicial, entendo por seu indeferimento, por ser a diligência inócua ao deslinde da causa. Verifico que a controvérsia sobre a delimitação das glebas ("Retiro Só o Senhor é Deus" vs. "Bairro Conjunto Novo Oiapoque") exige conhecimentos técnicos específicos de agrimensura e análise minuciosa de documentos de cadeia dominial, tarefas que competem a um perito especializado e não à percepção sensorial direta do magistrado. Entretanto, diante do indeferimento da inspeção, determino a intimação dos réus que a requereram para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre a eventual necessidade de realização de perícia técnica agrimensora. Consigno que a análise quanto ao deferimento ou não da prova pericial será realizada por este Juízo por ocasião da audiência de instrução. As partes deverão arrolar testemunhas no prazo de 15 (quinze) dias, caso ainda não o tenham feito. Considerando que as partes possuem advogados constituídos, as testemunhas deverão ser intimadas na forma do artigo 455 do CPC, cabendo ao patrono comprovar a notificação nos autos, sob pena de desistência da oitiva. Determino, por fim: 1. Incluam-se todos os interessados que apresentaram contestação no polo passivo da lide; 2. Intimem-se as partes, por meio de seus procuradores constituídos, eletronicamente, acerca da presente decisão; 3. Intime-se o réu Elciomar para recolher as custas da reconvenção, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena dela não ser analisada; 4. Com o recolhimento das custas, conclusos para análise; 5. Do contrário: a) designe-se audiência de instrução e julgamento; b) intime-se as partes, por meio de seus procuradores constituídos, eletronicamente, acerca da designação da audiência, bem como para trazer as testemunhas arroladas ao ato (artigo 455 do CPC); Cumpra-se. Oiapoque/AP, 30 de abril de 2026. HERALDO NASCIMENTO DA COSTA Juiz(a) de Direito do 2ª Vara da Comarca de Oiapoque