Publicacao/Comunicacao
Citação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: SILVANA DOS SANTOS ROCHA Advogado(s) do reclamante: LUIZ EDUARDO VASCONCELOS DE SOUZA
EXECUTADO: EURIDICE RODRIGUES LOBATO VALE DESPACHO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá Endereço: Av. Procópio Rola, 261 - CEP 68.900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7072730480 Processo Nº.: 6009536-61.2026.8.03.0001 (PJe) Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Indefiro o pedido formulado na petição id 27761550, por meio da qual a parte autora requereu a realização, por este Juízo, de pesquisas em sistemas conveniados para localização do endereço da parte ré. Isso porque incumbe à parte autora adotar, previamente, as diligências necessárias e razoáveis para localizar o réu, não podendo transferir ao Poder Judiciário tal encargo de forma imediata. Para tanto, é indispensável a comprovação do esgotamento dos meios disponíveis para a sua localização, mediante a apresentação de documentos, certidões ou resultados de pesquisas idôneas. No entanto, no presente caso, tal providência não foi demonstrada, sendo insuficiente, para esse fim, a mera juntada de certidões negativas do oficial de justiça. Dessa forma, ausente a comprovação do esgotamento das diligências cabíveis, não há como acolher o pedido de realização de pesquisas por este Juízo. Sobre o pedido de citação por edital, também, formulado, cabe destacar que o §2º, do art. 18 da lei nº 9.099/95, disciplina, expressamente, que nesta seara especial “Não se fará citação por edital.” Em que pese o teor do Enunciado 37 do FONAJE, no sentido de que o dispositivo legal reportado não se aplica ao processo de execução, não se pode olvidar que tal posicionamento serve de mera orientação, não possuindo força cogente. Assim, a considerar que a medida pretendida não se coaduna com os princípios norteadores dos Juizados, previstos no art. 2º, da lei 9.099/95, indefiro o pedido. Em relação ao pedido de inclusão do nome da parte executada nos cadastros restritivos, indefiro-o igualmente, tendo em vista que a parte ré sequer foi citada nos autos. Ressalte-se que a adoção de medidas constritivas ou de restrição em desfavor da parte executada pressupõe a prévia formação válida da relação processual, com a sua regular citação, o que não ocorreu no presente caso. Assim, mostra-se inviável o deferimento da medida pretendida neste momento processual. Por fim, concedo o prazo de 10 (dez) dias à parte autora para que informe o endereço atualizado da parte ré. Intime-se. Macapá, 23 de abril de 2026. LUIZA VAZ DOMINGUES MORENO Juiz(a) de Direito do 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá