Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 6015615-56.2026.8.03.0001.
RECORRENTE: MUNICIPIO DE MACAPA
RECORRIDO: ISMAEL FRANCO NEVES Advogado do(a)
RECORRIDO: WILKER DE JESUS LIRA - AP1711-A 142ª SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL DO PJE - DE 24/07/2026 A 30/07/2026 RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Turma Recursal dos Juizados Especiais Gabinete Recursal 4 - RECURSO INOMINADO CÍVEL
Trata-se de recurso inominado interposto pelo Município de Macapá contra sentença que julgou procedente a ação de cobrança ajuizada por Ismael Franco Neves. O recorrido alegou que, na condição de guarda civil municipal submetido à escala 24x72, trabalhou além de 144 horas mensais no ano de 2023, sem receber pelas horas excedentes ao sexto plantão mensal. Fundamentou o pedido na Lei Complementar Municipal nº 146/2022, nos princípios da legalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, e requereu o pagamento das horas extras com adicional de 50%, reflexos, juros e correção monetária. O recorrente, intimado, não apresentou contestação. A sentença reconheceu que a Lei Complementar Municipal nº 146/2022, por ser especial, fixa jornada mensal de 144 horas para os guardas civis municipais e considerou comprovada a realização de plantões excedentes. Condenou o recorrente ao pagamento das horas extraordinárias superiores ao sexto plantão mensal, no período de janeiro a dezembro de 2023, acrescidas de 50%, com reflexos no décimo terceiro salário e nas férias acrescidas de um terço, além de correção monetária e juros de mora. No recurso, o recorrente sustenta que o adicional por serviço extraordinário é disciplinado pela Lei Complementar Municipal nº 122/2018 e deve ser calculado exclusivamente sobre o vencimento básico, sem inclusão de vantagens pessoais, indenizações, gratificações ou adicionais. Afirma que a Lei Complementar Municipal nº 146/2022 remete à legislação geral quanto às vantagens financeiras e que somente as parcelas expressamente previstas em lei podem incorporar-se ao vencimento. Defende, ainda, que a escala 24x72 possui compensação intrínseca pelo descanso ampliado e que a superação do limite semanal de 44 horas não caracteriza, por si só, serviço extraordinário, sendo necessária a comprovação da extrapolação da jornada mensal de 144 horas. Embora as razões recursais descrevam a pretensão como referente ao período de julho a dezembro de 2022, a demanda e a condenação dizem respeito ao período de janeiro a dezembro de 2023. Requer a reforma integral da sentença, com a total improcedência dos pedidos e a condenação do recorrido ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios. Em contrarrazões, o recorrido defende a manutenção da sentença, afirmando que os plantões excedentes foram comprovados e que as horas extras devem ser calculadas sobre a remuneração composta pelo vencimento básico e pelas vantagens permanentes. Requer o desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO VENCEDOR Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. No mérito, não assiste razão ao recorrente. A controvérsia consiste em definir se o recorrido, integrante da Guarda Civil Municipal de Macapá, faz jus ao pagamento de horas extraordinárias pelos plantões excedentes ao sexto plantão mensal, no regime 24x72, durante o ano de 2023, e se a respectiva base de cálculo deve restringir-se ao vencimento básico ou abranger as vantagens permanentes incorporadas à remuneração. Inicialmente, embora as razões recursais façam referência equivocada ao período de julho a dezembro de 2022 e reproduzam trecho de dispositivo estranho ao processo, a demanda efetivamente examinada versa sobre as horas extraordinárias prestadas entre janeiro e dezembro de 2023. As teses recursais, contudo, permitem identificar a insurgência contra o reconhecimento do labor extraordinário e contra a base de cálculo adotada na sentença. A Lei Complementar Municipal nº 146/2022 constitui norma especial aplicável à Guarda Civil Municipal de Macapá e prevalece sobre a disciplina geral da Lei Complementar Municipal nº 122/2018 quanto à jornada de trabalho da categoria. O art. 39, § 1º, estabelece: Art. 39. Os membros da Guarda Civil Municipal de Macapá exercerão suas atribuições em escalas de serviço, conforme dispuser regulamento aprovado pelo titular do Comando da Guarda Civil Municipal de Macapá. § 1º Os horários dos turnos de trabalho e as escalas de serviço serão fixados de acordo com a natureza e as necessidades dos serviços de segurança municipal, em cumprimento a 144 horas mensais, podendo chegar ao limite estabelecido em Lei Complementar nº 122/2018-PMM, sendo escala padrão 24 horas por 72 horas. A jornada ordinária legal, portanto, corresponde a 144 horas mensais, equivalentes a seis plantões de 24 horas. O fato de a atividade ser exercida em regime especial de escala não autoriza a Administração a exigir jornada superior ao limite expressamente estabelecido em lei sem a correspondente contraprestação. A compensação inerente à escala 24x72 opera dentro da carga horária legal. Ultrapassado o sexto plantão mensal, as horas trabalhadas excedem as 144 horas previstas na legislação especial e assumem natureza extraordinária. A documentação juntada é suficiente para demonstrar o fato constitutivo do direito. As fichas de frequência, emitidas pela própria Administração, registram a realização de sete ou oito plantões nos meses em que houve atividade, evidenciando a extrapolação do sexto plantão mensal. A ficha financeira, por sua vez, confirma a carga horária de 144 horas e não apresenta rubrica correspondente ao pagamento das horas extraordinárias decorrentes dos plantões excedentes. O Município, embora regularmente citado, não apresentou contestação nem produziu prova capaz de afastar os registros funcionais trazidos aos autos. A inexistência dos efeitos materiais da revelia contra a Fazenda Pública não dispensa o ente público do ônus de demonstrar eventual pagamento, compensação ou inexatidão dos documentos administrativos, nos termos do art. 373, II, do CPC. A Portaria nº 042/2022-GCMM reforça a conclusão. O ato administrativo regulamentou, a partir de 1º de julho de 2022, escala mensal de 192 horas, totalizando oito plantões de 24 horas, com 72 horas de descanso. Embora a portaria não possua força normativa para modificar o limite de 144 horas fixado pela Lei Complementar Municipal nº 146/2022, comprova que a própria Administração organizou o serviço mediante carga horária superior à jornada legal. Não procede, assim, a alegação de que a escala 24x72 teria natureza integralmente compensatória. O descanso de 72 horas compensa o plantão ordinário de 24 horas, mas não neutraliza a extrapolação do limite mensal definido em lei. Interpretação diversa permitiria que ato infralegal ampliasse a jornada instituída por lei complementar, em violação ao princípio da legalidade. Também não afasta o direito a alegação de que o serviço extraordinário dependeria de necessidade excepcional e temporária, conforme o art. 94 da Lei Complementar Municipal nº 122/2018. Esse requisito disciplina a organização e a autorização administrativa do serviço, não podendo ser utilizado para negar a remuneração do trabalho efetivamente exigido e prestado. Eventual irregularidade administrativa é imputável ao próprio ente público e não pode resultar em enriquecimento sem causa da Administração. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá reconhece o direito ao pagamento das horas excedentes ao sexto plantão mensal: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. GUARDA MUNICIPAL. JORNADA MENSAL DE 144 HORAS. PLANTÕES. PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS. RECURSO NÃO PROVIDO. A Lei Complementar Municipal nº 146/2022 fixou expressamente a jornada mensal dos guardas municipais em 144 horas, sendo a escala padrão de 24 horas de trabalho por 72 horas de descanso. A imposição administrativa de oito plantões mensais implica jornada de 192 horas, excedendo o limite legal sem previsão de compensação. É devido o pagamento de horas extraordinárias aos membros da Guarda Civil Municipal de Macapá que, submetidos à escala 24x72, prestem mais de seis plantões mensais, em razão da extrapolação da jornada padrão de 144 horas mensais prevista na Lei Complementar Municipal nº 146/2022. Recurso conhecido e não provido. (TJAP. Apelação Cível nº 6007634-44.2024.8.03.0001, Relator Desembargador João Lages, Câmara Única, julgado em 4 de setembro de 2025) Em situação substancialmente idêntica, esta Turma Recursal decidiu: DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE MACAPÁ. JORNADA 24X72. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 146/2022. LIMITE DE 144 HORAS MENSAIS. EXTRAPOLAÇÃO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. BASE DE CÁLCULO. VANTAGENS PERMANENTES. REFLEXOS EM FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. A Lei Complementar Municipal nº 146/2022 constitui norma especial aplicável aos membros da Guarda Civil Municipal de Macapá e prevalece sobre a Lei Complementar Municipal nº 122/2018 quanto à disciplina da jornada de trabalho. O art. 39, § 1º, da Lei Complementar Municipal nº 146/2022 fixa jornada mensal padrão de 144 horas, correspondente a seis plantões mensais no regime 24x72. As fichas de frequência e os contracheques comprovam a realização de plantões excedentes ao sexto plantão mensal. A extrapolação habitual da jornada legal caracteriza prestação de serviço extraordinário e gera direito à correspondente remuneração com adicional de 50%. A exigência de excepcionalidade e temporariedade prevista no art. 94 da Lei Complementar Municipal nº 122/2018 refere-se à autorização administrativa do serviço extraordinário e não afasta o dever de remunerar o trabalho efetivamente prestado. A base de cálculo deve abranger o vencimento básico e as vantagens permanentes incorporadas à remuneração, excluídas as verbas transitórias ou eventuais. Recurso desprovido. (TJAP. Turma Recursal. Recurso Inominado Cível nº 6102335-60.2025.8.03.0001, Relator Juiz José Luciano de Assis, Turma Recursal, julgado em 19 de junho de 2026) Quanto à base de cálculo, igualmente não prospera a pretensão de incidência exclusiva sobre o vencimento básico. O art. 7º, XVI, da Constituição Federal, aplicável aos servidores públicos por força do art. 39, § 3º, assegura remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% à do serviço normal. A expressão hora normal não se confunde necessariamente com o vencimento básico, devendo refletir as parcelas permanentes que compõem ordinariamente a remuneração do servidor. As vantagens pessoais ou funcionais incorporadas de modo permanente integram a remuneração habitual e, por isso, compõem a base de cálculo das horas extraordinárias. Devem ser excluídas, entretanto, as verbas indenizatórias, transitórias, eventuais ou condicionadas ao efetivo exercício de determinada atividade. Nesse sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DE PARCELAS DE NATUREZA PERMANENTE. VENCIMENTO BÁSICO E ANUÊNIO. EXCLUSÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NATUREZA TRANSITÓRIA. ART. 7º, XVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. A base de cálculo das horas extraordinárias do servidor público deve considerar a remuneração composta pelas parcelas de natureza permanente. O anuênio integra a base de cálculo das horas extras por possuir caráter permanente e incorporável à remuneração. O adicional de insalubridade não integra a base de cálculo por possuir natureza eventual e condicionada. As verbas transitórias ou pro labore faciendo devem ser excluídas. (TJAP. Turma Recursal. Recurso Inominado Cível nº 6013737-67.2024.8.03.0001, Relator Juiz Décio José Santos Rufino, Turma Recursal, julgado em 24 de junho de 2026) No caso concreto, a ficha financeira registra, além do vencimento, parcelas como risco de vida, zelo patrimonial, adicional noturno, adicional de pós-graduação e anuênio. A identificação das verbas efetivamente permanentes deverá ocorrer na liquidação, conforme sua natureza jurídica, excluindo-se as parcelas indenizatórias, eventuais, transitórias ou condicionadas à prestação específica do serviço. A sentença já delimitou adequadamente esse critério ao determinar a consideração apenas das vantagens permanentes e definitivas. São igualmente devidos os reflexos das horas extraordinárias no décimo terceiro salário e nas férias acrescidas de um terço, diante da natureza remuneratória da verba e da habitualidade demonstrada no período examinado. A sentença merece reparo apenas quanto aos consectários legais. Tratando-se de obrigação da Fazenda Pública referente a período posterior à Emenda Constitucional nº 113/2021, deve incidir, uma única vez e até o efetivo pagamento, a taxa SELIC, que engloba atualização monetária e juros de mora, afastada a aplicação cumulativa do IPCA-E com os juros da caderneta de poupança.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso inominado, mantendo a condenação do Município de Macapá ao pagamento das horas extraordinárias referentes aos plantões excedentes ao sexto plantão mensal, no período de janeiro a dezembro de 2023, desde que comprovada a extrapolação em cada competência, acrescidas do adicional de 50%, com reflexos no décimo terceiro salário e nas férias acrescidas de um terço, observando-se como base de cálculo o vencimento básico acrescido das vantagens permanentes incorporadas à remuneração, excluídas as verbas transitórias, eventuais, indenizatórias ou pro labore faciendo. Promovo, de ofício, a adequação dos consectários legais para determinar a incidência exclusiva da taxa SELIC, na forma da Emenda Constitucional nº 113/2021. Sem custas processuais, ante a isenção legal da Fazenda Pública. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. É como voto. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO. GUARDA CIVIL MUNICIPAL. ESCALA 24X72. JORNADA MENSAL DE 144 HORAS. PLANTÕES EXCEDENTES. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. BASE DE CÁLCULO. VANTAGENS PERMANENTES. RECURSO DESPROVIDO. ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado contra sentença que condenou o Município ao pagamento das horas extraordinárias referentes aos plantões excedentes ao sexto plantão mensal, realizados no regime 24x72 durante o ano de 2023, com adicional de 50% e reflexos no décimo terceiro salário e nas férias acrescidas de um terço. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se os plantões excedentes à jornada mensal de 144 horas configuram serviço extraordinário; (ii) estabelecer a base de cálculo das horas extras; e (iii) adequar os consectários legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Complementar Municipal nº 146/2022, norma especial da Guarda Civil Municipal, fixa jornada de 144 horas mensais, correspondente a seis plantões de 24 horas. 4. As fichas de frequência comprovam a realização de sete ou oito plantões nos meses trabalhados, sem demonstração do pagamento correspondente. 5. A compensação inerente à escala 24x72 não afasta o direito às horas extraordinárias prestadas além do sexto plantão mensal. 6. A Portaria nº 042/2022-GCMM não pode ampliar a jornada fixada em lei complementar, mas evidencia que a própria Administração instituiu carga mensal de 192 horas. 7. A base de cálculo compreende o vencimento básico e as vantagens permanentes, excluídas as parcelas transitórias, eventuais, indenizatórias ou pro labore faciendo. 8. Os consectários legais devem observar exclusivamente a taxa SELIC, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido, com adequação, de ofício, dos consectários legais. Tese de julgamento: 1. Os plantões prestados além do sexto plantão mensal configuram serviço extraordinário, por excederem a jornada de 144 horas prevista na Lei Complementar Municipal nº 146/2022. 2. A escala 24x72 não afasta o pagamento do labor excedente. 3. A base de cálculo das horas extraordinárias abrange o vencimento básico e as vantagens permanentes incorporadas à remuneração. 4. Nas condenações impostas à Fazenda Pública após a Emenda Constitucional nº 113/2021, incide exclusivamente a taxa SELIC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XVI, e 39, § 3º; CPC, art. 373, II; Lei Complementar Municipal nº 122/2018, art. 94; Lei Complementar Municipal nº 146/2022, art. 39, § 1º; Portaria nº 042/2022-GCMM; Emenda Constitucional nº 113/2021. Jurisprudência relevante citada: TJAP, Apelação Cível nº 6007634-44.2024.8.03.0001, Rel. Des. João Lages, Câmara Única, j. 04.09.2025; TJAP, Recurso Inominado Cível nº 6013737-67.2024.8.03.0001, Rel. Juiz Décio José Santos Rufino, Turma Recursal, j. 24.06.2026; TJAP, Recurso Inominado Cível nº 6102335-60.2025.8.03.0001, Rel. Juiz José Luciano de Assis, Turma Recursal, j. 19.06.2026. DEMAIS VOTOS O Excelentíssimo Senhor Juiz DÉCIO RUFINO acompanha o relator. O Excelentíssimo Senhor Juiz LUCIANO DE ASSIS acompanha o relator. ACÓRDÃO ACORDAM os membros da TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO AMAPÁ, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso interposto e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, promovendo, de ofício, a adequação dos consectários legais, para observância do regime estabelecido pela Emenda Constitucional nº 113/2021, mantidos os demais termos da sentença, nos termos do voto condutor. Sem condenação em custas processuais, ante a isenção legal aplicável à Fazenda Pública. Honorários advocatícios sucumbenciais pela recorrente vencida, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Súmula de julgamento lavrada em conformidade com o art. 46 da Lei Federal nº 9.099/1995. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Juízes REGINALDO ANDRADE (Relator), JOSÉ LUCIANO e DÉCIO RUFINO. Macapá, 30 de julho de 2026.