Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 6017651-71.2026.8.03.0001.
EXEQUENTE: MILEIDE DAYANE BENJAMIM DA SILVA
EXECUTADO: VILMA RODRIGUES DA SILVA DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de honorários advocatícios fundada em contrato de prestação de serviços advocatícios. A executada apresentou Exceção de Pré-Executividade alegando, em síntese, ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do crédito executado, abusividade das cláusulas contratuais, desproporcionalidade dos honorários cobrados, retenção indevida de valores oriundos de benefício assistencial, bem como quitação total ou parcial da obrigação. A exequente apresentou impugnação, sustentando o não cabimento da via eleita, por demandar dilação probatória, bem como a higidez do título executivo e a exigibilidade do crédito perseguido. Decido. A exceção de pré-executividade constitui meio excepcional de defesa do executado, admitido apenas para discussão de matérias cognoscíveis de ofício pelo magistrado ou demonstráveis mediante prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória. No caso concreto, verifica-se que as alegações deduzidas pela excipiente não se enquadram nas hipóteses que autorizam o manejo da medida. Com efeito, a executada sustenta que houve retenção excessiva de valores, que os honorários contratuais seriam abusivos, que teria ocorrido quitação substancial da obrigação e que o crédito executado não seria líquido nem exigível. Todavia, tais alegações dependem da análise aprofundada da relação contratual estabelecida entre as partes, da forma de cálculo dos honorários, dos valores efetivamente recebidos pela contratante, dos montantes eventualmente retidos pela profissional contratada e da apuração da existência ou não de saldo remanescente. Trata-se, portanto, de matérias que exigem ampla cognição e produção probatória, incompatíveis com a estreita via da exceção de pré-executividade. O título que embasa a presente execução consiste em contrato de honorários advocatícios, documento que, em tese, possui força executiva nos termos do artigo 784, XII, do Código de Processo Civil. Eventual alegação de excesso, abusividade contratual, compensação, quitação ou revisão das cláusulas avençadas demanda instrução probatória adequada, não sendo possível o seu reconhecimento de plano. Ademais, a alegação de que a remuneração contratada seria excessiva ou desproporcional exige exame das circunstâncias concretas da contratação, da efetiva prestação dos serviços e da extensão do benefício obtido, circunstâncias que igualmente afastam o cabimento da exceção de pré-executividade. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a exceção de pré-executividade somente é admissível quando a matéria puder ser aferida de plano, mediante prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória, hipótese não verificada nos presentes autos. Dessa forma, não estando demonstrado vício evidente capaz de afastar, de imediato, a certeza, liquidez ou exigibilidade do título executivo, impõe-se a rejeição da exceção de pré-executividade. Quanto ao pedido de condenação da executada por litigância de má-fé, não verifico, neste momento, elementos suficientes para caracterização das hipóteses previstas no artigo 80 do CPC, porquanto a utilização da exceção de pré-executividade, embora inadequada ao caso concreto, constitui exercício regular do direito de defesa.
Ante o exposto, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade apresentada pela executada. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender pertinente ao regular prosseguimento da execução, sob pena de suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Macapá/AP, 8 de junho de 2026. ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível de Macapá