Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 6020124-64.2025.8.03.0001.
EXEQUENTE: ALEX ROBERTO SAWCZUK
EXECUTADO: ADRIANA LUZ OKUBO DECISÃO Certificado o decurso do prazo comum sem manifestação da parte executada quanto à resposta do ofício da SEAD (ID 28683578), inclusive após a nova intimação promovida em razão do substabelecimento (ID 28953230). A parte exequente requer a manutenção da penhora no percentual de 30% (trinta por cento) dos rendimentos da parte executada, com desconto direto em folha de pagamento pela SEAD e repasse direto à sua conta bancária, dispensando-se o depósito judicial e a expedição de alvará (ID 28914167). A parte executada impugna o pedido, sustentando o descabimento do desconto em folha para dívida de natureza comum e invocando o mínimo existencial (ID 26281358). Pois bem. Como se sabe, a verba salarial é impenhorável (art. 833, IV, do CPC). Ocorre que se tem entendido que a impenhorabilidade do salário não pode ser absoluta, sob pena de prestigiar apenas o direito fundamental da parte executada, em detrimento do direito fundamental da parte exequente. Nesse sentido, veja-se entendimento da Turma Recursal do Estado do Amapá: *RECURSO INOMINADO. PENHORA PARCIAL DE SALÁRIO. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. POSSIBILIDADE. GARANTIA DA EFETIVIDADE DO PROCESSO, SEM AFRONTA À DIGNIDADE OU À SUBSISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ é no sentido que a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), contudo, além da exceção explícita prevista no Código de Processo Civil, também pode ser excepcionada para a satisfação de crédito não alimentar desde que observada a Teoria do Mínimo Existencial, sem prejuízo direto à subsistência do devedor ou de sua família, devendo o Magistrado levar em consideração as peculiaridades do caso e se pautar nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 2. Desta forma, visando dar efetividade às decisões judiciais, é cabível a penhora dos vencimentos do executado até o patamar máximo de 30% de seus proventos, em homenagem ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, garantindo-se, assim, a sobrevivência deste e de sua família. Na hipótese, não há nos autos elementos aptos a demonstrar que o desconto mensal no patamar de 30% do salário do devedor irá comprometer a sobrevivência digna do executado e de sua família. 3. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0021018-89.2018.8.03.0001, Relator DÉCIO JOSÉ SANTOS RUFINO, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 22 de Março de 2023).* Quanto à alegação de comprometimento do mínimo existencial (ID 26281358), a questão já foi enfrentada na decisão de ID 24554795, que fixou o percentual de 30% (trinta por cento) como parâmetro adequado ao equilíbrio entre a efetividade do crédito e a subsistência digna da parte executada, não havendo elementos novos aptos a infirmar tal conclusão. Diante disso, e visando não prejudicar sobremaneira a parte executada e, ao mesmo tempo, não prejudicar a parte exequente em seu direito ao crédito,
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8784627967 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) defiro o desconto mensal de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos da parte executada, percentual já fixado na decisão de ID 24554795, com repasse direto à conta bancária indicada pela parte exequente (ID 28914167), dispensado o depósito judicial, nos termos requeridos.
Ante o exposto, determino: 1. Que a parte exequente apresente, no prazo de 5 (cinco) dias, cálculo atualizado do débito remanescente, com o abatimento do valor já levantado (ID 25173237), para instrução do ofício; 2. Com a vinda do cálculo, oficiar à Secretaria de Estado da Administração (SEAD) para que promova o desconto mensal de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos da parte executada (matrícula 0099761701), com depósito direto na conta bancária informada nos autos (ID 28914167), até a satisfação integral do débito exequendo; 3. Fica a SEAD advertida a comunicar a este Juízo eventual afastamento, exoneração ou qualquer alteração no vínculo funcional da parte executada que inviabilize a continuidade do desconto; 4. Intimar as partes. 5. Cumpridas as determinações, arquivar os autos. Macapá/AP, 16 de julho de 2026. NORMANDES ANTONIO DE SOUSA Juiz(a) de Direito do 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá