Publicacao/Comunicacao
Citação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6036388-59.2025.8.03.0001.
REQUERENTE: WALTERLISON DA SILVA COSTA
REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA DECISÃO Chamo o feito à ordem.
Notificação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Endereço: Av. Fab, 1737, Centro, Macapá - AP, CEP: 68902-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva com base na decisão proferida nos autos do processo n.º 0025494-88.2009.8.03.0001, que reconheceu o direito ao reajuste de 2,84% aos servidores do magistério estadual, a partir de 01/04/2004, conforme previsão da Lei nº 817/2004. Conforme relatado na petição inicial, a sentença coletiva transitou em julgado em 19/03/2013. A fim de preservar o direito de execução dos substituídos ainda não contemplados, o sindicato legitimado ajuizou medida de protesto judicial em 05/01/2018, distribuída sob o n.º 0000179-43.2018.8.03.0001, com o fim específico de interromper a prescrição da pretensão executória individual dos substituídos, cujo despacho ordenando a citação ocorreu em 20/02/2018. Nos termos do art. 202, II, do Código Civil, o protesto judicial constitui causa interruptiva do prazo prescricional. A prescrição interrompida contra a Fazenda Pública recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo, nos termos do art. 9º do Decreto 20.910/32. Entretanto, observa-se que o presente cumprimento de sentença foi ajuizado fora do prazo prescricional renovado, não havendo, até o momento, nos autos, qualquer elemento ou fato processual idôneo que justifique a suspensão ou nova interrupção do lapso prescricional. Desta forma, mostra-se necessária a oitiva da parte exequente, a fim de que se manifeste sobre a possível ocorrência de prescrição, apresentando, se houver, elementos que demonstrem fato interruptivo ou suspensivo superveniente ao protesto judicial, sob pena de extinção do feito.
Diante do exposto, DETERMINO a intimação da parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar expressamente quanto à prescrição, demonstrando, a existência de causa interruptiva ou suspensiva posterior ao ajuizamento do protesto judicial. Na oportunidade, deve comprovar sua presença como beneficiária do cumprimento de sentença coletiva dos servidores remanescentes, demonstrando sua inclusão na lista apresentada pelo Sindicato naquela oportunidade (cujo desmembramento foi determinado posteriormente), a comprovação pode ser por meio da cópia da petição devidamente protocolizada ou lista extraída do processo original. Macapá/AP, 26 de fevereiro de 2026. PAULO CESAR DO VALE MADEIRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá