Publicacao/Comunicacao
Citação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/6738549187 Telefone/wpp: (96) 8413-2196 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria nº 001/2025-2º VC/MCP, INTIMO a parte credora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente nos autos o comprovante de recolhimento das custas referentes a cada diligência requerida, nos termos dos arts. 8º, III, e do art. 23, §2º, ambos da Lei n. 3.285/2025 (Regimento de Custas). Ressalte-se que o pagamento deverá ser efetuado individualmente para cada sistema consultado e para cada CPF/CNPJ indicado para consulta. Macapá/AP, 10 de julho de 2026.13/07/2026, 00:00
Petição (Petição inicial)30/06/2026, 17:33
Documento (Certidão)24/06/2026, 11:18
Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6039254-74.2024.8.03.0001.
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL]
EXECUTADO: COMERCIAL COSTA LTDA, EUCLIDES PAULO COSTA DECISÃO Diante da manifestação de ID n. 26033501,
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3055215466 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se o exequente, pessoalmente, a constituir novo advogado, sob pena de extinção da lide. Prazo de 05 (cinco) dias. Macapá/AP, 9 de fevereiro de 2026. KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.23/06/2026, 00:00
Decurso de Prazo19/06/2026, 00:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico12/06/2026, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 6039254-74.2024.8.03.0001.
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL]
EXECUTADO: COMERCIAL COSTA LTDA, EUCLIDES PAULO COSTA DECISÃO Verifica-se dos autos que houve o descadastramento do advogado anteriormente constituído pela parte exequente, circunstância que ensejou a sua intimação para promover a regularização da representação processual mediante constituição de novo procurador. Conforme certidão acostada aos autos, a exequente foi regularmente intimada para tal finalidade, permanecendo, contudo, inerte, deixando transcorrer o prazo assinalado sem qualquer manifestação. A representação por advogado constitui pressuposto processual de validade dos atos praticados em juízo, ressalvadas as hipóteses legalmente previstas. Nos termos do art. 76 do Código de Processo Civil, verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, deve ser oportunizada a regularização do vício. Não sanada a irregularidade no prazo concedido, impõe-se a aplicação das consequências processuais previstas na legislação. Tratando-se de processo executivo promovido pela exequente, a ausência de regular representação processual inviabiliza o impulso do feito, incumbindo à parte interessada promover os atos necessários ao seu regular prosseguimento, nos termos dos arts. 76, §1º, I, e 485, III, do Código de Processo Civil. Dessa forma, já tendo sido intimada pessoalmente a credora para sanar sua representação e em razão de ter se mantido silente, determino o retorno dos autos conclusos para sentença de extinção.
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3055215466 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se. Cumpra-se. Macapá/AP, 31 de maio de 2026. KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível de Macapá10/06/2026, 00:00
Outras Decisões02/06/2026, 09:40
Conclusão (para decisão)05/05/2026, 13:23
Decurso de Prazo24/03/2026, 10:25
Mandado (entregue ao destinatário)26/02/2026, 23:27
Expedição de documento (Mandado)11/02/2026, 07:56
Outras Decisões09/02/2026, 09:45
Confirmada27/01/2026, 05:49
Petição (Petição inicial)27/01/2026, 04:03
Conclusão (para decisão)03/12/2025, 08:41
Petição (Petição inicial)30/10/2025, 09:32
Decurso de Prazo30/10/2025, 00:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico14/10/2025, 01:45
Publicacao/Comunicacao
Citação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 6039254-74.2024.8.03.0001.
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL]
EXECUTADO: COMERCIAL COSTA LTDA, EUCLIDES PAULO COSTA DECISÃO Atualize, a Secretaria, o cadastro dos patronos da exequente, excluindo-se o Dr.DIEGO LIMA PAULI, e mantendo apenas o Dr. FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA como procurador da parte credora. Após, intimem o novo patrono a se manifestar sobre a decisão proferida em iD18376186 acerca da proposta de acordo, ou, possibilidade de apresentar contraproposta, e ainda, se requer o seguimento do feito, devendo indicar as diligências que pretende empregar. Prazo, 10 dias. Após, nova conclusão. Macapá/AP, 30 de setembro de 2025. KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível de Macapá
Notificação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3055215466 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)13/10/2025, 00:00
Outras Decisões01/10/2025, 10:18
Conclusão (para decisão)15/08/2025, 09:39
Decurso de Prazo15/08/2025, 00:06
Confirmada05/08/2025, 11:19
Expedida/Certificada23/07/2025, 10:36
Outras Decisões27/06/2025, 10:38
Conclusão (para decisão)25/06/2025, 12:08
Decurso de Prazo25/06/2025, 08:51
Confirmada24/06/2025, 01:26
Confirmada24/06/2025, 01:26
Confirmada24/06/2025, 00:48
Confirmada24/06/2025, 00:48
Expedição de documento (Outros documentos)11/06/2025, 09:36
Expedição de documento (Outros documentos)11/06/2025, 09:36
Confirmada05/06/2025, 00:13
Confirmada04/06/2025, 00:19
Expedida/Certificada21/05/2025, 12:02
Outras Decisões09/05/2025, 16:50
Petição (Petição inicial)06/05/2025, 09:19
Conclusão (para decisão)29/04/2025, 08:25
Petição (Petição inicial)28/04/2025, 16:10
Expedida/Certificada21/03/2025, 12:04
Outras Decisões21/03/2025, 10:20
Conclusão (para decisão)07/03/2025, 12:08
Decurso de Prazo07/03/2025, 02:05
Confirmada18/02/2025, 01:05
Expedida/Certificada07/02/2025, 10:53
Decurso de Prazo07/02/2025, 01:02
Petição (Petição inicial)17/01/2025, 15:42
Publicação16/12/2024, 00:04
Publicação16/12/2024, 00:04
Publicação16/12/2024, 00:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico14/12/2024, 00:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico14/12/2024, 00:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico14/12/2024, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 6039254-74.2024.8.03.0001.
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL]
EXECUTADO: COMERCIAL COSTA LTDA, EUCLIDES PAULO COSTA DECISÃO COMERCIAL COSTA LTDA e EUCLIDES PAULO COSTA apresentaram EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, alegando a ilegitimidade passiva do executado Euclides Paulo Costa e que a execução fora instaurada antes de ocorrer o termo de algumas parcelas, ID nº 14938493. O exequente manifestou-se, em petição de ID nº 15296565. É o breve relatório. Passo a decidir. No presente caso o executado apresentou exceção de pré-executividade, alegando a ilegitimidade passiva do executado Euclides Paulo Costa e que a execução fora instaurada antes de ocorrer o termo de algumas parcelas. Sendo assim, adianto que a pretensão do excipiente não se coaduna às hipóteses de matérias que podem ser analisadas por meio do instrumento processual eleito, uma vez que demanda dilação probatória. Vejamos o entendimento do STJ, em recurso repetitivo, sobre o assunto: RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. 1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2. A alegação de excesso de execução não é cabível em sede de exceção de pré-executividade, salvo quando esse excesso for evidente. Precedentes. 3. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1717166 RJ 2017/0272939-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 05/10/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/11/2021) Assim, já que a dúvida suscitada sobre a liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo, nos termos ventilados pelo excipiente, não pode ser analisada de ofício, uma vez que demandaria dilação probatória, tem-se que deveria ser promovida por meio de embargos à execução. Pelo exposto, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade, em razão da matéria alegada no mérito necessitar de dilação probatória, determinando, em consequência, o prosseguimento da execução. Sem custas e honorários por se tratar de incidente processual.
Notificação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se. Findo o prazo recursal, prosseguir da seguinte forma: Proceda-se ao bloqueio judicial via SISBAJUD, nas contas-correntes e outras aplicações financeiras dos executados COMERCIAL COSTA LTDA - CNPJ: 13.120.297/0001-70 e EUCLIDES PAULO COSTA - CPF: 295.036.122-68, nos termos do art. 854 do CPC 2015, até o limite do débito ( Valor da execução: R$ 337.765,07 - trezentos e trinta e sete mil, setecentos e sessenta e cinco reais e sete centavos), de acordo com a última planilha constante dos autos. Sendo positivo o bloqueio, intimem-se os executados para querendo impugnarem o bloqueio, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do Art. 854 § 3º, I e II do CPC 2015. Se rejeitada a impugnação, ou caso transcorra o prazo sem manifestação do executado, converter-se-á o bloqueio em penhora, automaticamente, transferindo-se o valor bloqueado a conta judicial, §5º do art. 854 do CPC 2015. Sendo infrutífera a consulta, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito para fins de prosseguimento da execução, no prazo de 10 (dez) dias. Cumpra-se. Intime-se. Macapá/AP, 10 de dezembro de 2024. KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG Juiz(a) de Direito do 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 6039254-74.2024.8.03.0001.
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL]
EXECUTADO: COMERCIAL COSTA LTDA, EUCLIDES PAULO COSTA DECISÃO COMERCIAL COSTA LTDA e EUCLIDES PAULO COSTA apresentaram EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, alegando a ilegitimidade passiva do executado Euclides Paulo Costa e que a execução fora instaurada antes de ocorrer o termo de algumas parcelas, ID nº 14938493. O exequente manifestou-se, em petição de ID nº 15296565. É o breve relatório. Passo a decidir. No presente caso o executado apresentou exceção de pré-executividade, alegando a ilegitimidade passiva do executado Euclides Paulo Costa e que a execução fora instaurada antes de ocorrer o termo de algumas parcelas. Sendo assim, adianto que a pretensão do excipiente não se coaduna às hipóteses de matérias que podem ser analisadas por meio do instrumento processual eleito, uma vez que demanda dilação probatória. Vejamos o entendimento do STJ, em recurso repetitivo, sobre o assunto: RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. 1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2. A alegação de excesso de execução não é cabível em sede de exceção de pré-executividade, salvo quando esse excesso for evidente. Precedentes. 3. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1717166 RJ 2017/0272939-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 05/10/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/11/2021) Assim, já que a dúvida suscitada sobre a liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo, nos termos ventilados pelo excipiente, não pode ser analisada de ofício, uma vez que demandaria dilação probatória, tem-se que deveria ser promovida por meio de embargos à execução. Pelo exposto, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade, em razão da matéria alegada no mérito necessitar de dilação probatória, determinando, em consequência, o prosseguimento da execução. Sem custas e honorários por se tratar de incidente processual.
Notificação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se. Findo o prazo recursal, prosseguir da seguinte forma: Proceda-se ao bloqueio judicial via SISBAJUD, nas contas-correntes e outras aplicações financeiras dos executados COMERCIAL COSTA LTDA - CNPJ: 13.120.297/0001-70 e EUCLIDES PAULO COSTA - CPF: 295.036.122-68, nos termos do art. 854 do CPC 2015, até o limite do débito ( Valor da execução: R$ 337.765,07 - trezentos e trinta e sete mil, setecentos e sessenta e cinco reais e sete centavos), de acordo com a última planilha constante dos autos. Sendo positivo o bloqueio, intimem-se os executados para querendo impugnarem o bloqueio, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do Art. 854 § 3º, I e II do CPC 2015. Se rejeitada a impugnação, ou caso transcorra o prazo sem manifestação do executado, converter-se-á o bloqueio em penhora, automaticamente, transferindo-se o valor bloqueado a conta judicial, §5º do art. 854 do CPC 2015. Sendo infrutífera a consulta, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito para fins de prosseguimento da execução, no prazo de 10 (dez) dias. Cumpra-se. Intime-se. Macapá/AP, 10 de dezembro de 2024. KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG Juiz(a) de Direito do 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 6039254-74.2024.8.03.0001.
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL]
EXECUTADO: COMERCIAL COSTA LTDA, EUCLIDES PAULO COSTA DECISÃO COMERCIAL COSTA LTDA e EUCLIDES PAULO COSTA apresentaram EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, alegando a ilegitimidade passiva do executado Euclides Paulo Costa e que a execução fora instaurada antes de ocorrer o termo de algumas parcelas, ID nº 14938493. O exequente manifestou-se, em petição de ID nº 15296565. É o breve relatório. Passo a decidir. No presente caso o executado apresentou exceção de pré-executividade, alegando a ilegitimidade passiva do executado Euclides Paulo Costa e que a execução fora instaurada antes de ocorrer o termo de algumas parcelas. Sendo assim, adianto que a pretensão do excipiente não se coaduna às hipóteses de matérias que podem ser analisadas por meio do instrumento processual eleito, uma vez que demanda dilação probatória. Vejamos o entendimento do STJ, em recurso repetitivo, sobre o assunto: RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. 1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2. A alegação de excesso de execução não é cabível em sede de exceção de pré-executividade, salvo quando esse excesso for evidente. Precedentes. 3. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1717166 RJ 2017/0272939-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 05/10/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/11/2021) Assim, já que a dúvida suscitada sobre a liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo, nos termos ventilados pelo excipiente, não pode ser analisada de ofício, uma vez que demandaria dilação probatória, tem-se que deveria ser promovida por meio de embargos à execução. Pelo exposto, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade, em razão da matéria alegada no mérito necessitar de dilação probatória, determinando, em consequência, o prosseguimento da execução. Sem custas e honorários por se tratar de incidente processual.
Notificação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se. Findo o prazo recursal, prosseguir da seguinte forma: Proceda-se ao bloqueio judicial via SISBAJUD, nas contas-correntes e outras aplicações financeiras dos executados COMERCIAL COSTA LTDA - CNPJ: 13.120.297/0001-70 e EUCLIDES PAULO COSTA - CPF: 295.036.122-68, nos termos do art. 854 do CPC 2015, até o limite do débito ( Valor da execução: R$ 337.765,07 - trezentos e trinta e sete mil, setecentos e sessenta e cinco reais e sete centavos), de acordo com a última planilha constante dos autos. Sendo positivo o bloqueio, intimem-se os executados para querendo impugnarem o bloqueio, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do Art. 854 § 3º, I e II do CPC 2015. Se rejeitada a impugnação, ou caso transcorra o prazo sem manifestação do executado, converter-se-á o bloqueio em penhora, automaticamente, transferindo-se o valor bloqueado a conta judicial, §5º do art. 854 do CPC 2015. Sendo infrutífera a consulta, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito para fins de prosseguimento da execução, no prazo de 10 (dez) dias. Cumpra-se. Intime-se. Macapá/AP, 10 de dezembro de 2024. KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG Juiz(a) de Direito do 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá
Exceção de pré-executividade10/12/2024, 13:01
Conclusão (para decisão)25/10/2024, 12:09
Decurso de Prazo25/10/2024, 00:28
Confirmada11/10/2024, 00:06
Petição (Petição (outras))04/10/2024, 11:11
Expedida/Certificada30/09/2024, 12:09
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)20/09/2024, 15:35
Mandado (entregue ao destinatário)03/09/2024, 12:46
Petição (Petição (outras))03/09/2024, 12:46
Confirmada29/08/2024, 09:28
Mandado (entregue ao destinatário)29/08/2024, 09:28
Petição (Petição (outras))29/08/2024, 09:28
Expedição de documento (Mandado)20/08/2024, 08:14
Expedição de documento (Mandado)20/08/2024, 08:10
Outras Decisões19/08/2024, 14:30
Petição (Petição (outras))26/07/2024, 14:44
Conclusão (para decisão)25/07/2024, 15:24
Distribuição (sorteio)23/07/2024, 15:47