Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6052799-17.2024.8.03.0001.
EXEQUENTE: EDLENE COELHO DE PAIVA
EXECUTADO: KAREN DE SOUZA ROCHA SENTENÇA Relatório dispensado.
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá AC Zona Sul, Rua Claudomiro de Moraes, s/n, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68904-970 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9915457120 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por KAREN DE SOUZA ROCHA em face da execução de título extrajudicial fundada em nota promissória promovida por EDLENE COELHO DE PAIVA. A embargante sustenta, em síntese, vício de consentimento na assinatura da nota promissória, excesso de execução, ausência de liquidez e exigibilidade do título, bem como a realização de pagamentos parciais que deveriam ser compensados no débito executado. Requereu, ainda, a concessão de efeito suspensivo aos embargos. A parte exequente apresentou manifestação impugnando os argumentos deduzidos nos embargos, defendendo a higidez do título executivo e a insuficiência da prova produzida pela executada. Inicialmente, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo aos embargos, uma vez que não se encontram presentes os requisitos previstos no art. 919, §1º, do CPC, especialmente diante da ausência de demonstração inequívoca da probabilidade do direito alegado. No mérito, os embargos não merecem prosperar. A execução encontra-se fundada em nota promissória regularmente emitida, título executivo extrajudicial dotado de presunção de certeza, liquidez e exigibilidade, nos termos do art. 784, I, do CPC. A alegação de vício de consentimento e coação moral não restou minimamente comprovada. Os prints de conversas e mensagens juntados aos autos demonstram, quando muito, cobranças insistentes relacionadas à dívida existente entre as partes, mas não evidenciam situação apta a caracterizar coação irresistível capaz de invalidar o título cambial. Ao contrário, os próprios diálogos revelam reiterado reconhecimento da dívida pela embargante e tentativa de negociação dos valores devidos. Também não prospera a alegação de ausência de causa debendi ou inexigibilidade do título. A nota promissória possui autonomia e abstração cambial, sendo desnecessária, para fins executivos, a comprovação exauriente do negócio jurídico subjacente, especialmente quando não demonstrada qualquer nulidade concreta apta a desconstituir a obrigação. No tocante ao alegado excesso de execução, verifico que a embargante afirma ter realizado pagamentos pretéritos que totalizariam R$ 8.000,00, além do bloqueio judicial via SISBAJUD no valor de R$ 2.255,12. Da análise dos documentos acostados aos autos, verifico que há elementos suficientes para reconhecimento apenas dos pagamentos efetivamente comprovados e vinculados à relação obrigacional discutida, consistentes em R$ 3.000,00, R$ 500,00, R$ 2.500,00 e R$ 2.255,12 bloqueados via SISBAJUD e posteriormente levantados pela exequente mediante alvará judicial. Assim, reconheço a quitação parcial da obrigação no montante total de R$ 8.255,12 (oito mil duzentos e cinquenta e cinco reais e doze centavos), valor que deverá ser abatido do débito executado. Todavia, os demais pagamentos alegados pela embargante não restaram satisfatoriamente comprovados, tampouco demonstrada de forma inequívoca sua vinculação direta à nota promissória executada. Dessa forma, subsiste saldo remanescente passível de execução.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por KAREN DE SOUZA ROCHA, nos termos do art. 487, I, do CPC, reconhecendo apenas o abatimento parcial do débito no valor total de R$ 8.255,12 (oito mil duzentos e cinquenta e cinco reais e doze centavos), correspondente aos pagamentos comprovados nos autos, devendo a execução prosseguir em relação ao saldo remanescente. Após o trânsito em julgado prossiga-se a execução e proceda-se a pesquisa de créditos via Sisbajud na quantia de R$ 8.255,12 (oito mil duzentos e cinquenta e cinco reais e doze centavos) Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Macapá/AP, 25 de maio de 2026. NAIF JOSE MAUES NAIF DAIBES Juiz(a) de Direito da 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá