Publicacao/Comunicacao
Citação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 6054109-58.2024.8.03.0001.
AUTOR: CUARACY NUNES ABREU DOS SANTOS
REU: BANCO BRADESCO S.A., BANCO PAN S.A., BANCO C6 CONSIGNADO S.A. DECISÃO I - RELATÓRIO
autor: Isto porque, o laudo indica o diagnóstico em 10/05/2024 e a partir de então os exames e comprovante de pagamento da cirurgia são datados do ano de 2024. De fato, o empréstimo com o Banco Bradesco se mostra mais oneroso ao autor, com uma parcela elevada (R$ 1.949,31). Não fosse isso, a situação estaria dentro da normalidade, pois mesmo com o pagamento integral dos empréstimos, sobra ao autor o valor de aproximadamente um salário mínimo. O mais preocupante é o tratamento da doença grave do autor, pois conforme narra a inicial, ele necessita de terapia oncológica de bloqueio hormonal no valor de R$ 1.610,96, porém a parte autora não juntou a prescrição médica e a duração do tratamento, bem como não apresentou tabela com os gastos médicos mensais, se limitando a juntar recibos fiscais sem prescrição médica e sem a devida organização e identificação na petição inicial. O Decreto n. 11.150/2022, ao regulamentar o referido dispositivo, fixou, em seu art. 3º, o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) como parâmetro objetivo para o mínimo existencial em sede de operações de crédito. Contudo, para este Juízo, tal quantia, embora normativa, revela-se inferior às necessidades reais mínimas de subsistência de um cidadão brasileiro. Por isso, adota-se como parâmetro mais adequado, sob o enfoque constitucional, o próprio salário-mínimo nacional, atualmente fixado em R$ 1.621,00, conforme Medida Provisória n. 1.227/2024, que reflete a quantia necessária à garantia das condições mínimas de sobrevivência digna, como alimentação, moradia, saúde, vestuário, transporte e educação (art. 7º, IV, da CF/88). Destaco que o mínimo existencial não se confunde com o valor mínimo para a manutenção do padrão de vida da parte antes (ou durante) o superendividamento, mas sim com a “subsistência digna”. Tal distinção é relevante, pois evita que a lei seja utilizada para manter estilos de vida insustentáveis, mas garante os meios necessários à dignidade humana. No caso dos autos, os débitos de consumo adquiridos pela parte, a princípio, não comprometem o mínimo existencial, seja nos termos do referido Decreto 11.150/2022, ou o parâmetro mais adequado, sob o enfoque constitucional, o próprio salário-mínimo nacional, conforme Medida Provisória n. 1.227/2024, que reflete a quantia necessária à garantia das condições mínimas de sobrevivência digna, como alimentação, moradia, saúde, vestuário, transporte e educação (art. 7º, IV, da CF/88). Isso porque, todas as despesas oriundas de crédito consignado estão sendo regularmente pagas e ainda lhe sobra renda líquida superior a um salário mínimo, montante suficiente para lhe garantir a subsistência básica. No entanto, repiso que a situação de saúde do autor, é um fator que desencadeia dificuldades financeiras, porém não compromete o mínimo existencial, até porque está comprovado nos autos que o autor faz tratamento contínua junto a rede pública de saúde em Belém-PA (ID 17473738), exceto é claro, se o autor comprovar prescrição de tratamento médico que não é fornecido pelo SUS. Acrescento que a repactuação de dívidas só é possível quando comprovado o superendividamento, ou seja, a incapacidade do consumidor de pagar suas obrigações sem comprometer sua subsistência e a da família. Esse conceito está ligado ao mínimo existencial, fixado pelo decreto 11.150/22. No entanto, a norma exclui expressamente os empréstimos consignados desse cálculo, conforme art. 4ª, parágrafo único, I, h. Destaco que a maioria dos débitos discutidos são dessa modalidade, logo, se conclui que a parte autora não se enquadra no conceito de superendividamento, exceto se demonstrar com exatidão os gastos com saúde, pois está em tratamento de doença grave. Ainda que não se impossibilite a repactuação dos referidos contratos, é certo que eles não poderão ser contabilizados para apuração do mínimo existencial da autora e, no caso dos autos, o demandante pretende discutir, como ele mesmo alega, apenas empréstimos consignados que firmou com os réus. II.3 PLANO DE PAGAMENTO JUDICIAL COMPULSÓRIO — art. 104-B do CDC O autor fundamenta o pedido de limitação dos descontos a 30% dos rendimentos na Lei n.º 10.820/2003 (art. 6.º, § 5.º), aplicada por analogia, em diálogo de fontes com a Lei n.º 14.181/2021. Aduz que a superação desse limite implica afronta ao princípio do crédito responsável (CDC, art. 6.º, XI) e ao mínimo existencial. Cita precedente da Quinta Câmara Cível do TJRJ (Apelação n.º 0017139-61.2018.8.19.0023) que determinou a limitação de débitos automáticos em conta corrente ao patamar de 30% dos proventos. O plano de pagamento apresentado pela parte autora deve ser analisado à luz dos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, com a redação conferida pela Lei nº 14.181/2021, bem como da regulamentação do mínimo existencial prevista no Decreto nº 11.150/2022, com redação dada pelo Decreto nº 11.567/2023. Nos termos do art. 104-A do CDC, o plano de pagamento deve observar, cumulativamente: a) abrangência de todas as dívidas de consumo exigíveis e vincendas, excetuadas aquelas legalmente excluídas; b) prazo máximo de 5 (cinco) anos para quitação; c) preservação do mínimo existencial do consumidor; d) manutenção das garantias originalmente pactuadas; e) apresentação de proposta clara, objetiva e passível de análise pelos credores. Já o art. 104-B, §4º, do CDC dispõe que, na hipótese de repactuação compulsória, o plano deverá assegurar aos credores, no mínimo, o pagamento do valor principal da dívida, devidamente atualizado. Da análise dos documentos juntados, verifica-se que a parte autora não apresentou relação detalhada dos contratos mantidos com todas as instituições financeiras demandadas, indicando data da contratação, número dos contratos, valor total, quantidade de parcelas, valor das prestações, parcelas já adimplidas e saldo devedor atualizado. O plano apresentado possui natureza eminentemente demonstrativa, limitando-se à exposição do passivo financeiro da autora, sem indicar de forma clara e objetiva o valor mensal global que a autora se compromete a destinar ao pagamento das dívidas, a forma de rateio desse valor entre os credores, a estimativa concreta de prazo para quitação integral das obrigações, observando o limite legal de até 5 (cinco) anos, a demonstração matemática de que o plano assegura, simultaneamente, a preservação do mínimo existencial da consumidora e o pagamento do valor principal das dívidas. Embora a parte autora alegue comprometimento substancial de sua renda e informe que os descontos ultrapassam percentual significativo de seus vencimentos, o plano não apresenta cálculo objetivo demonstrando qual o valor líquido efetivamente disponível após descontos, tampouco o montante reservado ao mínimo existencial e qual parcela da renda remanescente seria destinada ao cumprimento do plano. Assim, não é possível aferir, de plano, se a proposta atende ao requisito legal da preservação do mínimo existencial, tampouco se é economicamente viável a longo prazo.
Notificação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas com Tutela de Urgência, fundada na Lei do Superendividamento (Lei n.º 14.181/2021), proposta por CUARACY NUNES ABREU DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO S.A., BANCO PAN S.A. e BANCO C6 CONSIGNADO S.A., com os fatos, causa de pedir e pedidos a seguir relatados. O autor narra que contraiu empréstimos bancários em momentos de necessidade, quando detinha condições financeiras para administrá-los. Contudo, o diagnóstico de câncer de próstata em estágio paliativo e a consequente cirurgia de emergência — custeada em R$ 22.500,00 — e o tratamento oncológico contínuo — que totaliza aproximadamente R$ 7.331,91 — comprometeram sua capacidade de adimplemento, gerando situação de superendividamento. O quadro financeiro do autor é assim descrito: proventos brutos de R$ 7.108,70; descontos legais compulsórios (IRPF: R$ 623,58; INSS: R$ 582,94; Contribuição Prev. Aberta: R$ 4,56; Contribuição Sindical: R$ 46,76); e salário líquido (após compulsórios) de R$ 5.850,86. Desse montante, subtraída a parcela do Banco Bradesco (R$ 1.949,31), que não consta no contracheque, restam apenas R$ 1.225,18, valor inferior ao salário mínimo vigente, com o qual o autor deve custear despesas familiares e tratamento médico. As obrigações bancárias mensais do autor totalizam R$ 4.188,76, comprometendo 71,59% de seus proventos líquidos (após compulsórios), conforme o seguinte demonstrativo: Demonstrativo de Empréstimos e Consignações Empréstimo / Consignação Valor da Parcela Banco C6 Consignado (desconto em folha) R$ 279,94 Banco Bradesco R$ 1.949,31 Banco PAN – Consignação 1 (desconto em folha) R$ 602,02 Banco PAN – Consignação 2 (desconto em folha) R$ 512,49 Banco PAN – Consignação 3 (desconto em folha) R$ 65,00 Banco PAN – Consignação 4 (desconto em folha) R$ 191,00 Banco PAN – Consignação 5 (desconto em folha) R$ 253,00 Banco PAN – Consignação 6 (desconto em folha) R$ 80,47 Banco PAN – Consignação 7 (desconto em folha) R$ 92,00 Banco PAN – Consignação 8 (desconto em folha) R$ 70,78 Banco PAN – Consignação 9 (desconto em folha) R$ 92,75 TOTAL DE CONSIGNADOS R$ 4.188,76 Comprometimento com contratos bancários 71,59% Informa que a maioria dos empréstimos com o Banco PAN foi contratada por plataforma digital, sendo que, por falta de acesso tecnológico, não conseguiu obter as vias dos contratos originais, tornando inviável a verificação do valor emprestado, valor já pago e saldo devedor individual. De igual modo, o contrato com o Banco Bradesco não apresenta data de contratação nem valor total com juros. Por isso, o autor pugna pela exibição judicial dos contratos originais, com assinatura, data, valor concedido e valor final com incidência de juros. O autor alega enquadrar-se no conceito legal de superendividamento previsto no art. 54-A, § 1.º, do Código de Defesa do Consumidor (com redação dada pela Lei n.º 14.181/2021), por ser consumidor pessoa natural, de boa-fé, impossibilitado de pagar a totalidade de suas dívidas de consumo — exigíveis e vincendas — sem comprometer seu mínimo existencial (alimentação, moradia, energia e saúde), em especial o custeio de seu tratamento oncológico. O comprometimento de 71,59% da renda líquida com encargos bancários evidencia, segundo o autor, a impossibilidade manifesta de adimplemento sem sacrifício das necessidades básicas, em violação à dignidade da pessoa humana (CF, art. 1.º, III) e ao art. 6.º, XII, do CDC. Com fundamento no art. 104-B, § 4.º, do CDC, o autor propõe plano judicial compulsório de repactuação, observando: (i) correção do valor principal pelo índice INPC; (ii) dedução dos valores já pagos; (iii) exclusão dos juros aplicados; (iv) pagamento parcelado em 60 (sessenta) meses; e (v) vencimento da primeira parcela 180 (cento e oitenta) dias após a homologação judicial. O valor total apurado das dívidas, corrigido monetariamente, totaliza R$ 175.461,82. O plano propõe parcela repactuada global de R$ 1.613,20 mensais, respeitando o limite de 30% dos rendimentos líquidos do autor. O autor ressalva que a correção monetária precisa de exatidão dependente dos contratos originais que os réus deverão apresentar. Ao final, o autor formula os seguintes requerimentos: a) Concessão da gratuidade da justiça, com isenção do pagamento de preparo recursal e honorários sucumbenciais pelo autor, imputando-se as custas às rés, inclusive em caso de acordo; b) Concessão de tutela de urgência para: (c.1) suspender todos os descontos no contracheque do autor pelo prazo de 180 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 por desconto indevido; (c.2) subsidiariamente, adequar todos os descontos ao patamar de 30% dos rendimentos, com exclusão dos juros; e (c.3) determinar que os réus apresentem os contratos originais assinados pelo autor; c) Abstenção dos réus de incluir o nome do autor em cadastros restritivos de crédito (SPC/SERASA, SCR, REGISTRATO e similares); d) Inversão do ônus da prova em favor do autor (art. 6.º, VIII, CDC), com determinação de que os réus exibam os contratos originais especificando taxa de juros, prazo, valor nominal e seguro prestamista, se houver; e) Procedência total da demanda para: reconhecer o superendividamento do autor; e limitar o pagamento da dívida total de R$ 175.461,82 ao patamar de 30% dos rendimentos líquidos, conforme plano de pagamento proposto (parcela repactuada de R$ 1.613,20, em 60 meses, com início após 180 dias da homologação); f) Condenação dos réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais (art. 85 do CPC); g) Realização de audiência de conciliação ou mediação (art. 319, VII, CPC). O feito tramitou inicialmente na 6ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá, porém em 01/08/2025, em virtude da reorganização judiciária promovida pelas Leis Complementares n.º 072/2025 e 075/2025, os autos foram redistribuídos para este juízo da 1ª Vara Cível de Macapá. O juízo da 6ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá deferiu o pedido de tutela de urgência e determinou a suspensão de todos os descontos relativos aos contratos objetos da repactuação (ID 15729778). O requerido Banco C6 Consignados S.A. interpôs agravo de instrumento perante o Tribunal de Justiça do Amapá, o que culminou com a reforma parcial da decisão, para liminar a suspensão dos descontos a 30% dos vencimentos do autor (ID 16214198). Em seguida, o Banco C6 Consignado S.A apresentou contestação (ID 16422203). Em sede de preliminar processual arguiu a carência de ação por falta de interesse de agir, alegando ausência de pretensão resistida. Sustentou que o autor não cumpriu os requisitos para a repactuação de dívidas previstos no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor e acrescentou que não há comprovação mínima do alegado. Impugnou o pedido de justiça gratuita. Sustentou como prejudicial de mérito, a questão da impossibilidade de classificação como superendividado do devedor de empréstimo consignado, por inaplicabilidade da Lei 14.181/21. Realizada audiência de conciliação, não houve acordo (ID 16447334). O Banco Bradesco S.A. também apresentou contestação (ID 16848670). Preliminarmente, impugnou o pedido de gratuidade de justiça realizado pelo autor. No mérito, alegou a ausência dos pressupostos para a repactuação, afirmando que o autor não comprovou o comprometimento de seu ‘mínimo existencial’ e de sua família, tampouco do quê ele se compõe, em inobservância à Recomendação 125 do CNJ. Afirma que o autor contratou diversas linhas de crédito de forma deliberada, inclusive dívidas que superam a sua renda e que incumbia a este comprovar a destinação dos valores contratados. Acrescentou a inadequação do plano de pagamento, porque o autor teria apresentado um plano de pagamento que se apresenta com um “desconto” concedido a si mesmo, que não possui respaldo legal, e sem a incidência mínima de correção monetária. Ao final, requereu a improcedência da ação. O Banco Pan S.A. apresentou contestação (ID 17914350), arguiu preliminarmente a falta de interesse por ausência de pretensão resistida. Sustentou que a revelia decretada não induz automaticamente a procedência dos pedidos. Aventou a inépcia da petição inicial pela ausência de planilha de cálculo informando os valores que alega serem descontados a maior. Impugnou o pedido de justiça gratuita. No mérito, afirmou que o desconto mensal nos proventos do autor, decorrente de todos os empréstimos firmados respeitou a margem de 14,82%, portanto, dentro da limitação permitida pela legislação. Por fim, acrescentou a validade das contratações e requereu a improcedência da ação. O autor apresentou petições de réplica (ID 18940651, 18940653 e 18940663), destacando na réplica à contestação do Banco Bradesco S.A. o descumprimento da liminar. Posteriormente, o autor reiterou que o Banco Bradesco S.A, não cumpriu a liminar, considerando que os descontos ocorrem em conta bancária (ID 25035714). Mais uma vez, o autor peticionou requerendo a prioridade de tramitação, afirmando que a demora na prolação da sentença agrava significativamente a situação financeira pessoal do autor, por fim, requereu seja reconhecida a prioridade de tramitação do feito. Vieram os autos conclusos. É o relato. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Em análise dos autos, observo que não é o caso de proferição da sentença, mas de saneamento do feito, é o que passo a fazer. II.1 QUESTÕES PRELIMINARES a) Prioridade de tramitação — Estatuto do Idoso e doença grave O autor requer prioridade processual com fundamento no art. 71 da Lei n.º 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) e no art. 1.048, I, do CPC, alegando ser pessoa com idade superior a 60 (sessenta) anos e portador de doença grave — especificamente câncer de próstata em estágio paliativo —, instruindo a petição com documentação médica comprobatória. Defiro o pedido de prioridade na tramitação do feito. Com efeito, a parte autora comprovou possuir idade superior a 60 (sessenta) anos, bem como ser portadora de doença grave (câncer de próstata em estágio paliativo), conforme documentação médica acostada aos autos, enquadrando-se nas hipóteses previstas no art. 71 da Lei n.º 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) e no art. 1.048, I, do Código de Processo Civil. Anote-se a prioridade legal, com as cautelas de praxe. b) Gratuidade da justiça O autor declara hipossuficiência econômica, apontando renda mensal líquida de R$ 3.174,49, da qual são descontados: parcela de empréstimo no Banco Bradesco (R$ 1.949,31); tratamento oncológico por bloqueio hormonal (R$ 1.610,96); energia elétrica (R$ 877,18); alimentação e medicamentos (R$ 767,97). O custo das custas processuais foi estimado em R$ 4.825,20. Alega, ainda, que o câncer de próstata em estágio paliativo o impõe sobrevivência às custas de doações familiares. Requer a concessão da gratuidade com base nos arts. 98 e 99 do CPC, arts. das Leis n.º 1.060/1950 e n.º 7.115/1983, art. 14, § 1.º, da Lei n.º 5.585/1970, art. 790, § 3.º, da CLT e art. 5.º, LXXIV, da Constituição Federal. Ressalva que a contratação de advogados se deve a vínculo de confiança, mediante contrato ad exitum, conforme art. 99, § 4.º, do CPC. O art. 99, § 3º, do CPC prevê presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pela parte. A desconstituição dessa presunção exige prova inequívoca em contrário, cujo ônus recai sobre o impugnante. No caso, os réus limitaram-se a alegações genéricas, sem apresentar elementos concretos aptos a afastar a presunção legal. Por essas razões, defiro o pedido de gratuidade de justiça. c) Da preliminar de falta de interesse de agir Os requeridos Banco C6 Consignado S.A. e Banco Pan S.A., em sede de preliminar, a ausência de interesse de agir, ao argumento de inexistência de pretensão resistida, sob o fundamento de que a parte autora não teria buscado a solução da controvérsia na via administrativa antes do ajuizamento da demanda. A preliminar não merece acolhimento. O interesse de agir, nos termos do art. 17 do Código de Processo Civil, consubstancia-se na necessidade e utilidade da tutela jurisdicional, sendo certo que não se exige, como regra, o exaurimento da via administrativa para o acesso ao Poder Judiciário. Com efeito, o entendimento consolidado na jurisprudência pátria é no sentido de que o prévio requerimento administrativo não constitui condição para o exercício do direito de ação, sobretudo nas relações de consumo, nas quais se admite o acesso direto ao Judiciário quando presente a alegação de lesão ou ameaça a direito. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que, embora recomendável a tentativa de solução extrajudicial, sua ausência não impede o ajuizamento da demanda, bastando a demonstração da necessidade da tutela jurisdicional, conforme jurisprudência: STJ - AgInt no REsp: 1954342 RS 2021/0248738-0, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022. O princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, garante o direito de acesso ao Poder Judiciário para qualquer ameaça ou lesão a direito, independentemente do prévio esgotamento de instâncias administrativas. A exigência de prévio requerimento administrativo como condição para o ajuizamento de ação se aplica, pois não se insere dentre as hipóteses flexibilizadas pelos Tribunais Superiores, nos julgamentos do Tema 350 e do Superior Tribunal Federal e Tema 648 do Superior Tribunal de Justiça. No caso concreto, verifica-se que a parte autora deduziu pretensão que, em tese, encontra resistência na conduta da instituição ré, evidenciada pela própria controvérsia instaurada nos autos, o que é suficiente para caracterizar o interesse processual. Ademais, eventual ausência de comprovação de tentativa de solução administrativa não afasta, por si só, a utilidade e necessidade do provimento jurisdicional, notadamente quando a matéria demanda apreciação judicial. Assim, presentes os requisitos do interesse de agir, não há falar em extinção do feito sem resolução do mérito.
Ante o exposto, REJEITO a preliminar de ausência de interesse de agir. d) Preliminar de inépcia da inicial A ação de repactuação de dívidas (CDC, arts. 104-A e 104-B) possui natureza jurídica sui generis e procedimento próprio, distinto da ação revisional bancária. Seu objeto não é a abusividade de cláusulas contratuais específicas, mas a preservação do mínimo existencial do consumidor superendividado. Por essa razão, não se exige, na petição inicial, a indicação das cláusulas a revisar ou a discriminação do valor incontroverso do débito — requisitos inerentes às ações revisionais, inaplicáveis ao procedimento de repactuação. A petição inicial descreve com suficiência a situação fática (renda, encargos, comprometimento percentual), identifica os contratos e credores, e formula pedidos inteligíveis e logicamente decorrentes dos fatos narrados. O argumento do Banco do Brasil — de que a livre contratação afasta a inépcia — confunde o plano da validade dos contratos com a configuração do superendividamento, questão de mérito que não interfere com a regularidade formal da petição. Rejeito a preliminar de inépcia. e) Da impugnação ao valor da causa
Trata-se de ação de repactuação de dívidas, na qual a parte ré suscita, em sede preliminar, impugnação ao valor da causa, ao argumento de que o montante atribuído na petição inicial não corresponderia ao efetivo proveito econômico pretendido. A preliminar não merece acolhimento. Nos termos do art. 292 do Código de Processo Civil, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico perseguido pela parte autora. Nas ações fundadas na Lei n.º 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), em que se busca a repactuação global das dívidas, o proveito econômico não se restringe a um único contrato, mas abrange o conjunto das obrigações submetidas à reorganização judicial. Nessa perspectiva, é adequada a atribuição do valor da causa com base no montante global das dívidas indicadas pela parte autora, porquanto tal quantificação reflete, de forma razoável, a extensão da pretensão deduzida em juízo. Ressalte-se que, nesta fase processual, admite-se a estimativa do valor da causa quando ainda não há precisão absoluta acerca do quantum devido, especialmente em demandas que envolvem múltiplos contratos e credores, como ocorre nas ações de repactuação de dívidas. Ademais, eventual divergência quanto aos valores efetivamente devidos poderá ser apurada no curso da instrução processual, não sendo a preliminar arguida meio adequado para afastar, de plano, o valor atribuído à causa, quando este se mostra compatível com os elementos trazidos na inicial. Assim, não se verifica qualquer irregularidade apta a ensejar a retificação do valor da causa neste momento processual.
Ante o exposto, REJEITO a preliminar de impugnação ao valor da causa. II.2 SUPERENDIVIDAMENTO — Lei n.º 14.181/2021 e art. 54-A do CDC O autor alega enquadrar-se no conceito legal de superendividamento previsto no art. 54-A, § 1.º, do Código de Defesa do Consumidor (com redação dada pela Lei n.º 14.181/2021), por ser consumidor pessoa natural, de boa-fé, impossibilitado de pagar a totalidade de suas dívidas de consumo — exigíveis e vincendas — sem comprometer seu mínimo existencial (alimentação, moradia, energia e saúde), em especial o custeio de seu tratamento oncológico. O comprometimento de 71,59% da renda líquida com encargos bancários evidencia, segundo o autor, a impossibilidade manifesta de adimplemento sem sacrifício das necessidades básicas, em violação à dignidade da pessoa humana (CF, art. 1.º, III) e ao art. 6.º, XII, do CDC. Com fundamento no art. 104-B, § 4.º, do CDC, o autor propõe plano judicial compulsório de repactuação, observando: (i) correção do valor principal pelo índice INPC; (ii) dedução dos valores já pagos; (iii) exclusão dos juros aplicados; (iv) pagamento parcelado em 60 (sessenta) meses; e (v) vencimento da primeira parcela 180 (cento e oitenta) dias após a homologação judicial. O valor total apurado das dívidas, corrigido monetariamente, totaliza R$ 175.461,82. O plano propõe parcela repactuada global de R$ 1.613,20 mensais, respeitando o limite de 30% dos rendimentos líquidos do autor. O autor ressalva que a correção monetária precisa de exatidão dependente dos contratos originais que os réus deverão apresentar. Nos termos do art. 54-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, considera-se superendividamento a: “impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial”. Dessa definição legal extraem-se os seguintes requisitos cumulativos: 1 - consumidor pessoa natural; 2 - dívidas de consumo; 3 - boa-fé do devedor; 4 - impossibilidade manifesta de pagamento do passivo; 5 - comprometimento do mínimo existencial. Conforme demonstrado no contracheque juntado aos autos aliado à petição inicial, verifica-se que: Quadro Demonstrativo da Composição da Renda DISCRIMINAÇÃO VALOR (R$) Bruto R$ 7.108,70 Líquidos após descontos compulsórios R$ 5.850,86 Descontos consignados R$ 2.239,45 Descontos de empréstimo em conta bancária R$ 1.949,31 Líquido após descontos consignados e não consignados R$ 1.662,10 Do exame dos elementos acima, observa-se que, mesmo após a incidência de descontos consignados e de débitos em conta corrente, a parte autora mantém renda líquida mensal no importe de R$ 1.662,10, valor que, em análise inicial, não evidencia comprometimento do mínimo existencial, nos termos do art. 54-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor. Ocorre que o autor comprovou nos autos que está em tratamento de doença grave (câncer de próstata), o que por certo acaba trazendo dificuldades financeiras, em virtude da necessidade do tratamento. Inclusive o autor alegou que os empréstimos foram contratados com o objetivo de realizar o seu tratamento. Embora não conste nos autos o contrato realizado junto ao Banco Bradesco S.A,. observo que os demais empréstimos consignados foram realizados antes do diagnóstico da doença, conforme documento juntado pelo
Diante do exposto, conclui-se que o plano de pagamento apresentado NÃO se mostra, neste momento, plenamente adequado, pois não atende integralmente aos requisitos dos arts. 104-A e 104-B do CDC, consistindo mais em um levantamento detalhado das dívidas do que propriamente em uma proposta estruturada de repactuação. Todavia, a insuficiência verificada não implica indeferimento da inicial ou extinção do feito, pois a Lei nº 14.181/2021 privilegia a construção dialógica do plano, especialmente na fase conciliatória, já que a apresentação inicial do plano pode ser aperfeiçoada no curso do procedimento. Principalmente, em atenção a situação de saúde grave e sensível do autor, que não pode ser penalizado pelas incoerências técnicas levantadas. II.4 DO DESCUMPRIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA A parte autora noticiou o descumprimento da tutela de urgência anteriormente deferida, a qual determinou a limitação/suspensão dos descontos incidentes sobre sua conta bancária. Afirmou que, não obstante regularmente intimado, o Banco Bradesco S.A. permaneceu realizando descontos relativos a empréstimo pessoal diretamente na conta do autor, no importe aproximado de R$ 1.949,31 mensais, conforme comprovado por extratos bancários juntados aos autos, os quais evidenciam a continuidade da retenção indevida durante todo o período de vigência da medida. Verifica-se que a instituição financeira foi devidamente cientificada da decisão concessiva da tutela de urgência, tendo, ainda assim, deixado de cumprir a ordem judicial, mantendo os débitos automáticos antes mesmo da disponibilização dos valores ao autor, circunstância que caracteriza inequívoco descumprimento reiterado da determinação judicial. Nos termos do art. 297 e art. 537 do Código de Processo Civil, cabe ao Juízo adotar as medidas necessárias à efetivação da tutela concedida, inclusive mediante imposição e execução de multa coercitiva, bem como a adoção de medidas constritivas aptas a assegurar o cumprimento da ordem judicial. No caso concreto, o comportamento da instituição financeira revela resistência injustificada ao cumprimento da decisão judicial, esvaziando a eficácia da tutela deferida e impondo prejuízo direto à parte autora, circunstância que autoriza o agravamento das medidas coercitivas. Diante disso, reconheço o reiterado descumprimento da tutela de urgência pelo Banco Bradesco S.A. III - DISPOSITIVO III.1 - DO DESCUMPRIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA 1 - DETERMINO o imediato arresto, via SISBAJUD, do valor correspondente à multa já acumulada pelo descumprimento da decisão judicial, no valor apurado pela parte autora (R$ 63.500,00); 2 - INTIME-SE o Banco Bradesco S.A. para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, proceder ao integral cumprimento da tutela de urgência, abstendo-se de realizar quaisquer descontos na conta bancária do autor relativos ao contrato discutido, bem como comprovar nos autos o cumprimento da ordem; 3 - O requerido Banco Bradesco S.A. fica advertido que o não cumprimento da determinação no prazo assinalado implicará: 3.1. Levantamento imediato dos valores eventualmente bloqueados em favor da parte autora; e 3.2. O prosseguimento da execução da multa com a adoção de medidas constritivas adicionais; 4 - MAJORO a multa cominatória (astreintes) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia de descumprimento, a partir da intimação desta decisão, sem prejuízo de ulterior revisão, caso necessário, nos termos do art. 537, §1º, do CPC. Cumpra-se com urgência. III.2 - DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO 1 - Intime-se a parte autora no prazo de 15 dias: a) Apresentar plano de pagamento adequado, de acordo com as observações contidas no tópico “II.3 PLANO DE PAGAMENTO JUDICIAL COMPULSÓRIO”, contemplando a totalidade das dívidas, nos termos do artigo 104-A do CDC, com proposta de prazo e condições de quitação, observando o limite de 5 (cinco) anos e a preservação do mínimo existencial. b) Apresentar o discriminativo das despesas do autor, principalmente com o tratamento médico, instruindo com os documentos comprobatórios. 2 - Cumpridas as determinações pela parte autora, intimem-se os réus para se manifestar sobre o novo plano de pagamento e documentos, no prazo de 15 dias. Cumpra-se. Intimem-se. Macapá/AP, 8 de abril de 2026. MATEUS PAVÃO Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível de Macapá