Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6070086-56.2025.8.03.0001.
RECORRENTE: JOSIANE DOS SANTOS SOARES Advogado(s): JOANA RAFAELA FERREIRA CARDOSO DA FONSECA, ELIZEU ALBERTO COSTA DOS SANTOS
RECORRIDO: MUNICIPIO DE MACAPA DECISÃO Chamo o feito à ordem para tornar sem efeitos a decisão anteriormente proferida, fazendo-o com as devidas escusas às partes, diante de importante aspecto concernente à aplicabilidade temporal da Lei Estadual nº 3.285/2025, que alterou as custas processuais no âmbito do TJAP. A referida lei, ao modificar os valores e critérios de recolhimento das custas processuais, trata de matéria com nítido conteúdo tributário. Nessa perspectiva, ela deve observância ao princípio da anterioridade anual, previsto no art. 150, III, alínea "b", da Constituição Federal, que veda a cobrança de tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou majorou. Embora a Lei Estadual nº 3.285/2025 tenha estabelecido vacatio legis de 90 (noventa) dias (princípio da anterioridade nonagesimal), o que formalmente já se operou, a exigibilidade das custas recursais somente poderá ocorrer no exercício financeiro subsequente ao de sua publicação, ou seja, a partir de janeiro de 2026. Diante disso, prestigiando a boa-fé das partes, torno sem efeitos a decisão anterior, no sentido de complementação das custas. Registro, por oportuno, que, havendo necessidade de compensação em razão de eventual recolhimento já efetuado, a parte interessada poderá valer-se do procedimento previsto no Ato Conjunto nº 348/2015-GP/CGJ deste Tribunal de Justiça, para fins de restituição de valores pela via administrativa. No mais, verifico que o recurso é tempestivo e preparado. Assim, uma vez que já oportunizada a apresentação de contrarrazões,
Poder Judiciário Turma Recursal dos Juizados Especiais Gabinete Recursal 4 Número do Classe processual: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECEBO-O, sem efeito suspensivo. Façam-se os autos conclusos para voto e ementa (julgamento), respeitando-se as ordens de prioridade e cronológica. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. REGINALDO GOMES DE ANDRADE Juiz de Direito do Gabinete Recursal 4 OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.