Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 6079184-65.2025.8.03.0001.
AUTOR: BICCA & CORREA ADVOGADOS
REU: LUCINALDO DA SILVA E SILVA DECISÃO Considerando a inércia da parte executada quanto ao pagamento voluntário e o requerimento formulado pela parte exequente, retifique-se a classe processual para Cumprimento de Sentença, tendo em vista que a fase processual instaurada é de cumprimento de decisão judicial.
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Defiro a pesquisa de ativos financeiros via SISBAJUD, na modalidade "teimosinha", pelo prazo de 30 (trinta) dias, limitada ao valor de R$ 362,88. Efetivado eventual bloqueio, intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar eventual hipótese de impenhorabilidade dos valores constritos ou alegar excesso de bloqueio, nos termos do art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil. Não havendo manifestação ou sendo ela rejeitada, converta-se a indisponibilidade em penhora, com a transferência dos valores para conta judicial vinculada ao processo. Quanto ao pedido de realização de pesquisas patrimoniais por outros sistemas, como RENAJUD e CNIB, o seu deferimento fica condicionado ao prévio recolhimento das custas correspondentes. Cumpra-se. Macapá/AP, 3 de julho de 2026. ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível de Macapá