Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6091809-34.2025.8.03.0001.
REQUERENTE: SELMA SOLEDADE DA COSTA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, Edifício Manoel Costa - 2º andar, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7048722370 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de Reclamação Cível em desfavor do MUNICÍPIO DE MACAPÁ com pedido de implementação de Adicional de Pós-Graduação no percentual de 10% (dez por cento) e o pagamento de retroativo a contar de maio/2025. Citado, o Município de Macapá ofertou contestação requerendo a improcedência parcial dos pedidos formulados pela requerente. Breve relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO A reclamante foi admitida em 14/06/2006, no cargo de PROFESSORA, classe C, do nível de atividade superior do Grupo Ocupacional de Magistério. É regida pela Lei Complementar 65/2009-PMM que dispõe sobre o plano de carreira e remuneração dos profissionais da educação básica do Município de Macapá. A Lei Complementar Municipal nº 65/2009 não previa o adicional de pós-graduação. Contudo, prevê expressamente em seu art. 3º que, no que a lei especial não estabelecer, aplicar-se-á o Estatuto Geral dos Servidores Municipais Não obstante, a Lei Complementar nº 014/2000-PMM foi revogada pela Lei Complementar nº 122/2018-PMM, que passou a vigorar a partir de 08/06/2018. A Lei Complementar nº 122/2018-PMM, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Público do Município de Macapá, das autarquias e das Fundações Públicas, em seu art. 240, alterou o art. 32 da LC 065/2009-PMM, dispondo da seguinte forma: "Art. 240. O art. 32 da Lei Complementar n° 065, de 31 de dezembro de 2009-PMM, passa a vigorar com as seguintes alterações: Art. 32... (...) VIII-adicional de pós-graduação em nível de especialização lato sensu, mestrado ou doutorado, calculados sobre o vencimento básico do servidor, na proporção de dez, vinte e trinta por cento, respectivamente, e inacumuláveis, desde que o curso seja compatível com o desempenho das funções do cargo ocupado." A partir da Lei Complementar nº 122/2018-PMM, o adicional de pós-graduação passou a compor o rol de gratificações previstas pelo art. 32, incisos, da LC 065/09. No presente caso, a requerente ocupa o cargo de professor, com lotação na Secretaria Municipal de Educação (SEMED-PMM), e concluiu curso reconhecido pelo MEC de Pós-Graduação "Lato Sensu" em nível de Especialização. Com isso, em vista dos requisitos estabelecidos pela LC 065/09, a parte reclamante faz jus à percepção do Adicional de Pós-Graduação em nível de especialização lato sensu, no percentual de 10% (dezpor cento) do vencimento básico do padrão em que estiver enquadrada. A parte reclamante provou que formulou requerimento administrativo PROC.ADM 3.074/2025, com protocolo em 30/05/2025, objetivando o recebimento do referido adicional. Assim, a data de protocolo do requerimento administrativo será o termo inicial da obrigação de pagar o retroativo. III – DISPOSITIVO
DIANTE DO EXPOSTO, julgo PROCEDENTE EM PARTE a pretensão deduzida na inicial para: a) Condenar o reclamado na obrigação de fazer a implementação do Adicional de Pós-Graduação em nível de especialização lato sensu, instituído pelo art. 32, inciso VIII, da Lei Complementar nº 065/2009, no percentual de 10% (dez por cento) do vencimento básico do padrão em que a parte reclamante estiver enquadrada. b) Condenar o reclamado na obrigação de pagar os valores retroativos do Adicional de Pós-Graduação indicada no item a, no período compreendido entre a data do protocolo administrativo (30/05/2025) e a data da implementação do adicional, com reflexos no que lhe era devido em razão de férias (adicional) e 13º salário, abatidos os descontos compulsórios. As parcelas vencidas até 08/12/2021 deverão ser corrigidas monetariamente pelo IPCA-E (Tema 810 do Supremo Tribunal Federal), a partir de cada vencimento, com juros de mora de acordo com o índice remuneratório isolado da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009), a partir da citação, e as parcelas vencidas após 08/12/2021, pela taxa SELIC (Emenda Constitucional n. 113/2021). Resolvo o processo, com análise do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios no âmbito do 1º grau, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Macapá/AP, 5 de março de 2026. JUIZ DE DIREITO DA 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá