Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 6090988-30.2025.8.03.0001.
AUTOR: NORTH SERVICE LTDA, KAROLINA CONCEICAO MARTINS
REU: EDUARDO SOARES VIANA, NUTRIMAX AP LTDA DECISÃO Manifeste-se a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito. Macapá/AP, 7 de julho de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Cível de Macapá
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Classe processual: MONITÓRIA (40)
09/07/2026, 00:00
Outras Decisões
07/07/2026, 18:24
Conclusão (para decisão)
07/07/2026, 13:21
Documento (Certidão)
07/07/2026, 13:21
Expedição de documento (Mandado)
07/07/2026, 11:45
Expedição de documento (Mandado)
07/07/2026, 11:43
Evolução da Classe Processual (outros motivos)
07/07/2026, 11:24
Petição (Petição inicial)
16/06/2026, 17:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/06/2026, 00:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/06/2026, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6090988-30.2025.8.03.0001.
EXEQUENTE: NORTH SERVICE LTDA, KAROLINA CONCEICAO MARTINS
EXECUTADO: EDUARDO SOARES VIANA, NUTRIMAX AP LTDA DECISÃO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos. Considerando a manifestação de ID 27965483 e os documentos acostados aos autos, verifico que, embora não possuam eficácia de título executivo extrajudicial, constituem prova escrita apta, em tese, a embasar ação monitória, nos termos do art. 700 do CPC. Dessa forma, acolho o pedido subsidiário formulado pela parte autora para conversão do feito ao procedimento monitório. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, adequando-a ao procedimento monitório, promovendo os ajustes necessários e requerendo o que entender de direito. Após, estando a inicial em termos, expeça-se mandado de pagamento, com prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento da obrigação e pagamento de honorários advocatícios fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído à causa, ficando a parte ré isenta das custas processuais caso cumpra o mandado no prazo legal, nos termos do art. 701 do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Macapá/AP, 8 de junho de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Cível de Macapá
10/06/2026, 00:00
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Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6090988-30.2025.8.03.0001.
EXEQUENTE: NORTH SERVICE LTDA, KAROLINA CONCEICAO MARTINS
EXECUTADO: EDUARDO SOARES VIANA, NUTRIMAX AP LTDA DECISÃO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos. Considerando a manifestação de ID 27965483 e os documentos acostados aos autos, verifico que, embora não possuam eficácia de título executivo extrajudicial, constituem prova escrita apta, em tese, a embasar ação monitória, nos termos do art. 700 do CPC. Dessa forma, acolho o pedido subsidiário formulado pela parte autora para conversão do feito ao procedimento monitório. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, adequando-a ao procedimento monitório, promovendo os ajustes necessários e requerendo o que entender de direito. Após, estando a inicial em termos, expeça-se mandado de pagamento, com prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento da obrigação e pagamento de honorários advocatícios fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído à causa, ficando a parte ré isenta das custas processuais caso cumpra o mandado no prazo legal, nos termos do art. 701 do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Macapá/AP, 8 de junho de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Cível de Macapá
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Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6090988-30.2025.8.03.0001.
EXEQUENTE: NORTH SERVICE LTDA, KAROLINA CONCEICAO MARTINS
EXECUTADO: EDUARDO SOARES VIANA, NUTRIMAX AP LTDA DECISÃO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos. Considerando a manifestação de ID 27965483 e os documentos acostados aos autos, verifico que, embora não possuam eficácia de título executivo extrajudicial, constituem prova escrita apta, em tese, a embasar ação monitória, nos termos do art. 700 do CPC. Dessa forma, acolho o pedido subsidiário formulado pela parte autora para conversão do feito ao procedimento monitório. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, adequando-a ao procedimento monitório, promovendo os ajustes necessários e requerendo o que entender de direito. Após, estando a inicial em termos, expeça-se mandado de pagamento, com prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento da obrigação e pagamento de honorários advocatícios fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído à causa, ficando a parte ré isenta das custas processuais caso cumpra o mandado no prazo legal, nos termos do art. 701 do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Macapá/AP, 8 de junho de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Cível de Macapá
10/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6090988-30.2025.8.03.0001.
EXEQUENTE: NORTH SERVICE LTDA, KAROLINA CONCEICAO MARTINS
EXECUTADO: EDUARDO SOARES VIANA, NUTRIMAX AP LTDA DECISÃO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos. Considerando a manifestação de ID 27965483 e os documentos acostados aos autos, verifico que, embora não possuam eficácia de título executivo extrajudicial, constituem prova escrita apta, em tese, a embasar ação monitória, nos termos do art. 700 do CPC. Dessa forma, acolho o pedido subsidiário formulado pela parte autora para conversão do feito ao procedimento monitório. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, adequando-a ao procedimento monitório, promovendo os ajustes necessários e requerendo o que entender de direito. Após, estando a inicial em termos, expeça-se mandado de pagamento, com prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento da obrigação e pagamento de honorários advocatícios fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído à causa, ficando a parte ré isenta das custas processuais caso cumpra o mandado no prazo legal, nos termos do art. 701 do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Macapá/AP, 8 de junho de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Cível de Macapá
10/06/2026, 00:00
Deferimento em Parte
09/06/2026, 06:54
Petição (Petição inicial)
27/05/2026, 09:17
Decurso de Prazo
22/05/2026, 00:21
Conclusão (para decisão)
30/04/2026, 09:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2026, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 6090988-30.2025.8.03.0001.
EXEQUENTE: NORTH SERVICE LTDA, KAROLINA CONCEICAO MARTINS
EXECUTADO: EDUARDO SOARES VIANA, NUTRIMAX AP LTDA DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos etc. Verifica-se que o documento acostado aos autos, apontado como título executivo extrajudicial, não preenche os requisitos legais, uma vez que não contém a assinatura de duas testemunhas, conforme exigido pelo art. 784, III, do Código de Processo Civil. Diante disso, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, juntando aos autos o título executivo extrajudicial devidamente formalizado, com a assinatura de duas testemunhas, ou, querendo, adeque a via processual eleita, sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se. Cumpra-se. Macapá/AP, 24 de abril de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Cível de Macapá
27/04/2026, 00:00
Petição (Petição inicial)
25/04/2026, 18:28
Emenda à Inicial
25/04/2026, 00:25
Petição (Petição inicial)
19/04/2026, 09:15
Decurso de Prazo
19/04/2026, 00:16
Conclusão (para decisão)
25/03/2026, 09:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2026, 01:11
Petição (Petição inicial)
17/03/2026, 10:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 6090988-30.2025.8.03.0001.
EXEQUENTE: NORTH SERVICE LTDA, KAROLINA CONCEICAO MARTINS
EXECUTADO: EDUARDO SOARES VIANA, NUTRIMAX AP LTDA DECISÃO O Benefício da gratuidade de justiça é destinado àqueles que, de fato, não possuem condições financeiras de arcar com o pagamento das despesas processuais, o que impediria o acesso à Justiça. I-
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Indefiro o pedido de gratuidade, uma vez que os documentos acostados ao autos, demostram o oposto, i.e., que o autor tem condições de arcar com a taxa judiciária nem que seja de forma parcelada ou reduzida, se não poder pagá-la de uma única vez. II- Contudo, não obstante o indeferimento do item anterior, faculto ao autor recolher a referida taxa, em até 6 (seis) parcelas iguais, no prazo de 15 (quinze) dias, ou comprovar o seu estado de pobreza (declaração de IR referente ao último exercício e/ou extratos bancários referentes aos últimos dois meses), pena de cancelamento da distribuição. Macapá/AP, 13 de março de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Cível de Macapá
17/03/2026, 00:00
Gratuidade da Justiça
13/03/2026, 11:12
Conclusão (para decisão)
20/02/2026, 09:15
Petição (Petição inicial)
06/02/2026, 10:09
Decurso de Prazo
05/02/2026, 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2025, 03:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 6090988-30.2025.8.03.0001.
EXEQUENTE: NORTH SERVICE LTDA, KAROLINA CONCEICAO MARTINS
EXECUTADO: EDUARDO SOARES VIANA, NUTRIMAX AP LTDA DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se a parte autora para comprovar o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. Macapá/AP, 28 de novembro de 2025. HAUNY RODRIGUES DINIZ Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Cível de Macapá