Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0025597-75.2021.8.03.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: ROMILDO KLIMECK DECISÃO 1. Relatório e Histórico do Pedido
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial fundada no inadimplemento de obrigação representada por Cédula de Crédito Rural nº 40/00175-X, emitida em 27/11/2018 com vencimento extraordinário em 25/11/2020. A demanda executiva foi proposta originalmente em 06/07/2021 perante este juízo da 4ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá. Após diligências iniciais para a localização do devedor, a citação pessoal de Romildo Klimeck foi devidamente realizada por oficial de justiça em 09/09/2022. O executado apresentou exceção de pré-executividade alegando vício de citação e excesso de execução, manifestação defensiva que restou integralmente rejeitada na decisão de ID 9588444, determinando-se o regular prosseguimento do feito executivo. No curso da execução, com o escopo de satisfazer o crédito, houve a tentativa de constrição de bens móveis do executado, o que gerou a oposição de embargos de terceiro por Renan Massoni, autuados sob o nº 6011150-72.2024.8.03.0001. Os referidos embargos foram julgados procedentes para afastar a constrição sobre o veículo Mitsubishi L-200 Triton, Placa QLP-9043, Chassi 93XFNKA5TJCJ34895, por restar comprovada a aquisição de boa-fé em data anterior à restrição judicial, cuja determinação de baixa foi certificada nos autos principais. Diante disso, o Banco do Brasil S.A. peticionou requerendo a penhora de outros três veículos de propriedade do devedor, devidamente individualizados no sistema registral de trânsito. Este juízo intimou a instituição exequente para esclarecer se desejava a remoção física dos bens ou se concordava com a manutenção deles na posse do devedor na qualidade de fiel depositário. O credor apresentou manifestação de ID 29147404 anuindo de forma expressa à nomeação do executado para o encargo de depositário, vindo os autos conclusos para deliberação. 2. Fundamentação Jurídica da Penhora e Guarda dos Bens A penhora constitui o ato de apreensão judicial de bens do devedor destinado a garantir a execução, permitindo a posterior expropriação para satisfação do direito de crédito. Os veículos indicados à constrição pelo exequente (Mitsubishi L-200 CD Triton, Volkswagen Amarok CD e Jeep Grand Cherokee) estão devidamente individualizados por meio de chassis e placas nos autos, restando preenchido o requisito da propriedade em nome do devedor Romildo Klimeck. Nesse cenário, a constrição de veículos de via terrestre encontra amparo expresso na ordem de preferência legal estabelecida para a expropriação de bens no processo de execução: A indicação realizada pelo credor mostra-se plenamente idônea e compatível com as regras processuais vigentes, constituindo meio adequado para a obtenção do crédito após reiteradas tentativas de localização de depósitos em dinheiro. No tocante à guarda e conservação dos bens constritos, o Código de Processo Civil prevê, como regra geral, que os bens móveis penhorados fiquem depositados com depositário judicial ou sob a guarda do credor. Todavia, a legislação processual civil admite excepcionalmente que os referidos bens permaneçam na posse direta do próprio devedor como fiel depositário nas situações em que houver o consentimento do credor: Na hipótese vertente, o exequente manifestou anuência expressa para que os veículos permaneçam sob a guarda do executado Romildo Klimeck na qualidade de fiel depositário. A nomeação do devedor para o encargo atende ao princípio da cooperação processual e da menor onerosidade da execução, assegurando a conservação do patrimônio sem acarretar despesas desproporcionais ou inviabilizar o exercício da atividade profissional do executado, que atua no setor agropecuário. 3. Dispositivo, Determinações de Mandado e Fechamento
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 835, inciso IV, e 840, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de constrição patrimonial formulado pelo credor e DETERMINO a penhora e a avaliação dos seguintes veículos de propriedade do executado Romildo Klimeck: a) Mitsubishi L-200 CD Triton, Chassi 93XLJKL1TKCJ10027; b) Volkswagen Amarok CD, Placa QBH8229, Chassi WV1DB42H3EA042529; Fica nomeado o executado Romildo Klimeck como fiel depositário dos veículos penhorados, devendo o oficial de justiça incumbido da diligência qualificá-lo formalmente para o encargo, colher sua assinatura no respectivo termo de depósito e adverti-lo expressamente acerca dos deveres de guarda e conservação dos bens, sob as penas da lei. Expeça-se o correspondente mandado de penhora, avaliação e depósito, a ser cumprido por oficial de justiça no endereço atualizado do executado Romildo Klimeck, nos termos das informações constantes de ID 28680414. Determino à secretaria judiciária que providencie, via sistema eletrônico RENAJUD, a inclusão imediata de restrição de transferência e de circulação sobre os três veículos acima individualizados. Fica expressamente ressalvada a exclusão definitiva do veículo Mitsubishi L-200 Triton de Placa QLP-9043, Chassi 93XFNKA5TJCJ34895, cuja liberação decorre de sentença transitada em julgado proferida nos embargos de terceiro. Intimem-se as partes desta decisão. Cumpra-se com as cautelas de estilo. Macapá/AP, 18 de junho de 2026. ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito do 4ª Vara Cível de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.