Publicacao/Comunicacao
Citação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6062718-30.2024.8.03.0001.
AUTOR: MANOEL DOS SANTOS
REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA SENTENÇA
Notificação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3055215466 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência ajuizada por Manoel dos Santos em face da Companhia de Eletricidade do Amapá – CEA, na qual se discute controvérsia relacionada ao fornecimento de energia elétrica e à cobrança de débito vinculado à unidade consumidora da parte autora. A parte embargada apresentou contrarrazões (Id 26387073). Após, os autos retornaram conclusos para julgamento. É o que importa relatar. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso em exame, a Companhia de Eletricidade do Amapá – CEA sustenta a existência de erro material e de omissão na decisão embargada, sob o argumento de que houve equívoco quanto ao reconhecimento da gratuidade de justiça e quanto à suspensão da exigibilidade de custas e honorários, afirmando que tal benefício não teria sido efetivamente deferido nos autos. Assiste razão ao embargante. Verifica-se que, de fato, este juízo não apreciou o pedido de gratuidade de justiça formulado na petição inicial, o que caracteriza omissão a ser sanada por meio dos presentes embargos. A jurisprudência segue no sentido de que a gratuidade da justiça pode ser requerida e deferida a qualquer tempo e grau de jurisdição, desde que comprovada a hipossuficiência da parte requerente, nos termos do art. 99 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO -INEXISTÊNCIA - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - O pedido de concessão de assistência judiciária gratuita foi requerido no processo de execução, e não nos presentes embargos de terceiro- Apesar disso, considerando que a concessão da gratuidade judiciária pode ser pleiteada e deferida em qualquer tempo e grau de jurisdição e que o embargante, no processo de execução, juntou documentação que comprova sua deficitária condição financeira, de rigor a concessão do beneficio.Precedentes do STJ.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS. (TJ-SP - ED: 53929720108260218 SP 0005392-97.2010.8.26.0218, Relator.: Roberto Mac Cracken, Data de Julgamento: 21/06/2012, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/07/2012) “(…) Omissão a respeito de pedido de gratuidade processual da recorrente – Omissão sanada, de ofício, uma vez que a gratuidade pode ser requerida e deferida a qualquer tempo, se não tem o juiz elementos para o indeferimento (...) (TJ-SP - EMBDECCV: 20572927420218260000 SP 2057292-74.2021.8.26.0000, Relator.: Cerqueira Leite, Data de Julgamento: 25/02/2022, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/02/2022)” No caso concreto, verifica-se que a parte autora formulou pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça na petição inicial e acostou documentação apta a demonstrar sua hipossuficiência econômica, razão pela qual o pedido merece ser deferido. Dessa forma, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração para sanar a omissão verificada, integrando-se a sentença para que passe a constar a apreciação do pedido de gratuidade de justiça.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, para sanar a omissão apontada, integrando a sentença embargada para que passe a constar o seguinte: “De início, cumpre analisar o pedido de concessão da gratuidade de justiça formulado pela parte autora na petição inicial. Verificando-se a existência de elementos que evidenciam a hipossuficiência econômica do requerente, DEFIRO o benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil.” No mais, permanece inalterada a sentença embargada. Intimem-se. Macapá/AP, 14 de março de 2026. KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível de Macapá