Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0039698-35.2012.8.03.0001.
REQUERENTE: KAEFER AGRO INDUSTRIAL LTDA
REQUERIDO: MAFO TRANSPORTES MULTIMODAL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, MARCIO ALESSANDRO FLEXA DE OLIVEIRA, KAROLLY KASKELIS DECISÃO 1. DO RELATÓRIO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de análise das petições apresentadas pela parte exequente, KAEFER AGRO INDUSTRIAL LTDA, protocoladas sob os ID 27650863 e ID 28128171. Nestas manifestações, a credora, após o afastamento da prescrição intercorrente por este juízo (Decisão de ID 28050228), reitera o seu interesse na adoção de novas medidas para a satisfação do crédito exequendo, que se arrasta há considerável tempo. Em síntese, a parte exequente formula dois pedidos distintos. O primeiro, de natureza investigativa patrimonial, consiste na expedição de ofícios à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) e à Confederação Nacional das Seguradoras (CNSeg), com o objetivo de obter informações sobre a eventual existência de fundos de investimento, aplicações financeiras, previdências privadas e previdências complementares titularizadas pelos executados. O segundo pedido, de caráter administrativo e processual, requer que a secretaria judicial verifique a existência de saldo remanescente na conta judicial vinculada a este processo. Vieram os autos conclusos para deliberação. É o necessário a relatar. Decido. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do pedido de expedição de ofícios à SUSEP e à CNSeg O pleito da parte exequente para a expedição de ofícios à SUSEP e à CNSeg, embora demonstre o seu contínuo e louvável esforço na busca pela satisfação de seu crédito, não pode ser acolhido por este juízo, por se revelar uma medida processual inadequada e, sobretudo, inócua para os fins pretendidos. A execução deve se pautar pela busca de medidas efetivas e úteis à satisfação do direito do credor, e não pela realização de diligências meramente especulativas, com baixa probabilidade de êxito e que sobrecarregam desnecessariamente a máquina judiciária e terceiros alheios à lide. É fundamental compreender a natureza e o escopo de atuação das entidades para as quais se requer o envio de informações. A Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) é uma autarquia federal, vinculada ao Ministério da Fazenda, responsável pelo controle e fiscalização dos mercados de seguro, previdência privada aberta, capitalização e resseguro no Brasil. Sua função é eminentemente regulatória e fiscalizatória, e não a de um repositório central de dados contratuais de todos os cidadãos. A SUSEP não opera um banco de dados centralizado e consolidado que permita uma consulta genérica, por CPF ou CNPJ, para identificar a totalidade de seguros, planos de previdência ou aplicações financeiras contratados por um indivíduo junto a todas as instituições do mercado. A sua atuação se volta para a regularidade das operadoras, e não para a gestão de informações individuais dos segurados. De modo semelhante, a Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização (CNSeg) é uma entidade de representação do setor.
Trata-se de uma associação civil, de natureza privada, que congrega as federações correspondentes aos diversos segmentos do mercado segurador. Sua finalidade é defender os interesses institucionais de suas associadas e promover o desenvolvimento do mercado, mas ela não possui um cadastro unificado com informações detalhadas sobre os contratos de todos os clientes de todas as empresas seguradoras do país. Cada companhia de seguros ou entidade de previdência privada mantém seus próprios registros de clientes, de forma autônoma e descentralizada. Portanto, oficiar tais entidades para que informem sobre a existência de ativos em nome dos executados resultaria, com altíssima probabilidade, em respostas negativas ou na informação de que não dispõem dos meios para realizar tal levantamento. Seria uma diligência fadada ao insucesso, que apenas consumiria tempo e recursos do Poder Judiciário. A cooperação judicial, prevista no artigo 6º do Código de Processo Civil, pressupõe a adoção de medidas que possam, efetivamente, contribuir para o resultado útil do processo, o que não é o caso da providência requerida. A busca por ativos financeiros de devedores é realizada, ordinariamente, por meio de sistemas eletrônicos desenvolvidos em parceria com o Poder Judiciário, como o SISBAJUD, que possui interface direta com as instituições financeiras para o bloqueio de valores em contas e investimentos. Embora o exequente argumente que o SISBAJUD não atinge todos os tipos de ativos, a solução não é a expedição de ofícios aleatórios a órgãos reguladores ou associações de classe, mas sim a eventual indicação, pelo próprio credor, de indícios concretos de que o devedor possui relacionamento com uma determinada seguradora ou entidade de previdência, para que, então, o juízo possa deliberar sobre uma ordem específica e direcionada. Dessa forma, a expedição genérica de ofícios à SUSEP e à CNSeg representa uma tentativa de transferir ao Poder Judiciário um ônus investigativo que, na ausência de ferramentas sistêmicas apropriadas, recai sobre o credor. A medida se mostra ineficiente e contrária ao princípio da razoável duração do processo e da efetividade da jurisdição, uma vez que apenas procrastinaria a busca por soluções viáveis para a quitação do débito.
Ante o exposto, por se tratar de diligência inócua e desprovida de amparo prático para o atingimento da finalidade pretendida, o pedido de expedição de ofícios à SUSEP e à CNSeg deve ser indeferido. 2.2. Da verificação de saldo em conta judicial Quanto ao segundo pedido, referente à verificação de saldo em conta judicial vinculada a este processo, a providência se mostra pertinente e necessária para o correto andamento da execução. A existência de valores depositados em juízo deve ser periodicamente verificada, a fim de que possam ser destinados à satisfação do crédito ou, se for o caso, liberados a quem de direito. No entanto, a forma mais eficiente e segura para obter tal informação não é por meio de uma simples verificação cartorária, que pode depender de extratos físicos ou sistemas de consulta não integrados, mas sim pela expedição de uma requisição formal e direta à instituição financeira depositária dos valores judiciais desta comarca. Desse modo, a fim de obter uma resposta precisa e documental sobre a existência de eventuais saldos na conta judicial vinculada ao processo nº 0039698-35.2012.8.03.0001, deve-se oficiar diretamente a instituição bancária responsável pela administração dessas contas. A providência, portanto, será deferida, mas com o ajuste para que seja realizada por meio de requisição eletrônica ou ofício ao Banco do Brasil S/A - Setor Público, para que preste as informações necessárias a este juízo com a máxima brevidade. 3. DO DISPOSITIVO Isto posto, com fundamento nas razões acima expostas: a) INDEFIRO o pedido de expedição de ofícios à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) e à Confederação Nacional das Seguradoras (CNSeg), formulado na petição de ID 27650863, por se tratar de medida processual ineficaz e inócua para a finalidade pretendida; b) DETERMINO a expedição de ofício, por meio eletrônico, ao Banco do Brasil S/A - Setor Público, para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe a este juízo sobre a existência de saldo, e, em caso positivo, o respectivo valor atualizado, em conta judicial vinculada a este processo de nº 0039698-35.2012.8.03.0001,; c) Com a juntada da resposta do banco, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito. Cumpra-se. Intimem-se. Macapá/AP, 3 de maio de 2026. ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.