Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0031832-58.2021.8.03.0001.
AUTOR: DEUSOLINO VINAGRE DA COSTA
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais proposta por DEUSOLINO VINAGRE DA COSTA em face do BANCO DO BRASIL S/A, sob a alegação de má gestão, desfalques e incorreta atualização monetária de sua conta individual do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), sob a inscrição n.º 1.702.611.961-1. O autor narra que ingressou no serviço público do ex-Território Federal do Amapá antes de 1988 e que, ao realizar o levantamento de suas cotas em 08/08/2018, por força da Lei nº 13.677/2018, recebeu a quantia de apenas R$ 581,03. Alega que, no ano de 1988, detinha um saldo acumulado de Cz$ 43.257,00, o qual acabou indevidamente defasado ao longo de três décadas de administração pelo réu, que é o gestor do programa. Sustenta que o banco aplicou os recursos do fundo em operações próprias, obtendo lucros sem repassar a remuneração devida aos cotistas. Com base em parecer técnico contábil particular, requereu a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$ 41.495,03. O feito foi inicialmente suspenso em 16/09/2021, em cumprimento à ordem de sobrestamento decorrente do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 71/TO — Tema 9 do STJ (ID 9591448). Após o julgamento da controvérsia pelo tribunal superior, determinou-se o levantamento da suspensão e a citação do banco réu (ID 13486628). Regularmente citado (ID 16208021), o BANCO DO BRASIL S/A apresentou contestação (ID 16429981). Em preliminar, arguiu a indevida concessão do benefício da gratuidade de justiça, a inépcia da petição inicial, a ilegitimidade passiva ad causam e a incompetência da Justiça Estadual, sob o argumento de que a União deve figurar no polo passivo da demanda. No mérito, alegou a prejudicial de prescrição e sustentou que atua como mero depositário das quantias do PASEP, sem ingerência sobre a fixação dos indexadores de correção monetária ou distribuição de rendimentos, os quais são definidos pelo Conselho Diretor do Fundo. Afirmou que todos os lançamentos em conta e os pagamentos de rendimentos anuais ocorreram de forma regular e estritamente subordinados à legislação de regência, pugnando pela improcedência total dos pedidos. Instada a se manifestar, a parte autora ofertou réplica, rebatendo as preliminares e defendendo o acolhimento integral da exordial. Por meio da decisão de saneamento e organização do processo (ID 26000676), este juízo rejeitou a impugnação à gratuidade de justiça e as preliminares de incompetência, ilegitimidade passiva e inépcia da inicial. Na mesma oportunidade, reconheceu-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus da prova, fixaram-se os pontos controvertidos e deferiu-se a produção de prova pericial contábil. Diante da inércia e posterior suspensão administrativa da primeira perita nomeada pela Corregedoria-Geral de Justiça (ID 26322447 e ID 27789177), foi designada para o encargo a perita LUZIENE DA CRUZ RODRIGUES (ID 26322447), que aceitou a nomeação (ID 26751897). Os honorários periciais foram propostos, impugnados e judicialmente reduzidos para o importe de R$ 2.800,00 (ID 27511657), vindo o banco réu a comprovar o depósito integral da referida importância (ID 27837340). O andamento processual foi novamente sobrestado em 08/03/2025, por força da afetação do Tema Repetitivo nº 1300 do Superior Tribunal de Justiça (ID 17346036). Dirimida a questão jurisprudencial, levantou-se o sobrestamento e autorizou-se o levantamento de metade dos honorários periciais para início dos trabalhos técnicos (ID 27849401 e ID 27946106). A perita judicial apresentou o laudo técnico contábil minucioso (ID 28419240). As partes foram devidamente intimadas para manifestação (ID 28437650 e ID 28437664). O réu apresentou parecer técnico divergente confeccionado por seu assistente técnico, no qual impugnou integralmente as conclusões do perito do juízo (ID 28888865 e ID 28888866). A perita prestou esclarecimentos e juntou certidões de regularidade tributária de sua sociedade profissional (ID 28915372 e ID 28915374). Os autos vieram conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não havendo preliminares pendentes de apreciação — haja vista que todas as defesas processuais foram devidamente rechaçadas e superadas na decisão de saneamento de ID 26000676, a qual restou estabilizada —, passa-se diretamente ao exame do mérito da lide. 2.1. Do Parâmetro Vinculante do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1150) De início, é fundamental destacar que a controvérsia jurídica em exame encontra-se sob a diretriz de tese jurídica vinculante firmada pelo colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1150 (REsp 1.895.936/TO, REsp 1.895.941/TO e REsp 1.951.931/TO), cuja publicação do acórdão paradigma ocorreu em 21/09/2023. O tribunal superior fixou as seguintes premissas: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." Nesse cenário, afasta-se peremptoriamente a tese de prescrição ventilada pelo réu. O autor realizou o saque do saldo de sua conta PASEP em 08/08/2018 (ID 16429986, fls. 4), momento no qual comprovadamente tomou ciência da expressiva defasagem do saldo acumulado (actio nata). Tendo a presente ação judicial sido proposta em 10/08/2021 (ID 9591864, fls. 2), constata-se o decurso de apenas três anos entre o termo inicial e o ajuizamento, lapso temporal este que se encontra muito aquém do prazo decenal do artigo 205 do Código Civil. 2.2. Da Falha na Prestação do Serviço e do Dever de Indenizar A relação jurídica estabelecida entre o servidor cotista e a instituição financeira administradora das contas do PASEP possui natureza nitidamente consumerista, sujeitando-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ), conforme estabelecido no saneamento (ID 26000676). Logo, a responsabilidade do Banco do Brasil por falhas na custódia e atualização dos saldos é de ordem objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC. No caso sob apreciação, os pontos controvertidos cingem-se a aferir a ocorrência de desfalques, a incorreção na aplicação dos índices de correção monetária oficiais do Conselho Diretor e o real prejuízo financeiro sofrido pelo poupador. Para a resolução dessas questões técnicas, a prova pericial contábil realizada sob o crivo do contraditório judicial foi conclusiva e elucidativa (ID 28419240). A perita oficial do juízo realizou minucioso trabalho de recomposição da evolução do saldo da conta PASEP nº 1.702.611.961-1, rastreando os lançamentos históricos desde o ano de 1987 até o encerramento da conta em 2018, confrontando-os com as microfichas (ID 16429987) e com os extratos eletrônicos fornecidos pelo próprio réu (ID 16429986). A perícia confirmou que o Banco do Brasil S/A incorreu em reiteradas falhas na atualização dos saldos do autor. Segundo o laudo técnico, a instituição financeira falhou na aplicação dos indexadores oficiais definidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP (Secretaria do Tesouro Nacional), realizando atualizações monetárias a menor e subtraindo os reflexos de juros remuneratórios e de valorizações de cotas devidas ao longo do tempo (ID 28419240, fls. 20/22). A análise técnica constatou que, no ano de 1988, a conta individual do autor possuía a quantia de Cz$ 43.257,00 (ID 28419240, fls. 7). Após proceder às devidas conversões das moedas vigentes no país (Cruzados, Cruzados Novos, Cruzeiros, Cruzeiros Reais e Reais) e expurgar as inconsistências operacionais do banco, a perita apurou que o saldo incontroverso que deveria existir na conta do autor em 08/08/2018 (data do saque) era de R$ 1.701,47 (ID 28419240, fls. 32). Entretanto, o extrato oficial de encerramento da conta revela que o Banco do Brasil disponibilizou e pagou ao autor a importância de apenas R$ 581,03 (ID 16429986, fls. 4). Essa discrepância evidencia um prejuízo material direto e imediato ao correntista. Desse modo, subtraindo-se do saldo correto (R$ 1.701,47) o montante efetivamente levantado pelo autor (R$ 581,03), resulta a diferença principal devida de R$ 1.120,44 (mil cento e vinte reais e quarenta e quatro centavos), conforme detalhado no Anexo II do laudo pericial. Não prospera a impugnação genérica oferecida pelo banco réu fundada no parecer de seu assistente técnico (ID 28888866). O assistente limitou-se a reiterar teses jurídicas abstratas a respeito da impossibilidade de inclusão de expurgos inflacionários gerais e da suposta exatidão de seus sistemas internos, sem apresentar qualquer contraprova aritmética capaz de infirmar a minuciosa planilha de recomposição histórica apresentada pelo perito judicial na "Coluna 02" (ID 28419240, fls. 39/49). A mera alegação de que o banco é mero executor das ordens do Conselho Diretor não elide a responsabilidade do administrador que, na prática de sua atividade bancária delegada, aplica índices matemáticos incorretos e prejudica o patrimônio individualizado sob sua guarda. Ademais, impõe-se esclarecer que o valor de reparação pretendido na petição inicial (R$ 41.495,03) mostra-se excessivo e sem amparo em bases técnicas razoáveis, visto que o parecer contábil unilateral que instruiu a exordial aplicou a taxa SELIC de forma retroativa e cumulada desde 1988 (ID 9591851, fls. 7/12), critério este que destoa completamente das regras de atualização do Fundo PASEP e das conversões monetárias oficiais. A parcial procedência do pedido indenizatório, limitando-o ao valor técnico apurado sob o crivo do contraditório judicial, é a medida de rigor. Portanto, demonstrada a falha na prestação do serviço por parte do réu, que culminou no pagamento a menor do saldo de PASEP a que o autor fazia jus, a procedência parcial do pleito indenizatório por danos materiais se impõe, devendo o banco restituir a diferença histórica apurada pela perícia judicial. 2.3. Dos Consectários Legais A diferença de saldo apurada na data do saque (08/08/2018), no valor de R$ 1.120,44, deve ser corrigida monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA/IBGE), indexador oficial adequado para a recomposição do poder de compra da moeda a partir da data em que o pagamento deveria ter sido realizado integralmente (data do dano/saque). Incidem, outrossim, juros moratórios a partir da citação válida do réu, ato que constituiu o devedor em mora (artigo 240 do CPC), ocorrida em 19/11/2024. Com a entrada em vigor da Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024, que alterou as regras de atualização de dívidas civis do Código Civil (artigo 406), a taxa de juros legal deve corresponder à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do referido dispositivo legal. Não havendo cumulação de juros moratórios com correção monetária quando utilizada a taxa SELIC, deve ser observada a exata metodologia estabelecida na referida lei a partir de sua vigência. Dessa forma, o cálculo de liquidação efetuado pela perita do juízo no Anexo III do laudo (ID 28419240, fls. 50), o qual atualizou a dívida até 14/05/2026 aplicando o IPCA-IBGE (fator 1,5008702) e os juros legais em conformidade com a Lei nº 14.905/2024 (12,240989% no período de 19/11/2024 a 14/05/2026), apurando o montante consolidado de R$ 1.887,48 (mil oitocentos e oitenta e sete reais e quarenta e oito centavos), revela-se perfeitamente adequado e deve ser adotado para fins de condenação, sem prejuízo das atualizações posteriores que se fizerem necessárias até o efetivo adimplemento. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR o réu, BANCO DO BRASIL S/A, ao pagamento de indenização por danos materiais em favor do autor, DEUSOLINO VINAGRE DA COSTA, no valor principal de R$ 1.120,44 (mil cento e vinte reais e quarenta e quatro centavos), correspondente à diferença do saldo de sua conta PASEP na data do saque (08/08/2018). b) Determinar que o valor da condenação seja corrigido monetariamente pelo IPCA (IBGE) a partir de 08/08/2018 (data do saque/prejuízo) e acrescido de juros moratórios a partir de 19/11/2024 (data da citação válida), na forma do artigo 406 do Código Civil (com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), adotando-se provisoriamente o valor total consolidado de R$ 1.887,48 (mil oitocentos e oitenta e sete reais e quarenta e oito centavos) calculado em 14/05/2026 (ID 28419240, fls. 50), devendo o saldo ser atualizado até o efetivo pagamento. Tendo em vista a sucumbência recíproca (artigo 86, caput, do CPC), custas e despesas processuais deverão ser rateadas na proporção de 70% (setenta por cento) a cargo da parte autora e 30% (trinta por cento) a cargo do réu. Fica suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência do autor, por ser beneficiário da gratuidade de justiça (ID 26000676), conforme o §3º do artigo 98 do CPC. CONDENO as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados nos seguintes termos: a) o réu pagará ao patrono do autor o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação (artigo 85, §2º, do CPC); b) o autor pagará ao patrono do réu o percentual de 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor pretendido na inicial e o valor da condenação (proveito econômico obtido pelo réu), com a exigibilidade suspensa nos termos do artigo 98, §3º, do CPC. Expeça-se alvará de levantamento em favor da perita LUZIENE DA CRUZ RODRIGUES (ou de sua sociedade indicada no ID 28915372, LR CONTABILIDADE LTDA, CNPJ nº 65.345.521/0001-26) para levantamento do saldo remanescente de seus honorários periciais (R$ 1.400,00), depositados na conta judicial 2300117905645 (ID 27837340). Defiro o pagamento direto à pessoa jurídica, conforme requerido no ID 28915372, dispensada a retenção na fonte tributária por estar a empresa enquadrada no Simples Nacional (LC nº 123/2006). Publique-se. Intimem-se. Macapá/AP, 6 de junho de 2026. ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.