Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: AMAPA GARDEN SHOPPING S/A.
EXECUTADO: VALTER SILVA SANTOS JUNIOR, I STATION - COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA Nos termos da Portaria 001/2025 – 4ªVC, PROMOVO intimação das partes para juntar os documentos solicitados pelo Perito Judicial Silfair Contabilidade e SPE Smart BR sejam intimadas a apresentar os seguintes documentos que não constam nos autos: 1. Livros Diários e Razão digitais (arquivos SPED ou PDF) dos exercícios de 2019 a 2024. 2. Balancetes de Verificação atualizados até a data-base de junho de 2026. 3. Extratos bancários detalhados de todas as contas vinculadas aos CNPJs 06.351.034/0001-07 e 37.438.271/0001-33 dos últimos 24 meses. 4. Relação de ativos imobiliários e estoque de unidades atualizada da SPE Smart BR, incluindo valores de mercado estimados e frações ideais remanescentes. 5. Folha de pagamento e encargos (últimos 12 meses) para apuração de passivos ocultos. Macapá/AP, 27 de julho de 2026. (Assinado Digitalmente) JIMMY HARRISON MACIEL SOEIRO Gestor Judiciário
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 ATO ORDINATÓRIO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 0049447-37.2016.8.03.0001 (PJe) Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Incidência: [Locação de Imóvel]
28/07/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: AMAPA GARDEN SHOPPING S/A.
EXECUTADO: VALTER SILVA SANTOS JUNIOR, I STATION - COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA Nos termos da Portaria 001/2025 – 4ªVC, PROMOVO intimação das partes para juntar os documentos solicitados pelo Perito Judicial Silfair Contabilidade e SPE Smart BR sejam intimadas a apresentar os seguintes documentos que não constam nos autos: 1. Livros Diários e Razão digitais (arquivos SPED ou PDF) dos exercícios de 2019 a 2024. 2. Balancetes de Verificação atualizados até a data-base de junho de 2026. 3. Extratos bancários detalhados de todas as contas vinculadas aos CNPJs 06.351.034/0001-07 e 37.438.271/0001-33 dos últimos 24 meses. 4. Relação de ativos imobiliários e estoque de unidades atualizada da SPE Smart BR, incluindo valores de mercado estimados e frações ideais remanescentes. 5. Folha de pagamento e encargos (últimos 12 meses) para apuração de passivos ocultos. Macapá/AP, 27 de julho de 2026. (Assinado Digitalmente) JIMMY HARRISON MACIEL SOEIRO Gestor Judiciário
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 ATO ORDINATÓRIO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 0049447-37.2016.8.03.0001 (PJe) Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Incidência: [Locação de Imóvel]
28/07/2026, 00:00
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EXEQUENTE: AMAPA GARDEN SHOPPING S/A.
EXECUTADO: VALTER SILVA SANTOS JUNIOR, I STATION - COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA Nos termos da Portaria 001/2025 – 4ªVC, PROMOVO intimação das partes para juntar os documentos solicitados pelo Perito Judicial Silfair Contabilidade e SPE Smart BR sejam intimadas a apresentar os seguintes documentos que não constam nos autos: 1. Livros Diários e Razão digitais (arquivos SPED ou PDF) dos exercícios de 2019 a 2024. 2. Balancetes de Verificação atualizados até a data-base de junho de 2026. 3. Extratos bancários detalhados de todas as contas vinculadas aos CNPJs 06.351.034/0001-07 e 37.438.271/0001-33 dos últimos 24 meses. 4. Relação de ativos imobiliários e estoque de unidades atualizada da SPE Smart BR, incluindo valores de mercado estimados e frações ideais remanescentes. 5. Folha de pagamento e encargos (últimos 12 meses) para apuração de passivos ocultos. Macapá/AP, 27 de julho de 2026. (Assinado Digitalmente) JIMMY HARRISON MACIEL SOEIRO Gestor Judiciário
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 ATO ORDINATÓRIO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 0049447-37.2016.8.03.0001 (PJe) Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Incidência: [Locação de Imóvel]
28/07/2026, 00:00
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EXECUTADO: VALTER SILVA SANTOS JUNIOR, I STATION - COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA Nos termos da Portaria 001/2025 – 4ªVC, PROMOVO intimação das partes para juntar os documentos solicitados pelo Perito Judicial Silfair Contabilidade e SPE Smart BR sejam intimadas a apresentar os seguintes documentos que não constam nos autos: 1. Livros Diários e Razão digitais (arquivos SPED ou PDF) dos exercícios de 2019 a 2024. 2. Balancetes de Verificação atualizados até a data-base de junho de 2026. 3. Extratos bancários detalhados de todas as contas vinculadas aos CNPJs 06.351.034/0001-07 e 37.438.271/0001-33 dos últimos 24 meses. 4. Relação de ativos imobiliários e estoque de unidades atualizada da SPE Smart BR, incluindo valores de mercado estimados e frações ideais remanescentes. 5. Folha de pagamento e encargos (últimos 12 meses) para apuração de passivos ocultos. Macapá/AP, 27 de julho de 2026. (Assinado Digitalmente) JIMMY HARRISON MACIEL SOEIRO Gestor Judiciário
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 ATO ORDINATÓRIO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 0049447-37.2016.8.03.0001 (PJe) Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Incidência: [Locação de Imóvel]
28/07/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
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EXECUTADO: VALTER SILVA SANTOS JUNIOR, I STATION - COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA Nos termos da Portaria 001/2025 – 4ªVC, PROMOVO a intimação da exequente para fundamentar a manifestação apresentada no id 29509091, podendo inclusive juntar planilhas com os valores praticados no mercado em relação as honorários periciais. Macapá/AP, 8 de julho de 2026. (Assinado Digitalmente) JANAINA FERREIRA PADILLA
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 ATO ORDINATÓRIO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 0049447-37.2016.8.03.0001 (PJe) Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Incidência: [Locação de Imóvel]
09/07/2026, 00:00
Ato ordinatório
08/07/2026, 08:44
Decurso de Prazo
03/07/2026, 00:02
Decurso de Prazo
01/07/2026, 00:01
Petição (Petição inicial)
26/06/2026, 23:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/06/2026, 01:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/06/2026, 01:27
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: AMAPA GARDEN SHOPPING S/A.
EXECUTADO: VALTER SILVA SANTOS JUNIOR, I STATION - COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA Nos termos da Portaria N. 001/2023- 4 VC - manifestem-se as partes quanto a PROPOSTA DE HONORÁRIOS PROFISSIONAIS Macapá/AP, 11 de junho de 2026. (Assinado Digitalmente) JIMMY HARRISON MACIEL SOEIRO Gestor Judiciário
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 ATO ORDINATÓRIO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 0049447-37.2016.8.03.0001 (PJe) Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Incidência: [Locação de Imóvel]
15/06/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
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EXEQUENTE: AMAPA GARDEN SHOPPING S/A.
EXECUTADO: VALTER SILVA SANTOS JUNIOR, I STATION - COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA Nos termos da Portaria N. 001/2023- 4 VC - manifestem-se as partes quanto a PROPOSTA DE HONORÁRIOS PROFISSIONAIS Macapá/AP, 11 de junho de 2026. (Assinado Digitalmente) JIMMY HARRISON MACIEL SOEIRO Gestor Judiciário
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 ATO ORDINATÓRIO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 0049447-37.2016.8.03.0001 (PJe) Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Incidência: [Locação de Imóvel]
15/06/2026, 00:00
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EXECUTADO: VALTER SILVA SANTOS JUNIOR, I STATION - COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA Nos termos da Portaria N. 001/2023- 4 VC - manifestem-se as partes quanto a PROPOSTA DE HONORÁRIOS PROFISSIONAIS Macapá/AP, 11 de junho de 2026. (Assinado Digitalmente) JIMMY HARRISON MACIEL SOEIRO Gestor Judiciário
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 ATO ORDINATÓRIO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 0049447-37.2016.8.03.0001 (PJe) Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Incidência: [Locação de Imóvel]
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EXEQUENTE: AMAPA GARDEN SHOPPING S/A.
EXECUTADO: VALTER SILVA SANTOS JUNIOR, I STATION - COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA Nos termos da Portaria 001/2025 – 4ªVC, PROMOVO intimação das partes para juntar os documentos solicitados pelo Perito Judicial Silfair Contabilidade e SPE Smart BR sejam intimadas a apresentar os seguintes documentos que não constam nos autos: 1. Livros Diários e Razão digitais (arquivos SPED ou PDF) dos exercícios de 2019 a 2024. 2. Balancetes de Verificação atualizados até a data-base de junho de 2026. 3. Extratos bancários detalhados de todas as contas vinculadas aos CNPJs 06.351.034/0001-07 e 37.438.271/0001-33 dos últimos 24 meses. 4. Relação de ativos imobiliários e estoque de unidades atualizada da SPE Smart BR, incluindo valores de mercado estimados e frações ideais remanescentes. 5. Folha de pagamento e encargos (últimos 12 meses) para apuração de passivos ocultos. Macapá/AP, 27 de julho de 2026. (Assinado Digitalmente) JIMMY HARRISON MACIEL SOEIRO Gestor Judiciário
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 ATO ORDINATÓRIO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 0049447-37.2016.8.03.0001 (PJe) Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Incidência: [Locação de Imóvel]
28/07/2026, 00:00
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EXECUTADO: VALTER SILVA SANTOS JUNIOR, I STATION - COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA Nos termos da Portaria 001/2025 – 4ªVC, PROMOVO intimação das partes para juntar os documentos solicitados pelo Perito Judicial Silfair Contabilidade e SPE Smart BR sejam intimadas a apresentar os seguintes documentos que não constam nos autos: 1. Livros Diários e Razão digitais (arquivos SPED ou PDF) dos exercícios de 2019 a 2024. 2. Balancetes de Verificação atualizados até a data-base de junho de 2026. 3. Extratos bancários detalhados de todas as contas vinculadas aos CNPJs 06.351.034/0001-07 e 37.438.271/0001-33 dos últimos 24 meses. 4. Relação de ativos imobiliários e estoque de unidades atualizada da SPE Smart BR, incluindo valores de mercado estimados e frações ideais remanescentes. 5. Folha de pagamento e encargos (últimos 12 meses) para apuração de passivos ocultos. Macapá/AP, 27 de julho de 2026. (Assinado Digitalmente) JIMMY HARRISON MACIEL SOEIRO Gestor Judiciário
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 ATO ORDINATÓRIO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 0049447-37.2016.8.03.0001 (PJe) Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Incidência: [Locação de Imóvel]
28/07/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
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EXEQUENTE: AMAPA GARDEN SHOPPING S/A.
EXECUTADO: VALTER SILVA SANTOS JUNIOR, I STATION - COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA Nos termos da Portaria 001/2025 – 4ªVC, PROMOVO intimação das partes para juntar os documentos solicitados pelo Perito Judicial Silfair Contabilidade e SPE Smart BR sejam intimadas a apresentar os seguintes documentos que não constam nos autos: 1. Livros Diários e Razão digitais (arquivos SPED ou PDF) dos exercícios de 2019 a 2024. 2. Balancetes de Verificação atualizados até a data-base de junho de 2026. 3. Extratos bancários detalhados de todas as contas vinculadas aos CNPJs 06.351.034/0001-07 e 37.438.271/0001-33 dos últimos 24 meses. 4. Relação de ativos imobiliários e estoque de unidades atualizada da SPE Smart BR, incluindo valores de mercado estimados e frações ideais remanescentes. 5. Folha de pagamento e encargos (últimos 12 meses) para apuração de passivos ocultos. Macapá/AP, 27 de julho de 2026. (Assinado Digitalmente) JIMMY HARRISON MACIEL SOEIRO Gestor Judiciário
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 ATO ORDINATÓRIO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 0049447-37.2016.8.03.0001 (PJe) Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Incidência: [Locação de Imóvel]
28/07/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
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EXEQUENTE: AMAPA GARDEN SHOPPING S/A.
EXECUTADO: VALTER SILVA SANTOS JUNIOR, I STATION - COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA Nos termos da Portaria 001/2025 – 4ªVC, PROMOVO a intimação da exequente para fundamentar a manifestação apresentada no id 29509091, podendo inclusive juntar planilhas com os valores praticados no mercado em relação as honorários periciais. Macapá/AP, 8 de julho de 2026. (Assinado Digitalmente) JANAINA FERREIRA PADILLA
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 ATO ORDINATÓRIO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 0049447-37.2016.8.03.0001 (PJe) Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Incidência: [Locação de Imóvel]
09/07/2026, 00:00
Ato ordinatório
08/07/2026, 08:44
Decurso de Prazo
03/07/2026, 00:02
Decurso de Prazo
01/07/2026, 00:01
Petição (Petição inicial)
26/06/2026, 23:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/06/2026, 01:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/06/2026, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: AMAPA GARDEN SHOPPING S/A.
EXECUTADO: VALTER SILVA SANTOS JUNIOR, I STATION - COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA Nos termos da Portaria N. 001/2023- 4 VC - manifestem-se as partes quanto a PROPOSTA DE HONORÁRIOS PROFISSIONAIS Macapá/AP, 11 de junho de 2026. (Assinado Digitalmente) JIMMY HARRISON MACIEL SOEIRO Gestor Judiciário
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 ATO ORDINATÓRIO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 0049447-37.2016.8.03.0001 (PJe) Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Incidência: [Locação de Imóvel]
15/06/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
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EXEQUENTE: AMAPA GARDEN SHOPPING S/A.
EXECUTADO: VALTER SILVA SANTOS JUNIOR, I STATION - COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA Nos termos da Portaria N. 001/2023- 4 VC - manifestem-se as partes quanto a PROPOSTA DE HONORÁRIOS PROFISSIONAIS Macapá/AP, 11 de junho de 2026. (Assinado Digitalmente) JIMMY HARRISON MACIEL SOEIRO Gestor Judiciário
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 ATO ORDINATÓRIO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 0049447-37.2016.8.03.0001 (PJe) Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Incidência: [Locação de Imóvel]
15/06/2026, 00:00
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EXECUTADO: VALTER SILVA SANTOS JUNIOR, I STATION - COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA Nos termos da Portaria N. 001/2023- 4 VC - manifestem-se as partes quanto a PROPOSTA DE HONORÁRIOS PROFISSIONAIS Macapá/AP, 11 de junho de 2026. (Assinado Digitalmente) JIMMY HARRISON MACIEL SOEIRO Gestor Judiciário
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 ATO ORDINATÓRIO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 0049447-37.2016.8.03.0001 (PJe) Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Incidência: [Locação de Imóvel]
15/06/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/06/2026, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/06/2026, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/06/2026, 00:24
Ato ordinatório
11/06/2026, 08:14
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0049447-37.2016.8.03.0001.
EXEQUENTE: AMAPA GARDEN SHOPPING S/A.
EXECUTADO: VALTER SILVA SANTOS JUNIOR, I STATION - COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA DECISÃO 1. RELATÓRIO SUCINTO E HISTÓRICO DAS PETIÇÕES RECENTES O exequente, Amapá Garden Shopping S/A, devidamente qualificado nos autos, requereu a sucessão processual da executada I Station Comércio e Serviços de Informática Ltda, visando a inclusão de seus sócios administradores, Diogo Monteiro Petillo e Raphael Siqueira, no polo passivo da lide executiva, com fundamento no artigo 110 do Código de Processo Civil e artigo 1.080 do Código Civil (ID 17331774, p. 6). Na oportunidade, demonstrou que a referida pessoa jurídica se encontra com a situação cadastral de "Inapta" perante a Receita Federal do Brasil por omissão de declarações obrigatórias por mais de dois anos consecutivos (ID 17331774, p. 2). Cumulativamente, postulou o exequente a penhora das cotas societárias que o coexecutado Valter Silva Santos Junior possui perante as empresas Silfair Contabilidade e Consultoria Empresarial S/S Ltda e SPE Smart BR Empreendimento Imobiliário Ltda (ID 17331774, p. 5). O pedido de sucessão processual restou indeferido pela decisão de ID 17492376, sob a fundamentação de que a inaptidão cadastral por omissão de declarações fiscais não configuraria a hipótese de sucessão empresarial fraudulenta (ID 17492376, p. 1). Por outro lado, o juízo deferiu a penhora de cotas das empresas ativas indicadas, determinando a intimação destas para que, no prazo de sessenta dias, apresentassem balanço especial e providenciassem a liquidação das cotas conforme preconiza o artigo 861 do Código de Processo Civil (ID 17492376, p. 2). Inconformado com o indeferimento da sucessão processual dos sócios, o exequente interpôs Embargos de Declaração alegando a ocorrência de contradição e omissão na decisão interlocutória (ID 17609050, p. 2). Sustentou que a petição não versava sobre sucessão empresarial fraudulenta (estabelecimento de nova sociedade com desvio de finalidade), tampouco pleiteava o incidente de desconsideração de personalidade jurídica, mas sim a sucessão processual civil pela extinção irregular da sociedade de fato, equiparável à morte da pessoa natural (ID 17609050, p. 4). Adicionalmente, sob o mesmo fundamento, interpôs recurso de Agravo de Instrumento (ID 18659305, p. 2). A decisão de ID 18953490 manteve os termos da decisão guerreada e deixou de suspender o andamento processual diante da ausência de atribuição de efeito suspensivo ao recurso instrumental, reiterando a determinação de intimação das sociedades empresárias para cumprimento das diretrizes de liquidação de cotas societárias (ID 18953490, p. 1). Frustradas as tentativas de intimação postal da empresa SPE Smart BR Empreendimento Imobiliário Ltda por endereço insuficiente (ID 23385596, p. 1), o credor requereu o regular prosseguimento da demanda executiva por meio da intimação de referida sociedade e do executado na pessoa de sua advogada constituída (ID 24169593, p. 1) (ID 24169594, p. 1). Devidamente cientificados os devedores acerca da penhora de cotas e da necessidade de manifestação sobre o pedido do credor, transcorreu integralmente o prazo legal de quinze dias sem que houvesse qualquer manifestação ou impugnação nos autos, conforme certidão lavrada pela serventia judicial (ID 27227044, p. 1). 2. EFETIVAÇÃO DA PENHORA DE COTAS E NOMEAÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL A penhora das quotas sociais que o executado Valter Silva Santos Junior possui perante as sociedades empresárias Silfair Contabilidade e Consultoria Empresarial S/S Ltda (CNPJ 06.351.034/0001-07) e SPE Smart BR Empreendimento Imobiliário Ltda (CNPJ 37.438.271/0001-33) foi devidamente deferida por este juízo na decisão de ID 17492376 (ID 17492376, p. 2).
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de medida constritiva legítima e necessária, amparada no artigo 835, inciso IX, do Código de Processo Civil, que visa conferir utilidade prática à execução iniciada ainda no ano de 2016, sem que até o presente momento tenham sido localizados outros bens livres e desembaraçados aptos a satisfazer a obrigação de pagamento (ID 17492376, p. 1). Para que a referida constrição produza seus efeitos práticos e jurídicos, mostra-se indispensável dar estrito cumprimento ao procedimento regulado pelo artigo 861 do Código de Processo Civil. A legislação processual civil impõe às sociedades empresárias o dever de apresentar balanço especial para a apuração de haveres, oferecer as quotas sociais aos demais sócios de modo a preservar o direito de preferência contratual ou legal e, por fim, proceder à liquidação das quotas com o depósito em juízo do respectivo valor apurado em dinheiro (ID 17492376, p. 2). Ocorre que a correta apuração dos haveres societários e a elaboração do balanço especial exigem conhecimentos eminentemente técnicos e contábeis de natureza especializada. Além disso, as circunstâncias fáticas reveladas nos autos, notadamente o histórico de inércia e a dificuldade de localização e notificação pessoal de representantes das sociedades coligadas, tornam imprecisa a expectativa de uma apresentação voluntária e fidedigna de referidos demonstrativos contábeis pelas próprias empresas. Diante da necessidade de salvaguardar a fidedignidade da avaliação patrimonial das quotas penhoradas e evitar maiores delongas que prejudiquem a razoável duração do processo, justifica-se plenamente a nomeação de um profissional técnico especializado para atuar como auxiliar do juízo no encargo de administrador judicial. A atuação de um profissional equidistante dos interesses das partes, dotado de fé pública e capacidade técnica específica para examinar os livros comerciais e fiscais das sociedades empresárias, é a providência adequada para conferir transparência, celeridade e segurança jurídica à liquidação da quota social penhorada. O administrador atuará diretamente na análise do acervo patrimonial das empresas Silfair Contabilidade e Consultoria Empresarial S/S Ltda e SPE Smart BR Empreendimento Imobiliário Ltda, viabilizando a justa avaliação do valor real de cada cota societária pertencente ao executado (ID 17492376, p. 2). Sendo assim, para o desempenho das atribuições inerentes à fiscalização contábil, apuração de haveres e liquidação das quotas sociais penhoradas, este juízo nomeia o contador Moisés Campos para exercer o encargo de administrador judicial auxiliar do juízo. O profissional deverá ser devidamente intimado para se manifestar sobre o encargo, oportunidade em que também deverá apresentar a sua correspondente proposta de honorários para realização dos trabalhos técnicos. 3 DISPOSITIVO E DETERMINAÇÕES DE CUMPRIMENTO
Ante o exposto, para o cumprimento desta decisão e o regular prosseguimento do feito, determino a adoção das seguintes providências: a) fica nomeado o contador Moisés Campos para o encargo de administrador judicial, na condição de auxiliar deste juízo, com o objetivo de atuar na apuração de haveres, elaboração do balanço especial e avaliação das quotas societárias penhoradas pertencentes ao executado Valter Silva Santos Junior perante as empresas Silfair Contabilidade e Consultoria Empresarial S/S Ltda e SPE Smart BR Empreendimento Imobiliário Ltda (ID 17492376, p. 2); b) intime-se pessoalmente o administrador judicial nomeado, Moisés Campos, por meio eletrônico ou correspondência, para que, no prazo preclusivo de cinco dias úteis, manifeste expressamente a aceitação do encargo e apresente a correspondente proposta de honorários profissionais, acompanhada de seu currículo técnico e contatos profissionais; c) intimem-se as empresas Silfair Contabilidade e Consultoria Empresarial S/S Ltda e SPE Smart BR Empreendimento Imobiliário Ltda para que, através de seus representantes legais ou advogados constituídos nos autos, prestem toda a colaboração necessária ao bom desempenho das funções do administrador judicial nomeado, franqueando-lhe amplo e irrestrito acesso aos seus livros comerciais, fiscais e documentos contábeis correlatos, bem como fornecendo cópias de balancetes e informações societárias solicitadas, sob pena de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Macapá/AP, 29 de maio de 2026. ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito do 4ª Vara Cível de Macapá
10/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0049447-37.2016.8.03.0001.
EXEQUENTE: AMAPA GARDEN SHOPPING S/A.
EXECUTADO: VALTER SILVA SANTOS JUNIOR, I STATION - COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA DECISÃO 1. RELATÓRIO SUCINTO E HISTÓRICO DAS PETIÇÕES RECENTES O exequente, Amapá Garden Shopping S/A, devidamente qualificado nos autos, requereu a sucessão processual da executada I Station Comércio e Serviços de Informática Ltda, visando a inclusão de seus sócios administradores, Diogo Monteiro Petillo e Raphael Siqueira, no polo passivo da lide executiva, com fundamento no artigo 110 do Código de Processo Civil e artigo 1.080 do Código Civil (ID 17331774, p. 6). Na oportunidade, demonstrou que a referida pessoa jurídica se encontra com a situação cadastral de "Inapta" perante a Receita Federal do Brasil por omissão de declarações obrigatórias por mais de dois anos consecutivos (ID 17331774, p. 2). Cumulativamente, postulou o exequente a penhora das cotas societárias que o coexecutado Valter Silva Santos Junior possui perante as empresas Silfair Contabilidade e Consultoria Empresarial S/S Ltda e SPE Smart BR Empreendimento Imobiliário Ltda (ID 17331774, p. 5). O pedido de sucessão processual restou indeferido pela decisão de ID 17492376, sob a fundamentação de que a inaptidão cadastral por omissão de declarações fiscais não configuraria a hipótese de sucessão empresarial fraudulenta (ID 17492376, p. 1). Por outro lado, o juízo deferiu a penhora de cotas das empresas ativas indicadas, determinando a intimação destas para que, no prazo de sessenta dias, apresentassem balanço especial e providenciassem a liquidação das cotas conforme preconiza o artigo 861 do Código de Processo Civil (ID 17492376, p. 2). Inconformado com o indeferimento da sucessão processual dos sócios, o exequente interpôs Embargos de Declaração alegando a ocorrência de contradição e omissão na decisão interlocutória (ID 17609050, p. 2). Sustentou que a petição não versava sobre sucessão empresarial fraudulenta (estabelecimento de nova sociedade com desvio de finalidade), tampouco pleiteava o incidente de desconsideração de personalidade jurídica, mas sim a sucessão processual civil pela extinção irregular da sociedade de fato, equiparável à morte da pessoa natural (ID 17609050, p. 4). Adicionalmente, sob o mesmo fundamento, interpôs recurso de Agravo de Instrumento (ID 18659305, p. 2). A decisão de ID 18953490 manteve os termos da decisão guerreada e deixou de suspender o andamento processual diante da ausência de atribuição de efeito suspensivo ao recurso instrumental, reiterando a determinação de intimação das sociedades empresárias para cumprimento das diretrizes de liquidação de cotas societárias (ID 18953490, p. 1). Frustradas as tentativas de intimação postal da empresa SPE Smart BR Empreendimento Imobiliário Ltda por endereço insuficiente (ID 23385596, p. 1), o credor requereu o regular prosseguimento da demanda executiva por meio da intimação de referida sociedade e do executado na pessoa de sua advogada constituída (ID 24169593, p. 1) (ID 24169594, p. 1). Devidamente cientificados os devedores acerca da penhora de cotas e da necessidade de manifestação sobre o pedido do credor, transcorreu integralmente o prazo legal de quinze dias sem que houvesse qualquer manifestação ou impugnação nos autos, conforme certidão lavrada pela serventia judicial (ID 27227044, p. 1). 2. EFETIVAÇÃO DA PENHORA DE COTAS E NOMEAÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL A penhora das quotas sociais que o executado Valter Silva Santos Junior possui perante as sociedades empresárias Silfair Contabilidade e Consultoria Empresarial S/S Ltda (CNPJ 06.351.034/0001-07) e SPE Smart BR Empreendimento Imobiliário Ltda (CNPJ 37.438.271/0001-33) foi devidamente deferida por este juízo na decisão de ID 17492376 (ID 17492376, p. 2).
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de medida constritiva legítima e necessária, amparada no artigo 835, inciso IX, do Código de Processo Civil, que visa conferir utilidade prática à execução iniciada ainda no ano de 2016, sem que até o presente momento tenham sido localizados outros bens livres e desembaraçados aptos a satisfazer a obrigação de pagamento (ID 17492376, p. 1). Para que a referida constrição produza seus efeitos práticos e jurídicos, mostra-se indispensável dar estrito cumprimento ao procedimento regulado pelo artigo 861 do Código de Processo Civil. A legislação processual civil impõe às sociedades empresárias o dever de apresentar balanço especial para a apuração de haveres, oferecer as quotas sociais aos demais sócios de modo a preservar o direito de preferência contratual ou legal e, por fim, proceder à liquidação das quotas com o depósito em juízo do respectivo valor apurado em dinheiro (ID 17492376, p. 2). Ocorre que a correta apuração dos haveres societários e a elaboração do balanço especial exigem conhecimentos eminentemente técnicos e contábeis de natureza especializada. Além disso, as circunstâncias fáticas reveladas nos autos, notadamente o histórico de inércia e a dificuldade de localização e notificação pessoal de representantes das sociedades coligadas, tornam imprecisa a expectativa de uma apresentação voluntária e fidedigna de referidos demonstrativos contábeis pelas próprias empresas. Diante da necessidade de salvaguardar a fidedignidade da avaliação patrimonial das quotas penhoradas e evitar maiores delongas que prejudiquem a razoável duração do processo, justifica-se plenamente a nomeação de um profissional técnico especializado para atuar como auxiliar do juízo no encargo de administrador judicial. A atuação de um profissional equidistante dos interesses das partes, dotado de fé pública e capacidade técnica específica para examinar os livros comerciais e fiscais das sociedades empresárias, é a providência adequada para conferir transparência, celeridade e segurança jurídica à liquidação da quota social penhorada. O administrador atuará diretamente na análise do acervo patrimonial das empresas Silfair Contabilidade e Consultoria Empresarial S/S Ltda e SPE Smart BR Empreendimento Imobiliário Ltda, viabilizando a justa avaliação do valor real de cada cota societária pertencente ao executado (ID 17492376, p. 2). Sendo assim, para o desempenho das atribuições inerentes à fiscalização contábil, apuração de haveres e liquidação das quotas sociais penhoradas, este juízo nomeia o contador Moisés Campos para exercer o encargo de administrador judicial auxiliar do juízo. O profissional deverá ser devidamente intimado para se manifestar sobre o encargo, oportunidade em que também deverá apresentar a sua correspondente proposta de honorários para realização dos trabalhos técnicos. 3 DISPOSITIVO E DETERMINAÇÕES DE CUMPRIMENTO
Ante o exposto, para o cumprimento desta decisão e o regular prosseguimento do feito, determino a adoção das seguintes providências: a) fica nomeado o contador Moisés Campos para o encargo de administrador judicial, na condição de auxiliar deste juízo, com o objetivo de atuar na apuração de haveres, elaboração do balanço especial e avaliação das quotas societárias penhoradas pertencentes ao executado Valter Silva Santos Junior perante as empresas Silfair Contabilidade e Consultoria Empresarial S/S Ltda e SPE Smart BR Empreendimento Imobiliário Ltda (ID 17492376, p. 2); b) intime-se pessoalmente o administrador judicial nomeado, Moisés Campos, por meio eletrônico ou correspondência, para que, no prazo preclusivo de cinco dias úteis, manifeste expressamente a aceitação do encargo e apresente a correspondente proposta de honorários profissionais, acompanhada de seu currículo técnico e contatos profissionais; c) intimem-se as empresas Silfair Contabilidade e Consultoria Empresarial S/S Ltda e SPE Smart BR Empreendimento Imobiliário Ltda para que, através de seus representantes legais ou advogados constituídos nos autos, prestem toda a colaboração necessária ao bom desempenho das funções do administrador judicial nomeado, franqueando-lhe amplo e irrestrito acesso aos seus livros comerciais, fiscais e documentos contábeis correlatos, bem como fornecendo cópias de balancetes e informações societárias solicitadas, sob pena de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Macapá/AP, 29 de maio de 2026. ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito do 4ª Vara Cível de Macapá
10/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0049447-37.2016.8.03.0001.
EXEQUENTE: AMAPA GARDEN SHOPPING S/A.
EXECUTADO: VALTER SILVA SANTOS JUNIOR, I STATION - COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA DECISÃO 1. RELATÓRIO SUCINTO E HISTÓRICO DAS PETIÇÕES RECENTES O exequente, Amapá Garden Shopping S/A, devidamente qualificado nos autos, requereu a sucessão processual da executada I Station Comércio e Serviços de Informática Ltda, visando a inclusão de seus sócios administradores, Diogo Monteiro Petillo e Raphael Siqueira, no polo passivo da lide executiva, com fundamento no artigo 110 do Código de Processo Civil e artigo 1.080 do Código Civil (ID 17331774, p. 6). Na oportunidade, demonstrou que a referida pessoa jurídica se encontra com a situação cadastral de "Inapta" perante a Receita Federal do Brasil por omissão de declarações obrigatórias por mais de dois anos consecutivos (ID 17331774, p. 2). Cumulativamente, postulou o exequente a penhora das cotas societárias que o coexecutado Valter Silva Santos Junior possui perante as empresas Silfair Contabilidade e Consultoria Empresarial S/S Ltda e SPE Smart BR Empreendimento Imobiliário Ltda (ID 17331774, p. 5). O pedido de sucessão processual restou indeferido pela decisão de ID 17492376, sob a fundamentação de que a inaptidão cadastral por omissão de declarações fiscais não configuraria a hipótese de sucessão empresarial fraudulenta (ID 17492376, p. 1). Por outro lado, o juízo deferiu a penhora de cotas das empresas ativas indicadas, determinando a intimação destas para que, no prazo de sessenta dias, apresentassem balanço especial e providenciassem a liquidação das cotas conforme preconiza o artigo 861 do Código de Processo Civil (ID 17492376, p. 2). Inconformado com o indeferimento da sucessão processual dos sócios, o exequente interpôs Embargos de Declaração alegando a ocorrência de contradição e omissão na decisão interlocutória (ID 17609050, p. 2). Sustentou que a petição não versava sobre sucessão empresarial fraudulenta (estabelecimento de nova sociedade com desvio de finalidade), tampouco pleiteava o incidente de desconsideração de personalidade jurídica, mas sim a sucessão processual civil pela extinção irregular da sociedade de fato, equiparável à morte da pessoa natural (ID 17609050, p. 4). Adicionalmente, sob o mesmo fundamento, interpôs recurso de Agravo de Instrumento (ID 18659305, p. 2). A decisão de ID 18953490 manteve os termos da decisão guerreada e deixou de suspender o andamento processual diante da ausência de atribuição de efeito suspensivo ao recurso instrumental, reiterando a determinação de intimação das sociedades empresárias para cumprimento das diretrizes de liquidação de cotas societárias (ID 18953490, p. 1). Frustradas as tentativas de intimação postal da empresa SPE Smart BR Empreendimento Imobiliário Ltda por endereço insuficiente (ID 23385596, p. 1), o credor requereu o regular prosseguimento da demanda executiva por meio da intimação de referida sociedade e do executado na pessoa de sua advogada constituída (ID 24169593, p. 1) (ID 24169594, p. 1). Devidamente cientificados os devedores acerca da penhora de cotas e da necessidade de manifestação sobre o pedido do credor, transcorreu integralmente o prazo legal de quinze dias sem que houvesse qualquer manifestação ou impugnação nos autos, conforme certidão lavrada pela serventia judicial (ID 27227044, p. 1). 2. EFETIVAÇÃO DA PENHORA DE COTAS E NOMEAÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL A penhora das quotas sociais que o executado Valter Silva Santos Junior possui perante as sociedades empresárias Silfair Contabilidade e Consultoria Empresarial S/S Ltda (CNPJ 06.351.034/0001-07) e SPE Smart BR Empreendimento Imobiliário Ltda (CNPJ 37.438.271/0001-33) foi devidamente deferida por este juízo na decisão de ID 17492376 (ID 17492376, p. 2).
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de medida constritiva legítima e necessária, amparada no artigo 835, inciso IX, do Código de Processo Civil, que visa conferir utilidade prática à execução iniciada ainda no ano de 2016, sem que até o presente momento tenham sido localizados outros bens livres e desembaraçados aptos a satisfazer a obrigação de pagamento (ID 17492376, p. 1). Para que a referida constrição produza seus efeitos práticos e jurídicos, mostra-se indispensável dar estrito cumprimento ao procedimento regulado pelo artigo 861 do Código de Processo Civil. A legislação processual civil impõe às sociedades empresárias o dever de apresentar balanço especial para a apuração de haveres, oferecer as quotas sociais aos demais sócios de modo a preservar o direito de preferência contratual ou legal e, por fim, proceder à liquidação das quotas com o depósito em juízo do respectivo valor apurado em dinheiro (ID 17492376, p. 2). Ocorre que a correta apuração dos haveres societários e a elaboração do balanço especial exigem conhecimentos eminentemente técnicos e contábeis de natureza especializada. Além disso, as circunstâncias fáticas reveladas nos autos, notadamente o histórico de inércia e a dificuldade de localização e notificação pessoal de representantes das sociedades coligadas, tornam imprecisa a expectativa de uma apresentação voluntária e fidedigna de referidos demonstrativos contábeis pelas próprias empresas. Diante da necessidade de salvaguardar a fidedignidade da avaliação patrimonial das quotas penhoradas e evitar maiores delongas que prejudiquem a razoável duração do processo, justifica-se plenamente a nomeação de um profissional técnico especializado para atuar como auxiliar do juízo no encargo de administrador judicial. A atuação de um profissional equidistante dos interesses das partes, dotado de fé pública e capacidade técnica específica para examinar os livros comerciais e fiscais das sociedades empresárias, é a providência adequada para conferir transparência, celeridade e segurança jurídica à liquidação da quota social penhorada. O administrador atuará diretamente na análise do acervo patrimonial das empresas Silfair Contabilidade e Consultoria Empresarial S/S Ltda e SPE Smart BR Empreendimento Imobiliário Ltda, viabilizando a justa avaliação do valor real de cada cota societária pertencente ao executado (ID 17492376, p. 2). Sendo assim, para o desempenho das atribuições inerentes à fiscalização contábil, apuração de haveres e liquidação das quotas sociais penhoradas, este juízo nomeia o contador Moisés Campos para exercer o encargo de administrador judicial auxiliar do juízo. O profissional deverá ser devidamente intimado para se manifestar sobre o encargo, oportunidade em que também deverá apresentar a sua correspondente proposta de honorários para realização dos trabalhos técnicos. 3 DISPOSITIVO E DETERMINAÇÕES DE CUMPRIMENTO
Ante o exposto, para o cumprimento desta decisão e o regular prosseguimento do feito, determino a adoção das seguintes providências: a) fica nomeado o contador Moisés Campos para o encargo de administrador judicial, na condição de auxiliar deste juízo, com o objetivo de atuar na apuração de haveres, elaboração do balanço especial e avaliação das quotas societárias penhoradas pertencentes ao executado Valter Silva Santos Junior perante as empresas Silfair Contabilidade e Consultoria Empresarial S/S Ltda e SPE Smart BR Empreendimento Imobiliário Ltda (ID 17492376, p. 2); b) intime-se pessoalmente o administrador judicial nomeado, Moisés Campos, por meio eletrônico ou correspondência, para que, no prazo preclusivo de cinco dias úteis, manifeste expressamente a aceitação do encargo e apresente a correspondente proposta de honorários profissionais, acompanhada de seu currículo técnico e contatos profissionais; c) intimem-se as empresas Silfair Contabilidade e Consultoria Empresarial S/S Ltda e SPE Smart BR Empreendimento Imobiliário Ltda para que, através de seus representantes legais ou advogados constituídos nos autos, prestem toda a colaboração necessária ao bom desempenho das funções do administrador judicial nomeado, franqueando-lhe amplo e irrestrito acesso aos seus livros comerciais, fiscais e documentos contábeis correlatos, bem como fornecendo cópias de balancetes e informações societárias solicitadas, sob pena de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Macapá/AP, 29 de maio de 2026. ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito do 4ª Vara Cível de Macapá
10/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0049447-37.2016.8.03.0001.
EXEQUENTE: AMAPA GARDEN SHOPPING S/A.
EXECUTADO: VALTER SILVA SANTOS JUNIOR, I STATION - COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA DECISÃO 1. RELATÓRIO SUCINTO E HISTÓRICO DAS PETIÇÕES RECENTES O exequente, Amapá Garden Shopping S/A, devidamente qualificado nos autos, requereu a sucessão processual da executada I Station Comércio e Serviços de Informática Ltda, visando a inclusão de seus sócios administradores, Diogo Monteiro Petillo e Raphael Siqueira, no polo passivo da lide executiva, com fundamento no artigo 110 do Código de Processo Civil e artigo 1.080 do Código Civil (ID 17331774, p. 6). Na oportunidade, demonstrou que a referida pessoa jurídica se encontra com a situação cadastral de "Inapta" perante a Receita Federal do Brasil por omissão de declarações obrigatórias por mais de dois anos consecutivos (ID 17331774, p. 2). Cumulativamente, postulou o exequente a penhora das cotas societárias que o coexecutado Valter Silva Santos Junior possui perante as empresas Silfair Contabilidade e Consultoria Empresarial S/S Ltda e SPE Smart BR Empreendimento Imobiliário Ltda (ID 17331774, p. 5). O pedido de sucessão processual restou indeferido pela decisão de ID 17492376, sob a fundamentação de que a inaptidão cadastral por omissão de declarações fiscais não configuraria a hipótese de sucessão empresarial fraudulenta (ID 17492376, p. 1). Por outro lado, o juízo deferiu a penhora de cotas das empresas ativas indicadas, determinando a intimação destas para que, no prazo de sessenta dias, apresentassem balanço especial e providenciassem a liquidação das cotas conforme preconiza o artigo 861 do Código de Processo Civil (ID 17492376, p. 2). Inconformado com o indeferimento da sucessão processual dos sócios, o exequente interpôs Embargos de Declaração alegando a ocorrência de contradição e omissão na decisão interlocutória (ID 17609050, p. 2). Sustentou que a petição não versava sobre sucessão empresarial fraudulenta (estabelecimento de nova sociedade com desvio de finalidade), tampouco pleiteava o incidente de desconsideração de personalidade jurídica, mas sim a sucessão processual civil pela extinção irregular da sociedade de fato, equiparável à morte da pessoa natural (ID 17609050, p. 4). Adicionalmente, sob o mesmo fundamento, interpôs recurso de Agravo de Instrumento (ID 18659305, p. 2). A decisão de ID 18953490 manteve os termos da decisão guerreada e deixou de suspender o andamento processual diante da ausência de atribuição de efeito suspensivo ao recurso instrumental, reiterando a determinação de intimação das sociedades empresárias para cumprimento das diretrizes de liquidação de cotas societárias (ID 18953490, p. 1). Frustradas as tentativas de intimação postal da empresa SPE Smart BR Empreendimento Imobiliário Ltda por endereço insuficiente (ID 23385596, p. 1), o credor requereu o regular prosseguimento da demanda executiva por meio da intimação de referida sociedade e do executado na pessoa de sua advogada constituída (ID 24169593, p. 1) (ID 24169594, p. 1). Devidamente cientificados os devedores acerca da penhora de cotas e da necessidade de manifestação sobre o pedido do credor, transcorreu integralmente o prazo legal de quinze dias sem que houvesse qualquer manifestação ou impugnação nos autos, conforme certidão lavrada pela serventia judicial (ID 27227044, p. 1). 2. EFETIVAÇÃO DA PENHORA DE COTAS E NOMEAÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL A penhora das quotas sociais que o executado Valter Silva Santos Junior possui perante as sociedades empresárias Silfair Contabilidade e Consultoria Empresarial S/S Ltda (CNPJ 06.351.034/0001-07) e SPE Smart BR Empreendimento Imobiliário Ltda (CNPJ 37.438.271/0001-33) foi devidamente deferida por este juízo na decisão de ID 17492376 (ID 17492376, p. 2).
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de medida constritiva legítima e necessária, amparada no artigo 835, inciso IX, do Código de Processo Civil, que visa conferir utilidade prática à execução iniciada ainda no ano de 2016, sem que até o presente momento tenham sido localizados outros bens livres e desembaraçados aptos a satisfazer a obrigação de pagamento (ID 17492376, p. 1). Para que a referida constrição produza seus efeitos práticos e jurídicos, mostra-se indispensável dar estrito cumprimento ao procedimento regulado pelo artigo 861 do Código de Processo Civil. A legislação processual civil impõe às sociedades empresárias o dever de apresentar balanço especial para a apuração de haveres, oferecer as quotas sociais aos demais sócios de modo a preservar o direito de preferência contratual ou legal e, por fim, proceder à liquidação das quotas com o depósito em juízo do respectivo valor apurado em dinheiro (ID 17492376, p. 2). Ocorre que a correta apuração dos haveres societários e a elaboração do balanço especial exigem conhecimentos eminentemente técnicos e contábeis de natureza especializada. Além disso, as circunstâncias fáticas reveladas nos autos, notadamente o histórico de inércia e a dificuldade de localização e notificação pessoal de representantes das sociedades coligadas, tornam imprecisa a expectativa de uma apresentação voluntária e fidedigna de referidos demonstrativos contábeis pelas próprias empresas. Diante da necessidade de salvaguardar a fidedignidade da avaliação patrimonial das quotas penhoradas e evitar maiores delongas que prejudiquem a razoável duração do processo, justifica-se plenamente a nomeação de um profissional técnico especializado para atuar como auxiliar do juízo no encargo de administrador judicial. A atuação de um profissional equidistante dos interesses das partes, dotado de fé pública e capacidade técnica específica para examinar os livros comerciais e fiscais das sociedades empresárias, é a providência adequada para conferir transparência, celeridade e segurança jurídica à liquidação da quota social penhorada. O administrador atuará diretamente na análise do acervo patrimonial das empresas Silfair Contabilidade e Consultoria Empresarial S/S Ltda e SPE Smart BR Empreendimento Imobiliário Ltda, viabilizando a justa avaliação do valor real de cada cota societária pertencente ao executado (ID 17492376, p. 2). Sendo assim, para o desempenho das atribuições inerentes à fiscalização contábil, apuração de haveres e liquidação das quotas sociais penhoradas, este juízo nomeia o contador Moisés Campos para exercer o encargo de administrador judicial auxiliar do juízo. O profissional deverá ser devidamente intimado para se manifestar sobre o encargo, oportunidade em que também deverá apresentar a sua correspondente proposta de honorários para realização dos trabalhos técnicos. 3 DISPOSITIVO E DETERMINAÇÕES DE CUMPRIMENTO
Ante o exposto, para o cumprimento desta decisão e o regular prosseguimento do feito, determino a adoção das seguintes providências: a) fica nomeado o contador Moisés Campos para o encargo de administrador judicial, na condição de auxiliar deste juízo, com o objetivo de atuar na apuração de haveres, elaboração do balanço especial e avaliação das quotas societárias penhoradas pertencentes ao executado Valter Silva Santos Junior perante as empresas Silfair Contabilidade e Consultoria Empresarial S/S Ltda e SPE Smart BR Empreendimento Imobiliário Ltda (ID 17492376, p. 2); b) intime-se pessoalmente o administrador judicial nomeado, Moisés Campos, por meio eletrônico ou correspondência, para que, no prazo preclusivo de cinco dias úteis, manifeste expressamente a aceitação do encargo e apresente a correspondente proposta de honorários profissionais, acompanhada de seu currículo técnico e contatos profissionais; c) intimem-se as empresas Silfair Contabilidade e Consultoria Empresarial S/S Ltda e SPE Smart BR Empreendimento Imobiliário Ltda para que, através de seus representantes legais ou advogados constituídos nos autos, prestem toda a colaboração necessária ao bom desempenho das funções do administrador judicial nomeado, franqueando-lhe amplo e irrestrito acesso aos seus livros comerciais, fiscais e documentos contábeis correlatos, bem como fornecendo cópias de balancetes e informações societárias solicitadas, sob pena de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Macapá/AP, 29 de maio de 2026. ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito do 4ª Vara Cível de Macapá
10/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0049447-37.2016.8.03.0001.
EXEQUENTE: AMAPA GARDEN SHOPPING S/A.
EXECUTADO: VALTER SILVA SANTOS JUNIOR, I STATION - COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA DECISÃO 1. RELATÓRIO SUCINTO E HISTÓRICO DAS PETIÇÕES RECENTES O exequente, Amapá Garden Shopping S/A, devidamente qualificado nos autos, requereu a sucessão processual da executada I Station Comércio e Serviços de Informática Ltda, visando a inclusão de seus sócios administradores, Diogo Monteiro Petillo e Raphael Siqueira, no polo passivo da lide executiva, com fundamento no artigo 110 do Código de Processo Civil e artigo 1.080 do Código Civil (ID 17331774, p. 6). Na oportunidade, demonstrou que a referida pessoa jurídica se encontra com a situação cadastral de "Inapta" perante a Receita Federal do Brasil por omissão de declarações obrigatórias por mais de dois anos consecutivos (ID 17331774, p. 2). Cumulativamente, postulou o exequente a penhora das cotas societárias que o coexecutado Valter Silva Santos Junior possui perante as empresas Silfair Contabilidade e Consultoria Empresarial S/S Ltda e SPE Smart BR Empreendimento Imobiliário Ltda (ID 17331774, p. 5). O pedido de sucessão processual restou indeferido pela decisão de ID 17492376, sob a fundamentação de que a inaptidão cadastral por omissão de declarações fiscais não configuraria a hipótese de sucessão empresarial fraudulenta (ID 17492376, p. 1). Por outro lado, o juízo deferiu a penhora de cotas das empresas ativas indicadas, determinando a intimação destas para que, no prazo de sessenta dias, apresentassem balanço especial e providenciassem a liquidação das cotas conforme preconiza o artigo 861 do Código de Processo Civil (ID 17492376, p. 2). Inconformado com o indeferimento da sucessão processual dos sócios, o exequente interpôs Embargos de Declaração alegando a ocorrência de contradição e omissão na decisão interlocutória (ID 17609050, p. 2). Sustentou que a petição não versava sobre sucessão empresarial fraudulenta (estabelecimento de nova sociedade com desvio de finalidade), tampouco pleiteava o incidente de desconsideração de personalidade jurídica, mas sim a sucessão processual civil pela extinção irregular da sociedade de fato, equiparável à morte da pessoa natural (ID 17609050, p. 4). Adicionalmente, sob o mesmo fundamento, interpôs recurso de Agravo de Instrumento (ID 18659305, p. 2). A decisão de ID 18953490 manteve os termos da decisão guerreada e deixou de suspender o andamento processual diante da ausência de atribuição de efeito suspensivo ao recurso instrumental, reiterando a determinação de intimação das sociedades empresárias para cumprimento das diretrizes de liquidação de cotas societárias (ID 18953490, p. 1). Frustradas as tentativas de intimação postal da empresa SPE Smart BR Empreendimento Imobiliário Ltda por endereço insuficiente (ID 23385596, p. 1), o credor requereu o regular prosseguimento da demanda executiva por meio da intimação de referida sociedade e do executado na pessoa de sua advogada constituída (ID 24169593, p. 1) (ID 24169594, p. 1). Devidamente cientificados os devedores acerca da penhora de cotas e da necessidade de manifestação sobre o pedido do credor, transcorreu integralmente o prazo legal de quinze dias sem que houvesse qualquer manifestação ou impugnação nos autos, conforme certidão lavrada pela serventia judicial (ID 27227044, p. 1). 2. EFETIVAÇÃO DA PENHORA DE COTAS E NOMEAÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL A penhora das quotas sociais que o executado Valter Silva Santos Junior possui perante as sociedades empresárias Silfair Contabilidade e Consultoria Empresarial S/S Ltda (CNPJ 06.351.034/0001-07) e SPE Smart BR Empreendimento Imobiliário Ltda (CNPJ 37.438.271/0001-33) foi devidamente deferida por este juízo na decisão de ID 17492376 (ID 17492376, p. 2).
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de medida constritiva legítima e necessária, amparada no artigo 835, inciso IX, do Código de Processo Civil, que visa conferir utilidade prática à execução iniciada ainda no ano de 2016, sem que até o presente momento tenham sido localizados outros bens livres e desembaraçados aptos a satisfazer a obrigação de pagamento (ID 17492376, p. 1). Para que a referida constrição produza seus efeitos práticos e jurídicos, mostra-se indispensável dar estrito cumprimento ao procedimento regulado pelo artigo 861 do Código de Processo Civil. A legislação processual civil impõe às sociedades empresárias o dever de apresentar balanço especial para a apuração de haveres, oferecer as quotas sociais aos demais sócios de modo a preservar o direito de preferência contratual ou legal e, por fim, proceder à liquidação das quotas com o depósito em juízo do respectivo valor apurado em dinheiro (ID 17492376, p. 2). Ocorre que a correta apuração dos haveres societários e a elaboração do balanço especial exigem conhecimentos eminentemente técnicos e contábeis de natureza especializada. Além disso, as circunstâncias fáticas reveladas nos autos, notadamente o histórico de inércia e a dificuldade de localização e notificação pessoal de representantes das sociedades coligadas, tornam imprecisa a expectativa de uma apresentação voluntária e fidedigna de referidos demonstrativos contábeis pelas próprias empresas. Diante da necessidade de salvaguardar a fidedignidade da avaliação patrimonial das quotas penhoradas e evitar maiores delongas que prejudiquem a razoável duração do processo, justifica-se plenamente a nomeação de um profissional técnico especializado para atuar como auxiliar do juízo no encargo de administrador judicial. A atuação de um profissional equidistante dos interesses das partes, dotado de fé pública e capacidade técnica específica para examinar os livros comerciais e fiscais das sociedades empresárias, é a providência adequada para conferir transparência, celeridade e segurança jurídica à liquidação da quota social penhorada. O administrador atuará diretamente na análise do acervo patrimonial das empresas Silfair Contabilidade e Consultoria Empresarial S/S Ltda e SPE Smart BR Empreendimento Imobiliário Ltda, viabilizando a justa avaliação do valor real de cada cota societária pertencente ao executado (ID 17492376, p. 2). Sendo assim, para o desempenho das atribuições inerentes à fiscalização contábil, apuração de haveres e liquidação das quotas sociais penhoradas, este juízo nomeia o contador Moisés Campos para exercer o encargo de administrador judicial auxiliar do juízo. O profissional deverá ser devidamente intimado para se manifestar sobre o encargo, oportunidade em que também deverá apresentar a sua correspondente proposta de honorários para realização dos trabalhos técnicos. 3 DISPOSITIVO E DETERMINAÇÕES DE CUMPRIMENTO
Ante o exposto, para o cumprimento desta decisão e o regular prosseguimento do feito, determino a adoção das seguintes providências: a) fica nomeado o contador Moisés Campos para o encargo de administrador judicial, na condição de auxiliar deste juízo, com o objetivo de atuar na apuração de haveres, elaboração do balanço especial e avaliação das quotas societárias penhoradas pertencentes ao executado Valter Silva Santos Junior perante as empresas Silfair Contabilidade e Consultoria Empresarial S/S Ltda e SPE Smart BR Empreendimento Imobiliário Ltda (ID 17492376, p. 2); b) intime-se pessoalmente o administrador judicial nomeado, Moisés Campos, por meio eletrônico ou correspondência, para que, no prazo preclusivo de cinco dias úteis, manifeste expressamente a aceitação do encargo e apresente a correspondente proposta de honorários profissionais, acompanhada de seu currículo técnico e contatos profissionais; c) intimem-se as empresas Silfair Contabilidade e Consultoria Empresarial S/S Ltda e SPE Smart BR Empreendimento Imobiliário Ltda para que, através de seus representantes legais ou advogados constituídos nos autos, prestem toda a colaboração necessária ao bom desempenho das funções do administrador judicial nomeado, franqueando-lhe amplo e irrestrito acesso aos seus livros comerciais, fiscais e documentos contábeis correlatos, bem como fornecendo cópias de balancetes e informações societárias solicitadas, sob pena de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Macapá/AP, 29 de maio de 2026. ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito do 4ª Vara Cível de Macapá
10/06/2026, 00:00
Petição (Petição inicial)
09/06/2026, 15:07
Confirmada
09/06/2026, 15:04
Expedida/Certificada
09/06/2026, 13:04
Deferimento em Parte
29/05/2026, 17:59
Conclusão (para decisão)
29/05/2026, 08:37
Decurso de Prazo
26/05/2026, 00:11
Publicação
18/05/2026, 01:58
Publicação
18/05/2026, 01:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2026, 02:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2026, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0049447-37.2016.8.03.0001.
EXEQUENTE: AMAPA GARDEN SHOPPING S/A.
EXECUTADO: VALTER SILVA SANTOS JUNIOR, I STATION - COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se a parte executada para manifestar sobre a petição de ID24169593 pelo prazo de 15 dias. Macapá/AP, 7 de maio de 2026. ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito do 4ª Vara Cível de Macapá
15/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0049447-37.2016.8.03.0001.
EXEQUENTE: AMAPA GARDEN SHOPPING S/A.
EXECUTADO: VALTER SILVA SANTOS JUNIOR, I STATION - COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se a parte executada para manifestar sobre a petição de ID24169593 pelo prazo de 15 dias. Macapá/AP, 7 de maio de 2026. ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito do 4ª Vara Cível de Macapá
15/05/2026, 00:00
Decisão Interlocutória de Mérito
07/05/2026, 13:21
Conclusão (para decisão)
07/05/2026, 08:33
Petição (Petição inicial)
06/05/2026, 21:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2026, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0049447-37.2016.8.03.0001.
EXEQUENTE: AMAPA GARDEN SHOPPING S/A.
EXECUTADO: VALTER SILVA SANTOS JUNIOR, I STATION - COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA DECISÃO Requeira o Credor o que de direito no prazo de 5 dias, sob pena das consequências legais. Macapá/AP, 23 de abril de 2026. ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito do 4ª Vara Cível de Macapá
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
27/04/2026, 00:00
Decisão Interlocutória de Mérito
23/04/2026, 19:47
Conclusão (para decisão)
23/04/2026, 10:12
Decurso de Prazo
21/04/2026, 00:10
Publicação
23/03/2026, 01:32
Publicação
23/03/2026, 01:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2026, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0049447-37.2016.8.03.0001.
EXEQUENTE: AMAPA GARDEN SHOPPING S/A.
EXECUTADO: VALTER SILVA SANTOS JUNIOR, I STATION - COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA DECISÃO Verfique a Secretaria se foi feita a correta intimação dos executados da decisão de ID18953490, intimando e certificando nos Autos, uma vez que o prazo para apresentação da documentação seria de 60 dias. Dê ciência. Cumpra-se. Macapá/AP, 20 de outubro de 2025. MURILO AUGUSTO DE FARIA SANTOS Juiz(a) de Direito do 4ª Vara Cível de Macapá
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
18/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0049447-37.2016.8.03.0001.
EXEQUENTE: AMAPA GARDEN SHOPPING S/A.
EXECUTADO: VALTER SILVA SANTOS JUNIOR, I STATION - COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA DECISÃO Verfique a Secretaria se foi feita a correta intimação dos executados da decisão de ID18953490, intimando e certificando nos Autos, uma vez que o prazo para apresentação da documentação seria de 60 dias. Dê ciência. Cumpra-se. Macapá/AP, 20 de outubro de 2025. MURILO AUGUSTO DE FARIA SANTOS Juiz(a) de Direito do 4ª Vara Cível de Macapá
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
18/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0049447-37.2016.8.03.0001.
EXEQUENTE: AMAPA GARDEN SHOPPING S/A.
EXECUTADO: VALTER SILVA SANTOS JUNIOR, I STATION - COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA DECISÃO Verfique a Secretaria se foi feita a correta intimação dos executados da decisão de ID18953490, intimando e certificando nos Autos, uma vez que o prazo para apresentação da documentação seria de 60 dias. Dê ciência. Cumpra-se. Macapá/AP, 20 de outubro de 2025. MURILO AUGUSTO DE FARIA SANTOS Juiz(a) de Direito do 4ª Vara Cível de Macapá
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
18/03/2026, 00:00
Documento (Certidão)
17/03/2026, 12:43
Decisão Interlocutória de Mérito
20/10/2025, 09:28
Conclusão (para decisão)
20/10/2025, 07:23
Petição (Petição inicial)
17/10/2025, 15:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/10/2025, 10:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: AMAPA GARDEN SHOPPING S/A.
EXECUTADO: VALTER SILVA SANTOS JUNIOR, I STATION - COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA Nos termos da Portaria N. 001/2023- 4 VC – manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, quanto a resposta do AR com diligência negativa. AR Devolvido sem cumprimento. Motivo da devolução: 7 - ENDEREÇO INSUFICIENTE PARA ENTREGA Destinatário: SPE SMART BR EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA Macapá/AP, 2 de outubro de 2025. (Assinado Digitalmente) Jimmy Harrison Maciel Soeiro Técnico Judiciário
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 ATO ORDINATÓRIO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 0049447-37.2016.8.03.0001 (PJe) Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Incidência: [Locação de Imóvel]
03/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/10/2025, 14:12
Documento (Aviso de recebimento (AR))
17/09/2025, 03:03
Documento (Aviso de recebimento (AR))
12/09/2025, 02:15
Redistribuição (alteração de competência do órgão; sorteio)
01/08/2025, 21:24
Documento (Certidão)
01/08/2025, 21:24
Decurso de Prazo
26/06/2025, 00:23
Decurso de Prazo
26/06/2025, 00:23
Decurso de Prazo
26/06/2025, 00:23
Decurso de Prazo
26/06/2025, 00:23
Decurso de Prazo
26/06/2025, 00:23
Publicação
22/06/2025, 18:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/06/2025, 18:34
Confirmada
17/06/2025, 04:40
Confirmada
17/06/2025, 03:42
Confirmada
17/06/2025, 03:42
Confirmada
17/06/2025, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0049447-37.2016.8.03.0001.
EXEQUENTE: AMAPA GARDEN SHOPPING S/A.
EXECUTADO: VALTER SILVA SANTOS JUNIOR, I STATION - COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA DECISÃO Mantenho a decisão anterior por seus próprios termos e deixo de suspender o processo, pois inexistente atribuição de efeito suspensivo por ora. Suspendo o processo, entretanto, até o cumprimento da diligência do id. 17492376: "Por conseguinte, em cumprimento ao disposto no art. 861 do CPC, determino a intimação das empresas SILFAIR CONTABILIDADE E CONSULTORIA EMPRESARIAL S/S LTDA (06.351.034/0001-07) e SPE SMART BR EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA (37.438.271/0001-33), para que intimem os seus sócios do deferimento da penhora e para, no prazo de 60 dias apresentem: a) o balanço especial, na forma da lei, b) ofereçam as quotas ou as ações aos demais sócios, observado o direito de preferência legal ou contratual; c) proceda à liquidação das quotas ou das ações, depositando em juízo o valor apurado, em dinheiro, caso não haja interesse dos sócios na aquisição das quotas penhoradas, nos termos do art. 861 do CPC." Macapá/AP, 16 de junho de 2025. ROBSON TIMOTEO DAMASCENO Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
17/06/2025, 00:00
Expedida/Certificada
16/06/2025, 15:08
Por decisão judicial
16/06/2025, 08:25
Conclusão (para decisão)
16/06/2025, 08:16
Documento (Certidão)
16/06/2025, 08:16
Documento (Aviso de recebimento (AR))
16/06/2025, 07:40
Petição (Petição inicial)
28/05/2025, 21:22
Expedição de documento (Carta)
26/05/2025, 09:47
Expedição de documento (Carta)
26/05/2025, 09:26
Expedição de documento (Carta)
26/05/2025, 09:24
Expedição de documento (Carta)
26/05/2025, 09:23
Expedição de documento (Carta)
26/05/2025, 09:19
Ato ordinatório
26/05/2025, 09:14
Decurso de Prazo
26/05/2025, 01:51
Decurso de Prazo
26/05/2025, 01:51
Confirmada
17/05/2025, 01:14
Confirmada
17/05/2025, 01:14
Confirmada
17/05/2025, 00:42
Decurso de Prazo
15/05/2025, 00:51
Decurso de Prazo
15/05/2025, 00:51
Decurso de Prazo
15/05/2025, 00:51
Decurso de Prazo
15/05/2025, 00:51
Confirmada
07/05/2025, 02:12
Confirmada
07/05/2025, 01:58
Confirmada
07/05/2025, 01:55
Confirmada
07/05/2025, 01:54
Expedida/Certificada
06/05/2025, 08:35
Sem descrição
05/05/2025, 16:00
Conclusão (para decisão)
24/04/2025, 09:08
Decurso de Prazo
24/04/2025, 00:13
Decurso de Prazo
24/04/2025, 00:13
Decurso de Prazo
23/04/2025, 12:25
Confirmada
23/04/2025, 10:41
Confirmada
23/04/2025, 10:41
Confirmada
23/04/2025, 10:41
Confirmada
31/03/2025, 11:02
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2025, 11:02
Expedida/Certificada
31/03/2025, 11:02
Expedida/Certificada
31/03/2025, 11:02
Expedida/Certificada
31/03/2025, 11:02
Petição (Embargos de declaração)
28/03/2025, 18:03
Confirmada
24/03/2025, 05:02
Confirmada
24/03/2025, 05:00
Confirmada
24/03/2025, 04:58
Confirmada
24/03/2025, 04:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0049447-37.2016.8.03.0001.
EXEQUENTE: AMAPA GARDEN SHOPPING S/A.
EXECUTADO: VALTER SILVA SANTOS JUNIOR, I STATION - COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA DECISÃO A parte exequente requereu o reconhecimento da sucessão empresarial fraudulenta para incluir no polo passivo da execução os sócios da empresa executada, além de requerer a penhora das quotas que o executado VALTER SILVA SANTOS JUNIOR possui nas empresas SILFAIR CONTABILIDADE E CONSULTORIA EMPRESARIAL S/S LTDA (06.351.034/0001-07) e SPE SMART BR EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA (37.438.271/0001-33). Decido. Do pedido de reconhecimento de sucessão empresarial fraudulenta: A parte exequente pede o reconhecimento da sucessão processual fraudulenta para incluir os sócios da empresa executada no polo passivo, alegando que houve dissolução irregular da pessoa jurídica, já que consta como inapta na Receita Federal por omissão de declarações. Ocorre que a sucessão fraudulenta se verifica quando há criação de outra empresa, com os mesmos sócios e atuação no mesmo ramo de atividade. Todavia, a exequente pede a inclusão dos sócios em razão do suposto encerramento irregular da pessoa jurídica, não se tratando de sucessão empresarial (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.590.823/SP). No caso em apreço, verifico que a ação foi ajuizada em 2016 e até o momento não foram localizados bens para satisfação da dívida, o que autoriza o deferimento do pedido, devendo ser observado o disposto no art. 861 do CPC.
Notificação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
DIANTE DO EXPOSTO, indefiro o pedido de inclusão dos sócios da executada I STATION - COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA no polo passivo e defiro o pedido de penhora das quotas que o executado VALTER SILVA SANTOS JUNIOR possui nas empresas SILFAIR CONTABILIDADE E CONSULTORIA EMPRESARIAL S/S LTDA (06.351.034/0001-07) e SPE SMART BR EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA (37.438.271/0001-33). Por conseguinte, em cumprimento ao disposto no art. 861 do CPC, determino a intimação das empresas SILFAIR CONTABILIDADE E CONSULTORIA EMPRESARIAL S/S LTDA (06.351.034/0001-07) e SPE SMART BR EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA (37.438.271/0001-33), para que intimem os seus sócios do deferimento da penhora e para, no prazo de 60 dias apresentem: a) o balanço especial, na forma da lei, b) ofereçam as quotas ou as ações aos demais sócios, observado o direito de preferência legal ou contratual; c) proceda à liquidação das quotas ou das ações, depositando em juízo o valor apurado, em dinheiro, caso não haja interesse dos sócios na aquisição das quotas penhoradas, nos termos do art. 861 do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Macapá/AP, 20 de março de 2025. DIOGO DE SOUZA SOBRAL Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá