Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0049447-37.2016.8.03.0001.
EXEQUENTE: AMAPA GARDEN SHOPPING S/A.
EXECUTADO: VALTER SILVA SANTOS JUNIOR, I STATION - COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA DECISÃO 1. RELATÓRIO SUCINTO E HISTÓRICO DAS PETIÇÕES RECENTES O exequente, Amapá Garden Shopping S/A, devidamente qualificado nos autos, requereu a sucessão processual da executada I Station Comércio e Serviços de Informática Ltda, visando a inclusão de seus sócios administradores, Diogo Monteiro Petillo e Raphael Siqueira, no polo passivo da lide executiva, com fundamento no artigo 110 do Código de Processo Civil e artigo 1.080 do Código Civil (ID 17331774, p. 6). Na oportunidade, demonstrou que a referida pessoa jurídica se encontra com a situação cadastral de "Inapta" perante a Receita Federal do Brasil por omissão de declarações obrigatórias por mais de dois anos consecutivos (ID 17331774, p. 2). Cumulativamente, postulou o exequente a penhora das cotas societárias que o coexecutado Valter Silva Santos Junior possui perante as empresas Silfair Contabilidade e Consultoria Empresarial S/S Ltda e SPE Smart BR Empreendimento Imobiliário Ltda (ID 17331774, p. 5). O pedido de sucessão processual restou indeferido pela decisão de ID 17492376, sob a fundamentação de que a inaptidão cadastral por omissão de declarações fiscais não configuraria a hipótese de sucessão empresarial fraudulenta (ID 17492376, p. 1). Por outro lado, o juízo deferiu a penhora de cotas das empresas ativas indicadas, determinando a intimação destas para que, no prazo de sessenta dias, apresentassem balanço especial e providenciassem a liquidação das cotas conforme preconiza o artigo 861 do Código de Processo Civil (ID 17492376, p. 2). Inconformado com o indeferimento da sucessão processual dos sócios, o exequente interpôs Embargos de Declaração alegando a ocorrência de contradição e omissão na decisão interlocutória (ID 17609050, p. 2). Sustentou que a petição não versava sobre sucessão empresarial fraudulenta (estabelecimento de nova sociedade com desvio de finalidade), tampouco pleiteava o incidente de desconsideração de personalidade jurídica, mas sim a sucessão processual civil pela extinção irregular da sociedade de fato, equiparável à morte da pessoa natural (ID 17609050, p. 4). Adicionalmente, sob o mesmo fundamento, interpôs recurso de Agravo de Instrumento (ID 18659305, p. 2). A decisão de ID 18953490 manteve os termos da decisão guerreada e deixou de suspender o andamento processual diante da ausência de atribuição de efeito suspensivo ao recurso instrumental, reiterando a determinação de intimação das sociedades empresárias para cumprimento das diretrizes de liquidação de cotas societárias (ID 18953490, p. 1). Frustradas as tentativas de intimação postal da empresa SPE Smart BR Empreendimento Imobiliário Ltda por endereço insuficiente (ID 23385596, p. 1), o credor requereu o regular prosseguimento da demanda executiva por meio da intimação de referida sociedade e do executado na pessoa de sua advogada constituída (ID 24169593, p. 1) (ID 24169594, p. 1). Devidamente cientificados os devedores acerca da penhora de cotas e da necessidade de manifestação sobre o pedido do credor, transcorreu integralmente o prazo legal de quinze dias sem que houvesse qualquer manifestação ou impugnação nos autos, conforme certidão lavrada pela serventia judicial (ID 27227044, p. 1). 2. EFETIVAÇÃO DA PENHORA DE COTAS E NOMEAÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL A penhora das quotas sociais que o executado Valter Silva Santos Junior possui perante as sociedades empresárias Silfair Contabilidade e Consultoria Empresarial S/S Ltda (CNPJ 06.351.034/0001-07) e SPE Smart BR Empreendimento Imobiliário Ltda (CNPJ 37.438.271/0001-33) foi devidamente deferida por este juízo na decisão de ID 17492376 (ID 17492376, p. 2).
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de medida constritiva legítima e necessária, amparada no artigo 835, inciso IX, do Código de Processo Civil, que visa conferir utilidade prática à execução iniciada ainda no ano de 2016, sem que até o presente momento tenham sido localizados outros bens livres e desembaraçados aptos a satisfazer a obrigação de pagamento (ID 17492376, p. 1). Para que a referida constrição produza seus efeitos práticos e jurídicos, mostra-se indispensável dar estrito cumprimento ao procedimento regulado pelo artigo 861 do Código de Processo Civil. A legislação processual civil impõe às sociedades empresárias o dever de apresentar balanço especial para a apuração de haveres, oferecer as quotas sociais aos demais sócios de modo a preservar o direito de preferência contratual ou legal e, por fim, proceder à liquidação das quotas com o depósito em juízo do respectivo valor apurado em dinheiro (ID 17492376, p. 2). Ocorre que a correta apuração dos haveres societários e a elaboração do balanço especial exigem conhecimentos eminentemente técnicos e contábeis de natureza especializada. Além disso, as circunstâncias fáticas reveladas nos autos, notadamente o histórico de inércia e a dificuldade de localização e notificação pessoal de representantes das sociedades coligadas, tornam imprecisa a expectativa de uma apresentação voluntária e fidedigna de referidos demonstrativos contábeis pelas próprias empresas. Diante da necessidade de salvaguardar a fidedignidade da avaliação patrimonial das quotas penhoradas e evitar maiores delongas que prejudiquem a razoável duração do processo, justifica-se plenamente a nomeação de um profissional técnico especializado para atuar como auxiliar do juízo no encargo de administrador judicial. A atuação de um profissional equidistante dos interesses das partes, dotado de fé pública e capacidade técnica específica para examinar os livros comerciais e fiscais das sociedades empresárias, é a providência adequada para conferir transparência, celeridade e segurança jurídica à liquidação da quota social penhorada. O administrador atuará diretamente na análise do acervo patrimonial das empresas Silfair Contabilidade e Consultoria Empresarial S/S Ltda e SPE Smart BR Empreendimento Imobiliário Ltda, viabilizando a justa avaliação do valor real de cada cota societária pertencente ao executado (ID 17492376, p. 2). Sendo assim, para o desempenho das atribuições inerentes à fiscalização contábil, apuração de haveres e liquidação das quotas sociais penhoradas, este juízo nomeia o contador Moisés Campos para exercer o encargo de administrador judicial auxiliar do juízo. O profissional deverá ser devidamente intimado para se manifestar sobre o encargo, oportunidade em que também deverá apresentar a sua correspondente proposta de honorários para realização dos trabalhos técnicos. 3 DISPOSITIVO E DETERMINAÇÕES DE CUMPRIMENTO
Ante o exposto, para o cumprimento desta decisão e o regular prosseguimento do feito, determino a adoção das seguintes providências: a) fica nomeado o contador Moisés Campos para o encargo de administrador judicial, na condição de auxiliar deste juízo, com o objetivo de atuar na apuração de haveres, elaboração do balanço especial e avaliação das quotas societárias penhoradas pertencentes ao executado Valter Silva Santos Junior perante as empresas Silfair Contabilidade e Consultoria Empresarial S/S Ltda e SPE Smart BR Empreendimento Imobiliário Ltda (ID 17492376, p. 2); b) intime-se pessoalmente o administrador judicial nomeado, Moisés Campos, por meio eletrônico ou correspondência, para que, no prazo preclusivo de cinco dias úteis, manifeste expressamente a aceitação do encargo e apresente a correspondente proposta de honorários profissionais, acompanhada de seu currículo técnico e contatos profissionais; c) intimem-se as empresas Silfair Contabilidade e Consultoria Empresarial S/S Ltda e SPE Smart BR Empreendimento Imobiliário Ltda para que, através de seus representantes legais ou advogados constituídos nos autos, prestem toda a colaboração necessária ao bom desempenho das funções do administrador judicial nomeado, franqueando-lhe amplo e irrestrito acesso aos seus livros comerciais, fiscais e documentos contábeis correlatos, bem como fornecendo cópias de balancetes e informações societárias solicitadas, sob pena de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Macapá/AP, 29 de maio de 2026. ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito do 4ª Vara Cível de Macapá