Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0048201-30.2021.8.03.0001.
AUTOR: CENTER KENNEDY COMERCIO LTDA
REU: ALDALEIA SILVA DA LUZ DECISÃO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Classe processual: MONITÓRIA (40)
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por CENTER KENNEDY COMÉRCIO LTDA em face de ALDALEIA SILVA DA LUZ, no valor de R$ 3.372,81, ainda pendente de citação válida da parte requerida. Compulsando os autos, verifica-se que o feito tramita desde 2021, com sucessivas tentativas de localização e citação da requerida, inclusive por mandados, cartas, pesquisas em sistemas e requerimentos de citação por edital. Mais recentemente, a parte autora informou ter localizado endereço atualizado da requerida em Foz do Iguaçu/PR, a partir de documentos extraídos de reclamação trabalhista ajuizada pela própria ré perante o TRT da 9ª Região, indicando o endereço Rua Liverpool, nº 192, município de Foz do Iguaçu/PR, bem como o telefone (45) 99147-6923. Por decisão de ID 27110687, foi deferida a tentativa de citação por WhatsApp no número informado pela autora. Contudo, conforme certidão de ID 27279961, a diligência restou frustrada, pois o número indicado não corresponde a conta ativa de WhatsApp. Não se mostra adequado renovar a mesma tentativa eletrônica sem dado novo, tampouco manter o feito indefinidamente submetido a pesquisas genéricas ou diligências sucessivas sem resultado útil. A localização e citação da parte requerida constituem pressuposto indispensável ao desenvolvimento válido do processo, e a viabilização da diligência, especialmente quando já identificado endereço em outra unidade da federação, constitui ônus processual da parte autora. Por outro lado, há endereço físico concreto indicado pela própria autora, extraído de processo judicial recente, o que afasta, por ora, a necessidade de novas buscas. Assim, indefiro a renovação da tentativa de citação por WhatsApp, diante da certidão negativa já lançada nos autos. Intime-se a parte autora, por sua advogada, para que, no prazo de 5 dias, adote providência concreta e imediatamente executável para viabilizar a citação da requerida no endereço Rua Liverpool, nº 192, município de Foz do Iguaçu/PR, CEP 85.864-380, especialmente mediante requerimento de expedição de carta, com comprovação do recolhimento das despesas necessárias, se exigidas. Intime-se. Macapá/AP, 3 de junho de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Cível de Macapá