Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 6063490-90.2024.8.03.0001.
AUTOR: SOCIEDADE BENEFICENTE SAO CAMILO
EXECUTADO: JAMES ALBUQUERQUE TELES, JONAS DIEGO TELES DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de execução. Não houve êxito na citação pessoal da demandada. A parte requerente pleiteia que a comunicação processual seja realizada por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp (ID 24529251). É o relatório. DECIDO. A Resolução nº 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) também regulamenta a prática de atos processuais por meio eletrônico, reforçando a validade da utilização de ferramentas tecnológicas que assegurem a ciência inequívoca da parte. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou admitindo a citação por WhatsApp, desde que observados requisitos mínimos de autenticidade do destinatário. Confira-se: “(...) a citação por meio eletrônico é válida desde que contenha elementos indutivos da autenticidade do destinatário, como número do telefone, confirmação escrita e foto individual.” (AgRg no HC 685.286/PR, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 22/02/2022, DJe 25/02/2022). Ademais, a Resolução nº 1691/2024-GP/TJAP regulamenta a comunicação judicial eletrônica no âmbito do Tribunal de Justiça do Amapá, dispondo que, em caso de ausência de cadastro no Domicílio Judicial Eletrônico e não sendo a parte obrigada a realizá-lo, é autorizada, excepcionalmente, a comunicação dos atos judiciais de forma eletrônica por meios alternativos, incluindo e-mail e sistemas de mensageria instantânea, desde que assegurada a identificação inequívoca do destinatário e a comprovação da ciência do ato. No caso em exame, verifica-se que a parte autora forneceu número de contato eletrônico válido, apto à comunicação do ato processual, o que atende aos requisitos da referida Resolução. Assim, defiro o pedido, autorizando que a citação/intimação da parte ré seja realizada por intermédio do aplicativo WhatsApp, no número informado nos autos (96) 98429-6965, devendo o(a) servidor(a) responsável certificar nos autos: 1 - O envio e o recebimento da mensagem; 2 - A identificação da parte intimada/citada; 3 - A íntegra do ato judicial comunicado; 4 - A data e hora em que o destinatário tomou ciência do conteúdo. A citação/intimação deverá observar os termos fixados na decisão inicial (ID 16305497), acerca dos quais a parte deverá ser cientificada. Ressalte-se que a contagem do prazo processual observará a sistemática prevista no art. 8º, §5º, da Resolução nº 1691/2024-GP/TJAP, devendo a Secretaria atentar para as formalidades legais. Intime-se. Cumpra-se. Macapá/AP, 1 de junho de 2026. RODRIGO MARQUES BERGAMO Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível de Macapá