Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6001523-70.2026.8.03.0002.
AUTOR: NEUZILEIA SANTANA SILVA NOGUEIRA
REU: NONATO VICENTE NUNES AIRES DECISÃO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4231344987 Número do Classe processual: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) DEFIRO os benefícios da justiça gratuita à autora, ante a comprovação de sua inscrição no CADÚnico e situação de hipossuficiência econômica.
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse com Pedido de Liminar, proposta por NEUZILÉIA SANTANA SILVA NOGUEIRA em face de NONATO VICENTE NUNES AIRES. A autora alega deter a posse do imóvel localizado na Avenida Dom Pedro I, nº 4156, Bairro Fonte Nova, há mais de 24 anos, e narra ter sofrido esbulho em 24/01/2026 por parte de prepostos do réu. Por tal razão, pede a concessão de liminar de reintegração de posse. Brevemente relatado. Decido. O pleito liminar em ações possessórias de força nova exige a demonstração inequívoca dos requisitos previstos no art. 561 do Código de Processo Civil: a posse anterior, o esbulho praticado pelo réu e a perda da posse.
No caso vertente, embora a autora apresente indícios de longa permanência no imóvel, a análise dos documentos que acompanham a inicial revela pontos de complexidade que recomendam cautela e o respeito ao contraditório antes de qualquer medida desalijatória. A própria requerente admite que seu ingresso no imóvel, em 02/12/2001, ocorreu sob a égide de um Contrato de Comodato (ID 26291759). Juridicamente, a posse decorrente de comodato é classificada como precária, baseada na mera tolerância do proprietário. Nos termos do art. 1.203 do Código Civil, presume-se que a posse mantém o mesmo caráter com que foi adquirida, salvo prova robusta em contrário. Tratando-se de comodato por prazo determinado há prorrogação por prazo indeterminado quando ocorrer a permanência do comodatário na área litigiosa, sob tolerância e autorização do comodante. A princípio, é o que se verifica nos autos, a permanência do comodatário, sem oposição, após o término do prazo previsto no contrato de comodato originário. A tese autoral de que houve a transmutação da detenção em posse plena com animus domini (ânimo de dono) é matéria de alta indagação fática. Se, por um lado, a transferência de faturas de energia e a realização de benfeitorias indicam uso prolongado, por outro, tais atos podem, em tese, ser interpretados como deveres de conservação inerentes ao comodatário (Art. 582, CC) ou mera tolerância do comodante. A alegação de abandono por parte do réu desde 2002 e a subsequente interversão da posse não podem ser declaradas de plano em sede de cognição sumária. A existência de um vínculo contratual escrito (comodato) impõe uma presunção de posse indireta em favor do réu, o que torna a caracterização do "esbulho" controversa neste momento processual. A concessão de liminar sem ouvir a parte contrária é medida excepcional. Assim, entendo imprescindível a a manifestação do réu para melhor esclarecer os termos da ocupação e a legitimidade dos atos praticados em 24/01/2026.
Ante o exposto, por entender que a questão da interversão da posse e a validade da ocupação atual demandam maior dilação probatória, INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR de reintegração de posse neste momento processual. DETERMINO, contudo, para preservar o resultado útil do processo e evitar o agravamento da situação fática, que o réu ABSTENHA-SE DE PROSSEGUIR COM QUALQUER DEMOLIÇÃO ou alteração estrutural no imóvel até nova decisão deste juízo, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais). DESIGNE-SE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA, nos termos do art. 562, parte final, do CPC, para colheita de depoimentos que possam esclarecer a natureza da posse após o término do contrato de 2001. CITE-SE e intimem-se. Santana/AP, 24 de fevereiro de 2026. ELIANA NUNES DO NASCIMENTO Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.