Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 6000677-53.2026.8.03.0002.
AUTOR: MARACA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
REU: MANOEL DE JESUS GOES DA SILVA DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4877650596 Número do Classe processual: CONSIGNATÓRIA DE ALUGUÉIS (86)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MARACÁ INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA em face da decisão de ID 26303804, proferida nos autos da ação revisional de aluguel cumulada com consignação em pagamento ajuizada em face de MANOEL DE JESUS GOES DA SILVA. A parte embargante sustenta, em síntese, a existência de omissões na decisão, especialmente quanto: (i) à ausência de apreciação do pedido de autorização para depósito judicial do valor que entende incontroverso; (ii) aos efeitos desse depósito quanto à mora; (iii) à necessidade de proteção possessória diante da notificação extrajudicial; e (iv) à análise dos documentos apresentados para fins de concessão da gratuidade de justiça, requerendo, ao final, a integração do decisum com efeitos modificativos. DECIDO. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito já decidido. No caso, assiste parcial razão à embargante, apenas no que se refere à necessidade de integração da decisão quanto a pontos não enfrentados de forma expressa, sem alteração substancial do que foi decidido. No tocante ao pedido de autorização para depósito judicial do valor tido como incontroverso, verifica-se que a decisão embargada indeferiu o pedido de tutela de urgência, por ausência dos requisitos do art. 300 do CPC, notadamente diante da necessidade de dilação probatória para aferição da alegada abusividade dos valores exigidos. Nesse cenário, o pleito de depósito judicial, tal como formulado em sede liminar, encontra-se diretamente atrelado à tutela de urgência postulada, pois visa atribuir efeitos imediatos ao valor unilateralmente indicado pela autora, inclusive com potencial afastamento da mora e mitigação dos efeitos da inadimplência. Assim, indeferida a tutela de urgência, não há como deferir, por via indireta, a autorização para depósito com efeitos jurídicos relevantes, sob pena de esvaziamento da decisão anterior. Ademais, a consignação em pagamento deve observar o procedimento próprio e pressupõe a adequada delimitação do valor devido, o que, no caso, encontra-se controvertido e depende de instrução probatória. Dessa forma, inexistindo omissão apta a ensejar o deferimento do pleito, INDEFIRO expressamente o pedido de autorização para depósito judicial com efeitos liberatórios neste momento processual. Sobre a alegação de "valor incontroverso", cumpre registrar, ainda, que, embora a notificação extrajudicial juntada aos autos aparente adotar juros e índice de correção monetária em descompasso com o que foi contratualmente avençado, o cálculo do valor incontroverso apresentado unilateralmente pela autora também não se mostra hígido. Isso porque o reajuste anual do aluguel, no mês de aniversário do contrato, deve observar o IGP-M acumulado dos 12 (doze) meses anteriores, nos exatos termos da avença, não havendo espaço, ao menos em análise perfunctória, para a adoção de índice negativo tal como sustentado pela demandante. Aqui reside um grave erro do cálculo apresentado como "valor incontroverso". Desse modo, o valor histórico do aluguel em novembro de 2022 e em novembro de 2023 não poderia ser inferior, respectivamente, a R$ 2.250,00 e R$ 2.500,00, evidenciando-se, também por esse aspecto, outro vício no cálculo apresentado pela autora como supostamente incontroverso. Assim, não há como atribuir, neste momento processual, presunção de correção ao valor por ela unilateralmente indicado. Quanto à alegação de omissão acerca dos efeitos do depósito em relação à mora, igualmente não prospera. A definição acerca da suficiência do valor devido demanda prévia apuração do montante correto do aluguel, conforme já registrado, o que inviabiliza ser realizado em sede liminar sem, ao menos, instaurar o contraditório. Assim, eventual afastamento da mora depende da solução do mérito da controvérsia, não sendo possível o reconhecimento antecipado pretendido, pelo menos neste momento processual. No que se refere à alegada necessidade de proteção possessória, não se verifica omissão relevante. A decisão embargada, ao indeferir a tutela de urgência, já afastou a presença dos requisitos para a concessão de medida antecipatória. De todo modo, para fins de integração, esclareço que eventual retomada do imóvel deve observar o devido processo legal, mediante a via própria prevista na Lei nº 8.245/91, sendo vedadas medidas unilaterais de desocupação forçada. Tal esclarecimento não implica concessão de tutela protetiva, permanecendo hígido o indeferimento da tutela de urgência. No tocante ao pedido de gratuidade de justiça, não assiste razão à embargante. Embora tenha a parte autora juntado documentos indicativos de dificuldades financeiras, não se verifica, neste momento, comprovação robusta de incapacidade de arcar com as custas processuais, especialmente considerando tratar-se de pessoa jurídica em atividade, que não demonstrou de forma suficiente a impossibilidade de suportar os encargos do processo sem prejuízo de sua manutenção. Nesse contexto, mantenho o indeferimento do benefício da gratuidade de justiça. Todavia, em observância aos princípios do acesso à justiça e da proporcionalidade, bem como à legislação estadual aplicável, faculto à parte autora o recolhimento das custas iniciais de forma reduzida ou parcelada, nos termos da legislação pertinente, devendo manifestar-se e promover o recolhimento no prazo a ser oportunamente assinalado, sob pena de cancelamento da distribuição. Por fim, as demais alegações deduzidas nos embargos traduzem mero inconformismo com o teor da decisão, buscando rediscutir matéria já apreciada, o que não se admite na via estreita dos embargos de declaração.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e os ACOLHO EM PARTE, exclusivamente para integrar a decisão de ID 26303804, a fim de: (i) explicitar o indeferimento do pedido de autorização para depósito judicial com efeitos liberatórios, em razão do indeferimento da tutela de urgência e da controvérsia acerca do valor devido; (ii) esclarecer que eventual afastamento da mora depende da apuração do valor correto após o contraditório; (iii) consignar que a retomada do imóvel deve observar o devido processo legal, sem concessão de tutela possessória; e (iv) manter o indeferimento da gratuidade de justiça, facultando à parte autora o recolhimento das custas de forma reduzida ou parcelada, nos termos da legislação aplicável. No mais, permanece inalterada a decisão embargada em todos os seus termos. Intimem-se. Cumpra-se. Santana/AP, 30 de março de 2026. ALINE CONCEICAO CARDOSO DE ALMEIDA PEREZ Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana