Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0055855-78.2015.8.03.0001.
EXEQUENTE: GREEN BRAZIL EMPREENDIMENTOS LTDA
EXECUTADO: ILMA QUARESMA AMANAJAS DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial. Consta nos autos a penhora online do valor de R$ 72,02, nas contas da executada (ID 17752630). A executada, apresentou impugnação à penhora, por intermédio da Defensoria Pública (ID 18354101), alegando a impenhorabilidade da quantia, por ser valor abaixo de 40 salários mínimos. Registrou ainda, que a quantia constrita é ínfima frente a dívida cobrada nos autos. Por fim, pleiteou o desbloqueio do valor. A exequente apresentou manifestação (ID 19308756) em resposta à impugnação apresentada pela executada. Sustenta, em síntese, que a impugnação não deve prosperar, pois: a execução se realiza no interesse do credor, conforme art. 797 do CPC; somente são passíveis de impugnação às hipóteses de indisponibilidade excessiva ou impenhorabilidade de valores, o que não foi comprovado pela executada; a executada foi regularmente intimada por meio da Defensoria Pública, a qual apresentou defesa, inexistindo qualquer prejuízo aos princípios do contraditório e da ampla defesa; não se pode admitir comportamento que incentive o inadimplemento contratual, sob pena de beneficiar o “calote” em detrimento do direito do credor. Ao final, requer a rejeição da impugnação, com a condenação da executada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Vieram os autos conclusos. É o relato. DECIDO. A executada alega que o valor bloqueado é impenhorável por ser inferior a 40 salários mínimos, além de insignificante frente ao montante da execução. O art. 833, inciso X, do CPC, estabelece a impenhorabilidade dos valores depositados em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos. Tal norma pretende assegurar a preservação de um patrimônio mínimo ao devedor, em observância ao princípio da dignidade da pessoa humana. Contudo, essa proteção não é absoluta. A exceção está prevista no § 2º do mesmo artigo, que permite a penhora de valores, independentemente de sua origem, quando o crédito exequendo possuir natureza alimentar. Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é clara ao afirmar que a proteção legal prevista no art. 833, inciso X, do CPC, somente é aplicável a contas efetivamente destinadas à poupança. Caso se constate que a conta é utilizada como corrente, ou que os valores depositados não possuem a finalidade de poupar, torna-se legítima a penhora dos valores nela depositados (RESP nº 1.330.567-RS). No caso dos autos, o executado não apresentou os extratos bancários que comprovem a natureza exclusiva de poupança da conta bloqueada, nem demonstrou que os valores constritos impactam sua subsistência. Assim, não há elementos que justifiquem a aplicação da regra de impenhorabilidade do art. 833, inciso X, do CPC. Portanto, não demonstrou que os valores constritos se enquadram em qualquer das hipóteses legais de impenhorabilidade previstas no art. 833 do CPC. O limite de 40 salários mínimos refere-se exclusivamente a valores depositados em caderneta de poupança, hipótese não comprovada no caso concreto. Ademais, a jurisprudência é pacífica no sentido de que a alegação genérica de irrelevância da quantia bloqueada não justifica o levantamento da penhora, pois todo valor constrito contribui, ainda que parcialmente, para a satisfação do crédito, sendo a execução orientada pelo princípio da efetividade e realizada no interesse do credor (art. 797 do CPC). Ressalte-se, ainda, que a executada foi regularmente intimada por intermédio da Defensoria Pública, que apresentou defesa em seu nome, de modo que não se verifica qualquer violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Portanto, ausente prova de impenhorabilidade ou de indisponibilidade excessiva, não há fundamentos para acolher a impugnação.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada pela executada, mantendo-se hígida a penhora realizada nos autos. Após o trânsito em julgado desta decisão, proceda-se a transferência do valor bloqueado para a conta judicial. Em seguida, intime-se o exequente para informar os dados para levantamento do valor, no prazo de 05 dias. Ficando desde já autorizada a expedição de alvará ou ofício ao Banco do Brasil requisitando a transferência para a conta do credor. Intime-se. Cumpra-se. Macapá/AP, 24 de setembro de 2025. MATEUS PAVAO Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível de Macapá