Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 6002254-40.2024.8.03.0001.
EXEQUENTE: DOMESTILAR LTDA
EXECUTADO: DENNIZE MONTEIRO DUARTE FLORES DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por Dennize Monteiro Duarte Flores (ID 28099924) em face da Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial promovida por Domestilar Ltda. (ID 5542292). Em suas razões (ID 28099924), a parte excipiente alega, em síntese: a) a ocorrência de prescrição quinquenal da pretensão executiva, sob o argumento de que o débito originário remonta ao ano de 2015; b) a nulidade do título pela ausência de assinatura de duas testemunhas devidamente qualificadas, bem como a falta de assinatura ou rubrica na primeira página do instrumento; c) a necessidade de revisão das taxas de juros aplicadas, aduzindo onerosidade excessiva sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor; d) a inadequação da via executiva, sugerindo a propositura de Ação Monitória ou de Cobrança, diante da necessidade de dilação probatória; e) a falta de notificação extrajudicial prévia para a constituição em mora. Ao final, requereu a concessão do benefício da justiça gratuita, a atribuição de efeito suspensivo e a extinção da execução. A parte exequente apresentou impugnação (ID 28831868), arguindo preliminarmente o descabimento da exceção de pré-executividade para a discussão de cláusulas contratuais por demandar dilação probatória. No mérito, sustentou que o prazo prescricional deve ser computado a partir do vencimento das parcelas fixadas no Termo de Confissão e Renegociação de Dívida, firmado em 11/10/2019, o que afasta a prescrição. Defendeu a validade do título, que conta com a assinatura das partes e de duas testemunhas, a legalidade dos juros aplicados e a desnecessidade de notificação prévia, ante a mora ex re. Juntou comprovante de rendimentos para impugnar o pedido de justiça gratuita. Vieram os autos conclusos para decisão. DECIDO 1. Da Impugnação à Justiça Gratuita A excipiente pleiteou a concessão do benefício da justiça gratuita (ID 28099924, fls. 2/3), instruindo o pedido com declaração de hipossuficiência (ID 26208289, fls. 3). Entretanto, o exequente demonstrou de forma documental que a devedora atua como servidora pública federal, auferindo remuneração mensal líquida de R$ 6.936,79 (ID 27349028, fls. 2). O art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil autoriza o indeferimento do benefício quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais. A renda líquida demonstrada é incompatível com a alegação de miserabilidade jurídica, restando evidenciada a capacidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Desse modo, indefiro o benefício da justiça gratuita à excipiente. 2. Do Não Conhecimento da Abusividade de Encargos — Descabimento de Dilação Probatória A exceção de pré-executividade constitui modalidade de defesa incidental admissível unicamente para a veiculação de matérias de ordem pública ou nulidades flagrantes que possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, desde que desnecessária qualquer dilação probatória. Nesse sentido, a pretensão de revisão de encargos contratuais, juros supostamente abusivos e onerosidade excessiva sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor (ID 28099924, fls. 5/6) demanda ampla dilação instrutória, inclusive com eventual necessidade de perícia contábil. Tais questões não se alinham à via estreita deste incidente cognitivo sumário, devendo ser discutidas na via própria dos embargos à execução. Por conseguinte, declaro incabível a dilação probatória e não conheço da exceção de pré-executividade no tocante às alegações de abusividade de encargos e tarifas contratuais. 3. Da Inocorrência de Prescrição Sustenta a devedora que a pretensão executiva estaria prescrita, computando o prazo a partir do vencimento da dívida originária no ano de 2015. No entanto, a execução em curso não se fundamenta nos contratos pretéritos, mas sim no Termo de Confissão e Renegociação de Dívida (ID 5542654), negócio jurídico perfeitamente autônomo celebrado livremente entre as partes em 11/10/2019. A celebração da confissão de dívida operou a novação do débito anterior, estabelecendo novos prazos de vencimento fracionados entre 11/10/2019 e 11/07/2020 (ID 5542654, fls. 3). Aplicando-se o prazo prescricional de 5 anos previsto no art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil para a cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular, constata-se que o prazo final para o ajuizamento da demanda expiraria apenas em 11/07/2025. Considerando que a presente execução foi proposta em 25/01/2024 (ID 5542292), evidencia-se que a pretensão foi exercida de forma plenamente tempestiva. Outrossim, o comparecimento espontâneo da executada nos autos em 03/02/2026 (ID 26208288) supre eventual falta de citação pessoal anterior, retroagindo a interrupção da prescrição à data de propositura da ação, em perfeita consonância com o art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil. Portanto, afasto a prejudicial de prescrição. 4. Da Higidez Formal do Título Executivo A executada arguiu a nulidade do título ante a ausência de rubrica na primeira página do contrato e suposta irregularidade nas assinaturas das testemunhas (ID 28099924, fls. 5/7). Tais argumentos não prosperam. O art. 784, inciso III, do Código de Processo Civil exige tão somente que o documento particular seja "assinado pelo devedor e por duas testemunhas" para ostentar força executiva. O instrumento colacionado sob o ID 5542654 preenche perfeitamente tal requisito, contendo as assinaturas ao final da credora, da devedora e de duas testemunhas devidamente nominadas, quais sejam, Suelly Campos Garcia e Vivien Furtado Freire (ID 5542654, fls. 2). A legislação civil e processual civil pátria não impõe a aposição de rubrica em todas as laudas do instrumento como requisito formal de validade ou de eficácia executiva do título.
Trata-se de formalismo desprovido de base legal, inapto a afastar a presunção de liquidez, certeza e exigibilidade do documento de confissão de dívida que aparelha a execução. Afastam-se, assim, as teses de inadequação da via eleita e de nulidade do título. 5. Da Desnecessidade de Notificação Prévia A alegação de que seria necessária a notificação extrajudicial da devedora após o inadimplemento da segunda parcela (ID 28099924, fls. 9/10) carece de amparo jurídico. O título exequendo prevê obrigações com parcelas líquidas e com datas de vencimento certas e predeterminadas (ID 5542654, fls. 3). Incide, na espécie, a regra da mora ex re insculpida no art. 397, caput, do Código Civil, segundo a qual o inadimplemento da obrigação positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor, independentemente de qualquer interpelação ou notificação judicial ou extrajudicial. 6. Do Efeito Suspensivo A devedora requereu a atribuição de efeito suspensivo ao feito executivo (ID 28099924, fls. 10/11). Ocorre que a concessão de efeito suspensivo às defesas do executado pressupõe, além da relevância dos fundamentos, a prévia e integral garantia do juízo por meio de penhora, depósito ou caução suficientes, nos termos do art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil. No caso sob exame, a própria devedora admite inexistir qualquer garantia nos autos, razão pela qual o indeferimento da medida de urgência é providência que se impõe. CONCLUSÃO Ante o exposto: a) indefiro o benefício da justiça gratuita postulado pela executada; b) rejeito a exceção de pré-executividade oposta por Dennize Monteiro Duarte Flores (ID 28099924); c) determino o regular prosseguimento da ação de execução. Sem condenação em honorários advocatícios nesta fase, conforme consolidado entendimento jurisprudencial para o caso de rejeição de exceção de pré-executividade que não põe fim ao processo. Preclusa esta decisão, intime-se a parte exequente para requerer as medidas de prosseguimento e constrição patrimonial que entender de direito, no prazo de 10 dias. Intimem-se. Cumpra-se. Macapá/AP, 2 de junho de 2026. ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível de Macapá