Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6005622-20.2025.8.03.0002.
AUTOR: CENTER KENNEDY COMERCIO LTDA
REU: CARMELINO NASCIMENTO GARCIA SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4877650596 Número do Classe processual: MONITÓRIA (40)
Trata-se de ação monitória ajuizada por CENTER KENNEDY COMÉRCIO LTDA em face de CARMELINO NASCIMENTO GARCIA, visando à cobrança de R$ 3.150,49, decorrente de contrato de compra e venda de aparelho celular, instruída com notas promissórias e planilha de atualização do débito. Citado, o réu apresentou embargos monitórios, oportunidade em que requereu os benefícios da gratuidade da justiça. Não impugnou a existência do débito nem a autenticidade de sua assinatura nos títulos, alegando que a compra fora realizada em seu nome a pedido de terceira pessoa não identificada, que se comprometera a efetuar o pagamento e não o fez. Reconhecendo a persistência da dívida, ofereceu proposta de pagamento parcelado em 21 vezes de R$ 150,00. A autora apresentou Impugnação aos Embargos Monitórios (ID 24283576), pugnando pela improcedência dos embargos, sustentando a regularidade da planilha de atualização, a inexistência de anatocismo e a idoneidade das notas promissórias como prova escrita hábil à monitória, além de rejeitar a proposta do réu e ofertar contraproposta de parcelamento diversa (10 parcelas de R$ 315,00), sem que houvesse consenso entre as partes. Foram realizadas três audiências de conciliação (05/12/2025, 09/03/2026 e 09/06/2026), todas infrutíferas, tendo a última restado prejudicada pela ausência injustificada da parte autora, devidamente intimada, o que ensejou a aplicação da multa (2%) do art. 334, § 8º, do CPC (ID 29012294). Não houve requerimento de produção de outras provas remanescente, tendo o juízo determinado a conclusão dos autos para sentença. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Da gratuidade da justiça O réu é pessoa idosa, aposentada, cuja única fonte de renda é benefício previdenciário, conforme declaração de hipossuficiência e documentação acostada aos autos (ID's 20301309, 20301311 e 20301312), presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, sem que a autora tenha produzido prova em sentido contrário, motivo pelo qual, defiro a gratuidade de justiça ao réu. Mérito Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo nulidades ou questões processuais pendentes, passa-se ao exame do mérito. A ação monitória está instruída com notas promissórias regularmente assinadas pelo réu (ID 18788004), documentos aptos a embasar a pretensão monitória, nos termos do art. 700 do CPC. Embora tenha oposto embargos, o réu não impugnou a autenticidade das assinaturas, a existência da dívida ou o valor cobrado. Limitou-se a alegar que a compra foi realizada em benefício de terceiro, que assumiu o compromisso de quitar o débito, mas não o fez. A alegação não merece acolhimento. Ao emitir a nota promissória, o réu assumiu obrigação direta perante o credor. Eventual ajuste celebrado com terceiro configura relação jurídica estranha à autora, não sendo oponível para afastar a exigibilidade do título. Assim, eventual direito de regresso deverá ser exercido em ação própria, sem prejuízo da obrigação assumida perante a credora. Também não prospera a alegação de excesso de cobrança. Embora a planilha apresentada pela autora no ID 18788005 contenha equívoco quanto ao termo inicial da atualização do débito, ao considerar março de 2020, quando a nota promissória venceu em 23/07/2020, tal incorreção não compromete a procedência da pretensão monitória, mas apenas impõe a adequação do valor da condenação aos parâmetros legais. Assim, constitui-se o título executivo judicial pelo valor nominal da nota promissória, correspondente a R$ 1.806,95, sobre o qual incidirão correção monetária pelo IPCA e juros de mora calculados pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária nela já embutido, ambos a partir do vencimento do título (24/07/2020), nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §§ 1º a 3º, do Código Civil. Desse modo, os embargos não afastam a pretensão monitória, impondo-se a constituição do título executivo judicial, nos termos do art. 701, § 2º, do CPC. III – DISPOSITIVO Ante o exposto: a) Julgo improcedentes os embargos monitórios; b) Julgo procedente a ação monitória para constituir, de pleno direito, o título executivo judicial, nos termos do art. 701, §2º, do CPC, condenando o réu ao pagamento da quantia de R$ 1.806,95 (mil oitocentos e seis reais e noventa e cinco centavos), acrescida de correção monetária pelo IPCA e juros de mora correspondentes à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA) nela já embutido, ambos a partir do vencimento da nota promissória, ocorrido em 23/07/2020, na forma dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §§ 1º a 3º, do Código Civil. c) Defiro ao réu os benefícios da gratuidade da justiça; d) Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC; e) Mantenho a multa aplicada à autora por ausência injustificada à audiência de conciliação (art. 334, §8º, do CPC), devendo ser intimada para recolhê-la no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. Publicação pelo sistema. Intimem-se. Santana/AP, 9 de julho de 2026. MURILO AUGUSTO DE FARIA SANTOS Juiz(a) de Direito 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana