Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTOR: CENTER KENNEDY COMERCIO LTDA ADVOGADO(A)/DEFENSOR(A): SIMONE CONTENTE
REU: CARMELINO NASCIMENTO GARCIA INÍCIO: 2026-06-09 11:36:51.353 FINAL: 2026-06-09 11:36:51.353 I - AUDIÊNCIA: Aberta a audiência, presente a parte requerida acompanhada de seu Defensor Público. Ausente a parte autora, apesar de intimada. A conciliação restou prejudicada. O Defensor da parte requerida manifestou-se: MMª Juíza, a parte requerida, por seu Defensor, pede pela aplicação da multa ao autor pelo não comparecimento à audiência de conciliação sem justificativa prévia da parte. Foi proferido o seguinte despacho: II - DESPAÇHO: Pela atual sistemática do CPC, é obrigatória a audiência de conciliação/mediação prevista no art. 334. A ausência injustificada à audiência por qualquer das partes é considerada ato atentatório à dignidade da Justiça, nos termos do § 8º do referido dispositivo legal. No caso, a parte autora foi devidamente intimada para comparecimento à audiência, com as advertências legais pertinentes, inclusive quanto às consequências do não comparecimento injustificado. Contudo, deixou de comparecer e não apresentou justificativa. Assim, pelo não comparecimento injustificado da parte autora à audiência de conciliação, aplico-lhe a multa prevista no art. 334, § 8º, do CPC, no valor correspondente a 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida, a ser revertida em favor do Estado do Amapá. Não havendo outras providências instrutórias a serem adotadas nesta fase processual, encaminhem-se os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. De ordem da MMª Juíza, registro que os presentes neste ato foram dispensados da assinatura do termo, em observância ao disposto no artigo 24, da Resolução 1074/2016-TJAP, após terem lido e concordado com todos os seus termos. A presente ata serve como atestado de comparecimento para todas as pessoas que estiveram presentes para participar da audiência do processo em epigrafe para todos os fins legais, não podendo sofrer penalidades ou descontos em seus salários pela ausência em serviço, nos termos do art. 463, caput e § único, do CPC. Nada mais havendo, encerrou-se o presente termo. ASSINATURAS Juiz(a) de Direito: CARLINE REGINA DE NEGREIROS CABRAL NUNES Juiz Titular da 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana
Intimação - 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4877650596 TERMO DE AUDIÊNCIA Processo Nº.: 6005622-20.2025.8.03.0002 (PJe) Juiz(a) de Direito: CARLINE REGINA DE NEGREIROS CABRAL NUNES Ação: MONITÓRIA (40)