Publicacao/Comunicacao
Citação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 6011853-32.2026.8.03.0001.
REQUERENTE: MANOEL RODRIGUES DOS SANTOS
REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA, MACAPA PREVIDENCIA - MACAPAPREV SENTENÇA Partes e processo identificados acima. O reclamado Município de Macapá, foi citado e não ofertou contestação, impondo-se a decretação de sua revelia, mas sem a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, ante a indisponibilidade do interesse público envolvido na presente demanda (CPC, art. 345, II). DA PRESCRIÇÃO Em se tratando de reclamação proposta em face da Fazenda Pública, aplicável o art. 1º do Decreto 20.910/1932, norma que regula a prescrição quinquenal de todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza. No caso de discussões relacionadas à remuneração mensal de servidores públicos, tem-se relação de trato sucessivo, aplicando-se a Súmula 85 do STJ, que prevê a prescrição apenas em relação às prestações vencidas 05 anos antes de proposta a ação judicial. Sustenta o requerido MACAPA PREVIDENCIA - MACAPAPREV, a falta de interesse de agir da autora, eis que esta não procurou a via administrativa para a solução do problema, carecendo de necessidade de valer-se da via processual para tanto. Não merece prosperar referida alegação, haja vista o fato de que da narrativa dos acontecimentos abordados na inicial extraem-se a necessidade, utilidade e adequação do provimento judicial almejado. Outrossim, não é necessário o esgotamento das vias administrativas para a propositura da ação. E nem poderia ser diferente, pois a Constituição Federal elenca dentre os direitos e garantias fundamentais que “a lei não excluirá da apreciação do poder judiciário lesão ou ameaça a direito” (art. 5º, XXXV). Rejeito a preliminar arguida. DO MÉRITO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7259896191#success Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Cuida-se de reclamação cível em que a parte autora pleiteia pelo pagamento da atualização da VPNI de quintos incorporados, levando em consideração os índices deferidos aos servidores públicos nas revisões gerais nos anos de 2013, 2014,2015,22022,2023,2024 e 2025, bem como as demais revisões que vierem a ser concedidas. Requereu ainda seja a parte ré condenada ao pagamento dos valores retroativos em razão dos direitos reconhecidos. A Lei Complementar Municipal nº 014/2000, em seu art. 62, previa a incorporação de quintos, sendo que o Município de Macapá concedeu à parte autora, através do Decreto nº 1255/2003 a incorporação de 4/5 (quatro quintos) da Função Gratificada de Chefe da Seção de Legislação de Veículo,correspondente ao código CAI.201.3-SEMAD a contar do dia 28/11/2003. Conta, ainda, na VIDA FUNCIONAL da parte autora sob id 26485668: na PORTARIA nº 120/2025 - MACAPAPREV-PMM de 13.08.2025 o Quintos 1/5 SG-1, sendo seus proventos calculados de acordo com a integralidade e paridade do cargo efetivo a partir desta data até posterior deliberação, a partir de 31 de agosto de 2025. O autor foi aposentado de serviço público em 19/08/2025. Pois bem. A partir da publicação da Lei Complementar Municipal 021/2002, que ocorreu em 17/8/2002, deixou de existir a possibilidade de incorporação de quintos, remanescendo apenas o direito para quem já os recebia ou para quem reunia, na data da alteração normativa, os requisitos para sua obtenção. Por sua vez, o art. 2º da Lei Complementar Municipal nº 021/2002 estabelece, em seu art. 2º, a necessidade de atualização dos valores decorrentes dos quintos, quando houver revisão geral da remuneração dos servidores públicos municipais. Vejamos: Art. 2º - Fica resguardado o direito à percepção de quintos já incorporados que, a partir da data de publicação desta Lei Complementar, passam a constituir vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita exclusivamente a atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores públicos municipais. A ficha financeira juntada aos autos nos autos, demonstra que a parte reclamante vem recebendo quintos incorporados nos últimos cinco anos no valor de R$ 355,75, bem como que os mesmos não sofreram alterações de valor, em alinhamento com as revisões gerais da remuneração dos servidores públicos municipais. O fato de ter havido a alteração da nomenclatura da parcela dos quintos identificada no contracheque da parte reclamante, passando a ser nominado de “Verba Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI” não retira a natureza da verba paga ao reclamante, pois se trata efetivamente de quintos incorporados, sobre os quais deveria ter ocorrido a atualização legalmente prevista, independentemente da nomenclatura no contracheque. Houve por meio da Lei n. 2.564/2022-PMM de 20 de abril de 2022, a qual dispõe sobre o reajuste salarial nos vencimentos de 10,06% (dez inteiros e seis centésimos), vejamos: Art. 2º Fica concedido o reajuste salarial de 10,06% (dez inteiros e seis centésimos por cento) aos Serventuários Efetivos integrantes do Quadro de Pessoal Permanente, contemplando, inclusive, os Cargos Comissionados, Contratos Administrativos, Pensionistas, Aposentados Servidores Civis e Servidores do Quadro em Extinção do Poder Executivo Municipal a partir de 01 de abril de 2022, levando em consideração a data base. Assim como o Reajuste que houve em 2023 e demais anos subsequentes. Portanto, é certo que a parte reclamante faz jus à atualização dos quintos já incorporados, devendo as referidas atualizações serem realizadas de acordo com as revisões gerais da remuneração dos servidores públicos municipais. A colenda Turma Recursal, inclusive, proferiu acórdão neste sentido. Vejamos: ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO. QUINTOS INCORPORADOS. VPNI. ATUALIZAÇÃO DECORRENTE DE REVISÃO GERAL. RETROATIVOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDO PARA O AUTOR. 1) A Lei Complementar nº 021/2002 resguardou direito à percepção dos quintos já incorporados, determinando que tais incorporações passariam a constituir Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, sujeitas, exclusivamente, a atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores públicos municipais. 2) No caso em análise, o Recorrente já possui os quintos incorporados, desde de 2011, questiona somente a incidência, sobre estes, dos índices deferidos aos servidores Municipais de Macapá a título de revisão geral nos anos 2012,2013,2014 e 2015, bem como o pagamento dos retroativos. Em sede recursal, o Recorrente insurge-se somente da parte da sentença que concede os reajustes a contar do ano de 2013. 3) observa-se que, embora a sentença tenha sido favorável ao Recorrente, por ter garantido o direito à atualização do VPNI, não lhe foi justa, pois ao determinar que a atualização se desse, apenas, a contar de 28/09/2013, acarretará clara lesão ao direito patrimonial do Recorrente. 4) Os quintos são vantagens incorporadas à remuneração. Assim, são parcelas de trato sucessivo, ou seja, percebidas mês a mês e, nos termos da súmula 85 do STJ, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito do Reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação. 5) Desse modo, por ser parcela de trato sucessivo, o valor vigente deve ser o valor corrigido, levando-se em consideração todas as atualizações decorrentes da incorporação. 6) Nesse caso, não há prescrição de fundo do direito. Os reflexos são percebidos todos os meses, portanto quanto a atualização do VPNI, deve ser feita desde 2012. Com relação ao retroativo deve ser mantida a prescrição quinquenal. 7) Recurso do réu conhecido e não provido, e recurso do autor conhecido e parcialmente provido para determinar que, sobre os reflexos referentes aos quintos incorporados em 2011, incidam a atualização do VPNI, desde 2012. Com relação ao retroativo deve ser mantida a prescrição quinquenal. 8) Sentença parcialmente reformada. (RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0040986-08.2018.8.03.0001, Relator CESAR AUGUSTO SCAPIN, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 16 de Julho de 2019). Portanto, é certo que a parte reclamante faz jus à atualização dos quintos já incorporados, devendo as referidas atualizações serem realizadas de acordo com as revisões gerais da remuneração dos servidores públicos municipais.
DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão consubstanciada na inicial para CONDENAR às REQUERIDAS em:: a) Declarar o direito da parte autora à atualização da Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, referente a quintos incorporados, a serem realizadas de acordo com as revisões gerais da remuneração dos servidores públicos municipais, ocorridas desde 2013;.2014; 2015,2022 2023, 2024 e 2025;s, observadas as leis municipais vigentes em cada período; b) CONDENAR o Município de Macapá proceder à REVISÃO da VPNI da parte autora, observando os reajustes gerais concedidos aos servidores municipais, conforme ítem “a” deste dispositivo; c) CONDENAR o Município de Macapá, a PAGAR para a parte reclamante os valores retroativos decorrentes do direito declarado na letra “a” deste dispositivo, a partir de a partir de fevereiro/2021 (data do ajuizamento- prazo prescricional) até até a data da aposentadoria da parte autora; c) CONDENAR a MACAPAPREV a revisar os proventos de aposentadoria da parte autora, observando a correta atualização da VPNI incorporada, bem como ao pagamento das diferenças de proventos devidas a partir da data da aposentadoria, observada a prescrição quinquenal; Os valores devidos deverão ser apurados em liquidação de sentença, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir do vencimento de cada parcela, e acrescidos de juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança a contar da citação, tal como determinado pela Súmula 810 do STF. Para o caso de expedição de precatório, observar o disposto na EC 136/2025 e Provimento 207/2025-CNJ. O cumprimento da obrigação de pagar deverá ocorrer após o cumprimento da obrigação de fazer, de forma a possibilitar a apresentação de planilha com todo o retroativo devido. Deixo de incluir os parâmetros automatizados, tendo em vista a necessidade de elaboração de cálculos complexos, a serem posteriormente apresentados pela parte autora e, se necessário, submetidos à análise da Contadoria Judicial Julgo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Após o trânsito em julgado da sentença, remetam-se os autos ao arquivo. Ficam as partes autorizadas ao desarquivamento da presente demanda sem custas para fim de cumprimento da sentença. Publique-se e intimem-se Macapá/AP, 9 de junho de 2026. FABIO SANTANA DOS SANTOS Juiz(a) de Direito da 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá