Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6013048-23.2024.8.03.0001.
AUTOR: L. A. D. CUTRIM
REQUERIDO: MARCIO ROCHA DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCIO ROCHA DA SILVA DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de pedido de desbloqueio apresentado pelo devedor MÁRCIO ROCHA DA SILVA (Id 25246921) em face ao bloqueio realizado via SISBAJUD em sua conta-salário, da importância de R$392,14 (trezentos e noventa e dois reais e catorze centavos). Aduz tratar-se de verba alimentar consistente em vencimentos mensais, portanto impenhorável. Pediu, assim, o reconhecimento da impenhorabilidade, o desbloqueio do valor constritado e a imediata suspensão da ordem de bloqueio exarada nos autos no Id 24622700. E manifestação nos autos, a advogada/exequente pediu o indeferimento da pretensão do executado e o regular prosseguimento do feito (Id 25827507). A Secretaria informou acerca do bloqueio via SISBAJUD, através da opção “Teimosinha”, da importância de R$392,14 (trezentos e noventa e dois reais e catorze centavos), que ainda não foi transferida para a conta judicial (Id 25990397). É o que importa relatar. Decido. Houve o efetivo bloqueio, pelo Protocolo SISBAJUD nº 202500533629381, do total de R$392,14 (trezentos e noventa e dois reais e catorze centavos), importância que ainda não foi transferida para a conta judicial (Id 25990397), em relação à qual o peticionante, na qualidade de executado, comprovou de forma satisfatória que se trata de verba salarial (Id 25246922). Ocorre que, como já deixei assentado em decisões proferidas em casos similares, embora haja previsão legal e entendimento jurisprudencial de que o salário não é passível de ato judicial constritivo, tenho entendimento de que deve-se conciliar os direitos do devedor - de modo a se respeitar a impenhorabilidade de parte de seus rendimentos para a garantia de sua subsistência - com os direitos do credor, de ver satisfeito o seu crédito, figurando o dinheiro na ordem de preferência estabelecida no art. 835 do vigente CPC. Esse posicionamento consagra o princípio da efetividade processual, que, na lição de José Roberto dos Santos Bedaque, “busca fazer com que o titular da situação da vantagem obtenha os mesmos resultados (ou, sendo estes impossíveis, resultados equivalentes), que obteria através do cumprimento espontâneo da parte dos obrigados e (...) observado o equilíbrio entre os valores segurança e celeridade, proporciona às partes resultado desejado pelo direito material”. (Efetividade do Processo e técnica processual. 2 ed. São Paulo: Malheiros, 2007. Pág. 32). Atendida a efetividade processual, fica, de outro lado, assegurada a dignidade da pessoa do devedor ao se impor um limite para o bloqueio de recursos, de origem salarial, a ele pertencentes. Anote-se, a respeito do tema “impenhoralidades”, interessante entendimento da Professora Anita Puchta, com o qual comungo. Veja-se: “As impenhorabilidades no Brasil constituem um sistema rígido, sem a flexibilidade necessária, sem uma ponderação, sem um equilíbrio necessário, tanto na elaboração das leis, como nas decisões no caso concreto. Leis de impenhorabilidades excessivas possuem defeitos e vícios extrínsecos, de modo a macular a ordem jurídica, tornando-a fortemente injusta com quem busca o bem da vida. Em suma, é a própria ordem jurídica voltando-se contra si mesma. (...)”. E arremata: “Nenhum direito do ordenamento jurídico é absoluto. Sempre há necessidade que se ceda em um direito para observar o outro. As normas de impenhorabilidade sem mitigação necessária, ou seja, rígidas, estão a ofender a dignidade humana e o direito fundamental de ação da vítima dos ilícitos”.(Penhora de dinheiro on-line. Ed. Juruá, p. 156, apud Rego - grifos apostos). Apresenta-se ainda pertinente, na análise deste tema, o ensinamento de Cândido Rangel Dinamarco, no sentido de que as impenhorabilidades devem ser relativizadas, especialmente para que não sirvam de proteção ao devedor que não quer honrar com o pagamento que por ele é devido. Assim adverte o jurista, mutatis mutandis: “É preciso estar atento a não exagerar impenhorabilidades, de modo a não as converter em escudos capazes de privilegiar o mau pagador. A impenhorabilidade da casa residencial, estabelecida pela lei do bem de família (Lei n. 8009, de 29.03.1999), não deve deixar a salvo uma grande e suntuosa mansão em que resida o devedor, o qual pode muito bem alojar-se em uma residência de menor valor” (Execução Civil, 6ª. Ed, São Paulo, Malheiros, 1998, p. 245). Acrescento que, não obstante a redação do art. 833, IV, do vigente CPC, que dispõe sobre a impenhorabilidade de salários, este juízo tem adotado o entendimento de que a regra nele contida, em certos casos, pode ser mitigada, a fim de emprestar efetividade ao processo de execução. Colaciono jurisprudência nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA ON LINE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. 1. A impenhorabilidade a que alude o art. 649, inciso IV, do Código de Processo Civil, em casos excepcionais, deve ser mitigada, permitindo-se a penhora de parte da remuneração. 2. A jurisprudência, assim como a doutrina, tem mitigado a impenhorabilidade de valores em conta-salário, quando não forem encontrados outros bens passíveis de constrição. 3. Recurso desprovido. (20080020077396AGI, Relator MARIO-ZAM BELMIRO, 3ª Turma Cível, julgado em 17/09/2008, DJ 03/10/2008 p. 114). Ante ao exposto, defiro em parte o pedido do executado/peticionante MÁRCIO ROCHA DA SILVA, e em consequência, determino o desbloqueio de 70% do valor constritado pelo SISBAJUD, - representado pelo Protocolo SISBAJUD nº 202500533629381 (Id 25990397), - que correspondente ao montante de R$274,49 (duzentos e setenta e quatro reais e quarenta e nove centavos). Proceda-se, pois, o desbloqueio dessa importância, em favor do executado/peticionante MÁRCIO ROCHA DA SILVA. Mantenho a constrição de 30% (trinta por cento) do valor bloqueado na conta-corrente do executado/peticionante MÁRCIO ROCHA DA SILVA, que corresponde ao valor de R$117,65 (cento e dezessete reais e sessenta e cinco centavos), o qual deverá ser transferido, via SISBAJUD, para a conta judicial e, após, deverá ser expedido o alvará respectivo, em favor da advogada/exequente CONCEIÇÃO MARIA DUARTE PORTILHO. Tudo cumprido, intime-se, em seguida, a advogada/exequente para indicar meios de satisfação de seu crédito, pelo saldo remanescente, em cinco (5) dias. Intime-se. Cumpra-se. Macapá/AP, 19 de fevereiro de 2026. MATEUS PAVÃO Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível de Macapá