Publicacao/Comunicacao
Citação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 6021628-71.2026.8.03.0001.
REQUERENTE: QUECIA LANA COUTINHO DE AZEVEDO
REQUERIDO: CONCESSIONARIA DE SANEAMENTO DO AMAPA SPE S.A. SENTENÇA 1 - Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. 2 -
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7072730480 Número do Classe processual: PETIÇÃO CÍVEL (241)
Trata-se de ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais, sob a alegação de cobrança indevida e suspensão irregular do fornecimento de água. Analisando os autos, verifico que os documentos acostados à inicial e à contestação demonstram que a autora é usuária do serviço de fornecimento de água prestado pela ré, vinculada à matrícula nº 0000119751-7, a qual estava equivocadamente cadastrada com 11 (onze) economias. Consta dos autos que o equívoco somente foi detectado após a autora sofrer a suspensão do fornecimento de água em 14/01/2026, pelo inadimplemento da fatura referente ao mês de novembro/2025, no valor de R$ 640,19 (seiscentos e quarenta reais e dezenove centavos), com vencimento em 27/11/2025. Verifiquei, ainda, que a própria concessionária procedeu à correção cadastral, a requerimento da autora, passando, a partir da fatura de dezembro/2025, a constar apenas 01 (uma) economia vinculada ao seu cadastro. Em face a alegação autoral de que as cobranças realizadas no período de dezembro/2024 a novembro/2025 decorreram do cadastramento equivocado de 11 (onze) economias, incumbia à parte ré, nos termos do art. 373, II, do CPC, produzir prova apta a desconstituir o direito da autora, mediante juntada das respectivas faturas detalhadas e demais elementos demonstrativos de que o erro teria ocorrido apenas na fatura de novembro/2025. Todavia, não se desincumbiu de tal ônus probatório. Ao contrário, os elementos constantes dos autos evidenciam que os valores cobrados no período impugnado eram significativamente superiores àqueles após a regularização cadastral, chegando a atingir quantia, aproximadamente, 10 (dez) vezes maior do que a posteriormente exigida para apenas 01 (uma) economia. Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da ilegalidade das cobranças efetuadas no período de dezembro/2024 a novembro/2025. Ressalto que, embora a autora não tenha incluído a fatura de novembro/2025 em seu cálculo,
trata-se de obrigação de trato sucessivo, razão pela qual sua inclusão não configura julgamento extra petita. Conforme demonstrativo apresentado, o valor total cobrado no período corresponde a R$5.583,57 (cinco mil quinhentos e oitenta e três reais e cinquenta e sete centavos). Dividindo tal quantia por 11 (onze), quantidade de economias, concluí que a autora suportou o pagamento de R$507,59 (quinhentos e sete reais e cinquenta e nove centavos) por economia. Assim, considerando que houve cobrança indevida de 10 (dez) economias excedentes, o valor pago indevidamente corresponde a R$5.075,98 (cinco mil e setenta e cinco reais e noventa e oito centavos). A restituição deve ocorrer em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, haja vista a ausência de engano justificável por parte da concessionária. No tocante aos danos morais, igualmente assiste razão à autora. Embora o inadimplemento do consumidor autorize, em regra, a suspensão do fornecimento do serviço, no caso concreto a inadimplência decorreu diretamente da cobrança abusiva praticada pela ré, que submeteu a autora, durante longo período, ao pagamento de valores excessivos para manutenção de serviço essencial. A suspensão do fornecimento de água, em tais circunstâncias, ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, configurando violação à dignidade da consumidora e ensejando reparação moral. Considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como as peculiaridades do caso concreto, fixo a indenização por danos morais em R$3.000,00 (três mil reais). 3 - Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: 3.2 - DECLARAR a ilegalidade das cobranças realizadas no período de dezembro/2024 a novembro/2025, em razão da vinculação indevida de 11 (onze) economias à matrícula nº 0000119751-7. 3.2 - CONDENAR a ré, CONCESSIONÁRIA DE SANEAMENTO DO AMAPÁ SPE S.A, à restituição, em dobro, da quantia de R$ 5.075,98 (cinco mil e setenta e cinco reais e noventa e oito centavos), totalizando R$10.151,96 (dez mil cento e cinquenta e um reais e noventa e seis centavos), acrescida de correção monetária pelo IPCA, a contar do desembolso de cada fatura, e acrescida de juros de mora da diferença entre a taxa Selic e o IPCA do período, a contar da citação (se negativo o resultado, aplica-se zero). 3.3 - CONDENAR a ré, CONCESSIONÁRIA DE SANEAMENTO DO AMAPÁ SPE S.A, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA, a contar do arbitramento, e acrescida de juros de mora da diferença entre a taxa Selic e o IPCA do período, a contar da citação (se negativo o resultado, aplica-se zero). Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Registro e publicação eletrônicos. Intimem-se. Macapá/AP, 29 de maio de 2026. NELBA DE SOUZA SIQUEIRA Juiz(a) de Direito do 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá