Publicacao/Comunicacao
Citação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 6028709-08.2025.8.03.0001.
AUTOR: DOMESTILAR LTDA
REU: CARMEMCI DA SILVA ARRELIA SENTENÇA
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Classe processual: MONITÓRIA (40)
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por DOMESTILAR LTDA em face de CARMEMCI DA SILVA ARRELIA, objetivando a constituição de título executivo judicial referente a débito oriundo de inadimplemento de compra realizada junto à parte autora. A inicial foi instruída com procurações, atos constitutivos, CNPJ da autora, nota fiscal eletrônica nº 133299, documento de compra e venda, memória de cálculo e comprovante de recolhimento das custas iniciais. Em decisão inicial, foi determinada a citação da parte requerida para pagamento da obrigação, acrescida de honorários advocatícios de 5% sobre o valor atribuído à causa, ou apresentação de embargos monitórios, no prazo legal. Após tentativas citatórias frustradas e realização de pesquisas de endereço nos sistemas disponíveis, foi expedido mandado ao endereço localizado nos autos. Conforme certidão de ID 27795063, a parte requerida CARMEMCI DA SILVA ARRELIA foi pessoalmente citada em 15/04/2026, ocasião em que tomou ciência do inteiro teor do mandado, recebeu contrafé e exarou assinatura. A parte autora, no ID 28391564, requereu a constituição do título executivo judicial, afirmando que a requerida deixou transcorrer o prazo legal sem pagamento voluntário e sem oposição de embargos monitórios. Vieram os autos conclusos. Relatado, DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO A ação monitória é cabível àquele que afirma, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, possuir direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro, nos termos do art. 700, I, do CPC. No caso, a documentação apresentada pela parte autora foi reputada suficiente ao processamento da monitória, razão pela qual foi determinada a expedição de mandado de pagamento. A parte requerida foi regularmente citada, recebeu contrafé e ficou expressamente advertida quanto ao prazo para pagamento ou apresentação de embargos monitórios. Decorrido o prazo legal sem notícia de pagamento voluntário e sem apresentação de embargos, incide a regra do art. 701, § 2º, do CPC, segundo a qual constitui-se de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade. Assim, diante da regular citação e da inércia da parte requerida, impõe-se reconhecer a constituição do título executivo judicial em favor da parte autora, sem prejuízo da atualização do débito na fase própria. Tratando-se de obrigação positiva, líquida e com vencimento certo, os juros de mora e a correção monetária devem incidir desde o vencimento de cada parcela inadimplida, observada a memória de cálculo apresentada e ressalvada eventual adequação aritmética na fase de cumprimento de sentença. DISPOSITIVO Pelo exposto, nos termos das razões, motivos e fundamentos acima, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na AÇÃO MONITÓRIA, para constituir, em favor de DOMESTILAR LTDA e em desfavor de CARMEMCI DA SILVA ARRELIA, título executivo judicial no valor de R$ 3.566,40, atualizado até a data indicada na inicial, acrescido de correção monetária e juros de mora desde o vencimento de cada parcela inadimplida, sem prejuízo de posterior atualização na fase própria. Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Pela sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 5% sobre o valor atribuído à causa, conforme decisão inicial e art. 701 do CPC. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para, querendo, requerer o cumprimento de sentença, com apresentação de demonstrativo atualizado do débito, nos termos dos arts. 523 e seguintes do CPC. Apresentado o requerimento de cumprimento de sentença, proceda a Secretaria à evolução da classe processual para Cumprimento de Sentença e à adequação do assunto correspondente, independentemente de nova conclusão, promovendo-se, em seguida, os atos necessários ao regular prosseguimento da fase executiva. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. Macapá/AP, 3 de junho de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível de Macapá