Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6027177-62.2026.8.03.0001.
EXEQUENTE: ROBERTO COELHO DO NASCIMENTO JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERTO COELHO DO NASCIMENTO JUNIOR
EXECUTADO: ROSINALDO RODRIGUES DOS ANJOS DECISÃO A parte credora requer o prosseguimento do feito, informando novo endereço da parte devedora (ID 28735229). Adianto que o pedido não merece acolhimento. Consta dos autos que a audiência designada para o dia 19/05/2026 foi regularmente realizada, ocasião em que a parte credora, embora devidamente intimada (ID 27854540), deixou de comparecer ao ato processual, tendo sido proferida sentença de extinção do feito com arrimo no art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/1995. A manifestação apresentada pela parte credora foi protocolada apenas em 25/05/2026, portanto após a realização da audiência e após a prolação da sentença. Ademais, conforme certificado pela Secretaria (ID 28927695), o termo de audiência somente foi juntado posteriormente em razão de inconsistência sistêmica, permanecendo válidos todos os atos praticados na audiência realizada em 19/05/2026. Assim, a petição apresentada não possui o condão de afastar os efeitos da sentença já proferida, tampouco de restabelecer o regular prosseguimento do feito.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 5º Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá Rodovia Norte Sul, s/n, Infraero, Macapá - AP - CEP: 68908-001 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2210913174 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Diante do exposto, indefiro o pedido de prosseguimento realizado pelo credor, mantendo-se integralmente a sentença proferida em audiência. Operando-se o trânsito em julgado, certifique e arquive-se. Dê-se ciência à parte credora da presente decisão. Macapá/AP, 9 de junho de 2026. LUIS GUILHERME CONVERSANI Juiz de Direito Substituto do 5º Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.