Publicacao/Comunicacao
Citação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 6034188-79.2025.8.03.0001.
AUTOR: JUNI MURICI FUJISHIMA
REU: CUBO ENERGIAS E SOLUCOES LTDA SENTENÇA I. RELATÓRIO A parte autora JUNI MURICI FUJISHIMA ajuizou a presente ação de conhecimento contra CUBO ENERGIAS E SOLUÇÕES LTDA., postulando o cumprimento de obrigação de fazer e o pagamento de indenização por danos materiais e morais. O autor narra que contratou a empresa ré para fornecer e instalar um sistema de energia solar fotovoltaica em sua residência e clínica. O valor total do investimento foi de R$ 58.000,00, custeado por meio de financiamento bancário. A parte demandante relata que o sistema começou a apresentar falhas graves em janeiro de 2025. Afirma que a ré não prestou a assistência técnica adequada para solucionar o defeito de forma definitiva. Em razão do mau funcionamento do equipamento, o autor alega que precisou arcar com o pagamento integral de faturas de energia elétrica, sem a compensação da energia solar esperada. Informa também que precisou contratar uma empresa terceira para consertar o sistema. O juízo deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência (ID 20267808) para determinar que a ré restabelecesse o funcionamento do sistema fotovoltaico no prazo de cinco dias. O processo foi posteriormente redistribuído para esta 4ª Vara Cível (ID 20626678). O autor apresentou aditamentos à petição inicial (ID 22572022 e ID 25854691). Nesses documentos, adequou a narrativa fática para informar a contratação da empresa In Solare Soluções em Energia para reparar o sistema. Também ajustou o pedido de danos materiais para incluir as faturas de energia pagas e os custos com o conserto. A empresa ré foi regularmente citada por mandado cumprido por oficial de justiça (ID 25295031). A demandada também foi intimada pessoalmente sobre os termos do aditamento da petição inicial (ID 26181668). Apesar das citações e intimações regulares, a ré deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar defesa. A parte autora apresentou petição (ID 27310092) requerendo a produção de prova oral e o depoimento pessoal do representante da ré. Os autos vieram conclusos para sentença. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se pronto para julgamento, sendo desnecessária a produção de outras provas em audiência.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Indefiro o pedido de produção de prova oral formulado pelo autor no ID 27310092. Considerando a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial e ante a ausência de requerimento da parte demandada, a produção de outras provas se torna desnecessária. A prova documental anexada ao processo é suficiente para a compreensão da controvérsia e formação do convencimento do juízo. Decreto a revelia da ré CUBO ENERGIAS E SOLUÇÕES LTDA. A empresa foi regularmente citada e intimada para responder à ação e aos aditamentos da inicial, mas manteve-se inerte. Aplico os efeitos materiais da revelia previstos na lei processual civil. Presumo como verdadeiros os fatos narrados pelo autor, especialmente a ocorrência de falha no sistema fotovoltaico e a omissão da empresa em prestar assistência técnica. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo. O autor adquiriu os equipamentos e serviços como destinatário final. A ré atua no mercado como fornecedora de produtos e serviços de energia solar. Incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, que estabelecem a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos defeitos na prestação do serviço. A documentação apresentada pelo autor corrobora os efeitos da revelia. O contrato de aquisição e instalação do sistema (ID 19681620) demonstra o vínculo jurídico. As faturas emitidas pela concessionária de energia (IDs 19413449, 19413702, 19413708 e 19400818) comprovam que o sistema deixou de gerar a energia contratada, obrigando o autor a pagar pelo consumo integral. As notas fiscais de serviço eletrônicas (ID 18840246 e ID 25855281) comprovam que o autor precisou contratar a empresa In Solare Soluções em Energia para diagnosticar e consertar os danos que a ré se recusou a reparar. A atitude da ré caracteriza evidente descumprimento contratual e falha na prestação do serviço. A empresa abandonou o consumidor e não cumpriu sua obrigação de garantir o funcionamento do sistema comercializado. Quanto aos danos materiais, fixo os mesmos conforme o pedido. O autor comprovou o prejuízo financeiro direto causado pela falha da ré. A condenação material deve abranger os valores pagos indevidamente nas faturas de energia elétrica, que somam o montante de R$ 5.034,00, conforme indicado no aditamento. A condenação também deve incluir o reembolso dos valores gastos com a empresa terceira para consertar o equipamento. Os comprovantes demonstram despesas de R$ 1.400,00 (ID 18840246) e R$ 5.800,00 (ID 25855281). A soma totaliza R$ 12.234,00 de danos materiais comprovados. A ré deve restituir esses valores integralmente, para recompor o patrimônio do consumidor afetado pela sua omissão. Indefiro o pedido de danos morais. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado de que o mero descumprimento contratual não enseja a ocorrência de danos morais indenizáveis. Os fatos relatados pela parte autora não são suficientes para gerar abalo significativo aos direitos da personalidade da parte demandante. A situação vivenciada, embora frustrante e desgastante, configura transtorno patrimonial e aborrecimento inerente às relações de consumo. A reparação deferida a título de danos materiais é suficiente para solucionar o prejuízo sofrido. A ausência de ofensa à honra, à imagem ou à dignidade do autor afasta o dever de indenizar por danos morais. Em relação à obrigação de fazer concedida na tutela de urgência, observo que o autor já realizou o conserto do sistema por meios próprios, contratando empresa terceira. Desse modo, a obrigação de consertar o equipamento resolve-se no ressarcimento dos danos materiais já deferido nesta decisão. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JUNI MURICI FUJISHIMA contra CUBO ENERGIAS E SOLUÇÕES LTDA., resolvendo o mérito da demanda. Acolho o pedido de danos materiais. Condeno a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 12.234,00 (doze mil, duzentos e trinta e quatro reais). Esse valor deve ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data de cada desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Rejeito o pedido de indenização por danos morais, nos termos da fundamentação. Considerando a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Fixo os honorários em 10% sobre o valor da condenação. A parte autora arcará com 50% das custas e honorários, e a parte ré arcará com os 50% restantes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Macapá/AP, 30 de março de 2026. ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.