Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6053515-44.2024.8.03.0001.
REQUERENTE: PAMELA TAIS SILVA MARTINS
REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA DECISÃO Há necessidade de recolhimento obrigatório da Contribuição Previdenciária sobre as verbas de caráter remuneratório decorrentes de Contrato Administrativo de Trabalho Temporário. Em razão da ausência de códigos e formas de recolhimento específicas para essa modalidade nos sistemas web de retenção, a Contadoria Judicial protocolou, em 30/06/2025, consulta técnica à Receita Federal do Brasil (RFB), por intermédio da Corregedoria-Geral de Justiça do TJAP, mediante o Processo SEI nº 0010159-83.2025.8.03.0901. Conforme Ofício n.º 1633/2025 – ECOB/DEVAT02VR da SRRF02, compete ao órgão público empregador prestar as informações relativas às remunerações mensais por meio do e-Social, mediante os eventos S-1200 ou S-1202, no grupo [infoPerAnt], observando-se o preenchimento das informações complementares do grupo [InfoRRA] e a apuração das contribuições devidas conforme o regime previdenciário aplicável. Ocorre que, no processo n.º 6023707-57.2025.8.03.0001, foi determinado ao órgão contratante/Executado adotar as providências necessárias junto ao sistema e-Social, procedendo à emissão da guia de recolhimento previdenciário — DARF, em estrita observância às orientações da Receita Federal do Brasil consubstanciadas no Ofício n.º 1633/2025 – ECOB/DEVAT02VR (SRRF02), a SEAD, por intermédio da UGF e do NUGESP, respondeu informando da impossibilidade técnica e operacional de cumprir a obrigação da forma como determinada pelo juízo pelos seguintes fundamentos, em síntese: • Impossibilidade de DARF individualizado: O sistema eSocial/DCTFWeb não permite a emissão de guia de recolhimento individualizada por servidor. A guia previdenciária é gerada de forma consolidada por competência, englobando todos os segurados vinculados ao órgão empregador. Essa não é uma recusa da SEAD, mas uma limitação estrutural do próprio sistema. • Informações lançadas no eSocial: As verbas referentes ao crédito são lançadas como RRA — Rendimentos Recebidos Acumuladamente — no evento S-1200, com indicação dos períodos de competência e referência ao número do processo judicial; • Recolhimento realizado de forma consolidada: A contribuição previdenciária é recolhida junto com as demais contribuições dos servidores vinculados ao RGPS naquela Secretaria estadual, nos termos da sistemática de apuração e recolhimento prevista na legislação vigente e operacionalizada pelos sistemas eSocial/DCTFWeb. • Divergência de valores: antes de qualquer recolhimento definitivo, para evitar discrepância do valor da contribuição previdenciária indicado na planilha de cálculo juntada ao processo judicial e o valor indicado pelo sistema eSocial/DCTFWeb, o cálculo deve observar a tabela progressiva do INSS vigente nos respectivos anos-calendário, com atualização SELIC, e deve ser convalidado pela contadoria do juízo. Considerando que: (i) o recolhimento da contribuição previdenciária ocorre de forma consolidada pelo órgão empregador por meio do sistema eSocial/DCTFWeb; (ii) a SEAD informou que as verbas já foram lançadas como RRA no evento S-1200; e (iii) o valor depositado em juízo a título de contribuição previdenciária deve ser restituído à conta do Estado do Amapá para que o recolhimento seja efetivado de forma consolidada junto ao sistema e-Social, há necessidade de adoção das providências abaixo determinadas.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, Edifício Manoel Costa - 2º andar, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7048722370 Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
DIANTE DO EXPOSTO, determino à Secretaria deste Juízo que proceda à devolução do valor de R$ 675,70 (seiscentos e setenta e cinco reais e setenta centavos) com juros e correção, depositado em conta judicial vinculada ao presente processo a título de Contribuição Previdenciária, mediante registro no sistema SISCONDJ, com transferência à conta de titularidade do Estado do Amapá nos seguintes dados bancários: Beneficiário: Estado do Amapá CNPJ: 00.394.577/0001-25 Banco: Banco do Brasil Agência: 3575 Conta Corrente: 12000-6 2. Expedir alvará de levantamento no valor de R$ 6.887,88, em favor da parte autora, representada por seu advogado, visto que não há na procuração indicação da sociedade de advogados que o advogado integra, nos termos do art. 15, § 3º, da Lei n.º 8.906/1994, conforme o entendimento sedimentado no STJ no REsp: 1168201. 3. Após a efetivação da devolução acima referida, determino à Secretaria deste Juízo que expeça ofício à Secretaria de Estado da Administração — SEAD (Setor de Folha de Pagamento), concedendo o prazo de 15 (quinze) dias para que o órgão contratante/executado adote as providências necessárias e proceder por meio do eSocial/DCTFWeb ao: a) lançamento do crédito como RRA — Rendimentos Recebidos Acumuladamente — no evento S-1200, com indicação dos períodos de competência e referência ao número do processo judicial; b) recolhimento previdenciário obrigatório. 4. O ofício deverá ser instruído com os seguintes documentos em anexo: a) Planilha de cálculo homologada nos autos; b) Comprovante de devolução do valor previdenciário à conta do Estado do Amapá via SISCONDJ; c) decisão que homologou os cálculos; d) DJO referente ao depósito do valor em conta judicial vinculada ao processo; e) Cópia da presente decisão. f) Certidão da contadoria, se houver; g) Ofício n.º 1633/2025 – ECOB/DEVAT02VR, da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (SRRF02);.Após o retorno do ofício com comprovação do recolhimento pelo órgão empregador, cumpridas as determinações, arquivar. Macapá/AP, 3 de junho de 2026. Juiz(a) de Direito do 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.