Publicacao/Comunicacao
Citação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 6046611-71.2025.8.03.0001.
AUTOR: SOCIEDADE BENEFICENTE SAO CAMILO
REU: ROBSON FREIRE DA SILVA SENTENÇA I - RELATÓRIO.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por ROBSON FREIRE DA SILVA, por meio da qual sustenta sua ilegitimidade passiva para figurar no polo da presente execução, afirmando que a dívida exequenda decorre de despesas médico-hospitalares referentes à internação de seu genitor, EDMILSON SANTOS DA SILVA, posteriormente falecido, razão pela qual a obrigação deveria ser exigida do respectivo espólio nos autos do inventário em trâmite perante a Vara Única da Comarca de Pedra Branca do Amapari. A exequente apresentou impugnação, defendendo a legitimidade passiva do executado sob o argumento de que este assinou termo de responsabilidade financeira perante a instituição hospitalar, assumindo obrigação própria e autônoma. II - FUNDAMENTAÇÃO. A exceção de pré-executividade constitui instrumento processual admitido para arguição de matérias de ordem pública ou cognoscíveis de ofício, desde que demonstráveis de plano, sem necessidade de dilação probatória, hipótese verificada nos autos. No caso concreto, é incontroverso que os serviços hospitalares que originaram a dívida executada foram prestados em favor de EDMILSON SANTOS DA SILVA, pai do excipiente, que se encontrava internado em estado grave de saúde e veio a falecer em decorrência de complicações clínicas. Também não há controvérsia de que o excipiente assinou o termo de responsabilidade apresentado pela exequente no momento da internação do paciente. Todavia, a análise dos documentos constantes dos autos evidencia que a contratação teve por objeto exclusivo o atendimento médico-hospitalar prestado ao falecido, verdadeiro beneficiário dos serviços. Nessas circunstâncias, a obrigação principal decorre do tratamento dispensado ao paciente e integra o passivo hereditário por ele deixado. Nos termos do artigo 1.997 do Código Civil, a herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido, cabendo ao espólio representá-la até a partilha. A jurisprudência tem reconhecido que, sobrevindo o falecimento do paciente, a cobrança das despesas médico-hospitalares deve ser direcionada ao espólio, especialmente quando o familiar subscreve a documentação de internação em contexto de urgência e com a finalidade de viabilizar o atendimento do enfermo. Embora a exequente sustente que o executado assumiu obrigação autônoma, verifica-se que a discussão acerca da extensão e alcance da declaração de vontade constante do termo de responsabilidade exigiria interpretação contratual incompatível com a manutenção da execução exclusivamente em face do herdeiro, sobretudo quando já existe inventário regularmente instaurado para apuração e satisfação das obrigações do falecido. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça já reconheceu a necessidade de especial cautela na análise de instrumentos firmados por familiares em contexto de internação hospitalar e extrema vulnerabilidade emocional, afastando a responsabilização pessoal automática do signatário quando as circunstâncias do negócio indicam atuação em nome ou em benefício do paciente. Dessa forma, considerando que a dívida executada decorre diretamente do tratamento prestado ao falecido EDMILSON SANTOS DA SILVA e que existe inventário em curso destinado justamente à administração do patrimônio hereditário e à satisfação das obrigações deixadas pelo de cujus, impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade passiva do executado. III - DISPOSITIVO.
Ante o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade para reconhecer a ilegitimidade passiva de ROBSON FREIRE DA SILVA e, por conseguinte, EXTINGO a presente execução, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Condeno a exequente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 8º-A, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Macapá/AP, 6 de junho de 2026. ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.