Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 6047411-02.2025.8.03.0001.
EXEQUENTE: ATACADAO S.A.
EXECUTADO: B. P. ROQUE DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada pela Defensoria Pública do Estado do Amapá, atuando na qualidade de curadora especial da parte executada citada por edital, por meio da qual requer, dentre outros pleitos, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e o recebimento da manifestação por negativa geral. Instada a se manifestar, a parte exequente impugnou o pedido de gratuidade da justiça e requereu a rejeição da exceção de pré-executividade, sustentando a inexistência de qualquer matéria apta a ensejar o reconhecimento de nulidade ou extinção da execução. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Inicialmente, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Embora a assistência pela Defensoria Pública constitua elemento relevante para a análise do pleito, a presunção de hipossuficiência não é absoluta, podendo ser afastada diante das circunstâncias concretas do caso. Na hipótese, a executada não apresentou qualquer documento apto a demonstrar sua alegada insuficiência de recursos, limitando-se à formulação genérica do pedido. Assim, ausentes elementos mínimos que permitam aferir a efetiva impossibilidade de arcar com as despesas processuais, não há como deferir a benesse requerida. No mérito, a exceção de pré-executividade não comporta acolhimento. É cediço que a exceção de pré-executividade constitui meio processual excepcional destinado à arguição de matérias cognoscíveis de ofício pelo juízo ou comprováveis de plano, sem necessidade de dilação probatória, tais como pressupostos processuais, condições da ação, nulidades absolutas e matérias de ordem pública. No caso concreto, contudo, a manifestação apresentada pela curadoria especial não aponta qualquer vício específico da execução, nulidade processual ou matéria de ordem pública capaz de justificar a utilização da via eleita. Ao contrário, a própria Defensoria Pública reconhece expressamente inexistirem elementos jurídicos aptos a embasar defesa de mérito da executada, limitando-se a apresentar resistência genérica à pretensão executiva. A denominada "negativa geral" constitui prerrogativa processual conferida ao curador especial para afastar os efeitos da revelia em processos de conhecimento, não se prestando, por si só, a fundamentar exceção de pré-executividade nem a desconstituir título executivo regularmente constituído. Desse modo, inexistindo matéria específica suscetível de apreciação por meio da exceção de pré-executividade, impõe-se sua rejeição.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pela executada e REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada. Intimem-se as partes. A parte autora deve indicar bens passíveis de penhora em 10 dias, pena de suspensão por 1 ano. Cumpra-se. Macapá/AP, 6 de junho de 2026. ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível de Macapá