Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 6088736-54.2025.8.03.0001.
REQUERENTE: EDNEY ALESSANDRO FARIAS CARDOSO
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, AMAPA PREVIDENCIA DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas c/c Homologação de Plano de Pagamento c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por EDNEY ALESSANDRO FARIAS CARDOSO em face de BANCO DO BRASIL S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A e AMAPÁ PREVIDÊNCIA – AMPREV, com fundamento na Lei nº 14.181/2021, que introduziu no Código de Defesa do Consumidor o regramento do superendividamento. Narrou o autor ser servidor público estadual reformado, com renda bruta de R$ 19.006,54, e sustentou encontrar-se em situação de superendividamento, com parcelas mensais que ultrapassariam sua renda líquida disponível, postulando a repactuação global das dívidas contraídas junto às instituições financeiras requeridas, bem como a concessão de tutela de urgência para suspensão imediata dos descontos. É o relato. Decido. Da Gratuidade de Justiça A parte autora declarou hipossuficiência financeira e pleiteou os benefícios da gratuidade de justiça para fins de isenção de despesas processuais. No âmbito das relações de consumo e do processo civil contemporâneo, a declaração de pobreza firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, conforme disciplina o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil. No caso concreto, o exame das circunstâncias fáticas demonstra que os proventos líquidos do autor totalizam R$ 2.150,40 no período de ingresso da demanda. Esse patamar salarial, embora suficiente para as necessidades básicas ordinárias, deparar-se-ia com imediato obstáculo ao acesso à jurisdição caso fosse exigido o pagamento imediato das custas e taxas processuais no Estado do Amapá, as quais são calculadas com base no valor da causa. A imposição imediata dos encargos sucumbenciais e das custas iniciais comprometeria a subsistência familiar do requerente, restando evidenciada sua vulnerabilidade econômica para fazer frente às despesas do processo sem prejuízo do sustento básico. Por essa razão, com suporte nas garantias de amplo acesso ao Judiciário, defiro provisoriamente o benefício da gratuidade de justiça ao requerente, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. Da emenda à inicial. Analisando a inicial, verifica-se que a petição, tal como apresentada, não reúne os requisitos mínimos de especificidade indispensáveis à regular instauração do contraditório e à eventual concessão de tutela de urgência, impondo-se sua emenda, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil. Com efeito, o autor listou parcelas e contratos de forma genérica e incompleta, sem discriminar as informações necessárias à cognição judicial sobre cada débito. Igualmente, a pretensão de repactuação global e os pedidos de tutela de urgência dependem do exato dimensionamento das obrigações, o que pressupõe a individualização pormenorizada de cada contrato. Diante disso, determino ao autor que emende a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para que, quanto a cada contrato que pretende ver repactuado, apresente as seguintes informações de forma individualizada e organizada, preferencialmente em formato de planilha ou quadro: 1 - Identificação do contrato: número do contrato, nome da instituição credora e modalidade do crédito (empréstimo pessoal, cartão de crédito, crédito consignado, linha de crédito, etc.); 2 - Data da contratação e prazo total para pagamento (número total de parcelas contratadas); 3 - Natureza da operação: indicação expressa se o contrato é consignado (com desconto em folha de pagamento/benefício) ou não consignado; 4 - Valor originalmente contratado (principal liberado) e valor total a pagar previsto no contrato, com especificação da taxa de juros aplicável (mensal e anual); 5 - Valor da parcela mensal de cada contrato e número de parcelas já pagas até a data do ajuizamento; 6 - Situação atual do contrato: indicação expressa se as parcelas estão sendo regularmente pagas (em dia) ou se há inadimplência; em caso de inadimplência, informar quantas parcelas estão em atraso, o período correspondente e o montante total vencido e não pago; 7 - Saldo devedor atualizado de cada contrato na data do ajuizamento, com demonstração do critério de cálculo adotado (valores pagos deduzidos do total a pagar ou saldo conforme extrato fornecido pela instituição financeira); 8 - Indicação da margem consignável: esclarecimento sobre quais contratos já estão descontados diretamente nos proventos do autor e qual o valor total comprometido a esse título, com juntada de contracheque atualizado que reflita os descontos em vigor. Esclarece-se que a ausência ou insuficiência das informações acima elencadas inviabiliza não apenas o juízo de admissibilidade da tutela de urgência requerida, como também a designação de audiência de conciliação prevista no art. 104-A do CDC, uma vez que a repactuação global pressupõe o conhecimento integral e preciso das obrigações envolvidas pelos credores e pelo Juízo. Decorrido o prazo sem emenda, venham os autos conclusos para indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321 do CPC. Fica suspensa a apreciação do pedido de tutela de urgência até o cumprimento da presente determinação, por ausência de elementos suficientes para o juízo de probabilidade do direito. Macapá/AP, 1 de junho de 2026. RODRIGO MARQUES BERGAMO Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível de Macapá