Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6088823-10.2025.8.03.0001.
REQUERENTE: DINA ELZA DIAS SOUZA, CESAR MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA DECISÃO O Município de Macapá apresentou impugnação ao cumprimento de sentença acompanhada de planilha elaborada por seu Departamento de Cálculo Judicial (IDs 25964096 e 25964098). Posteriormente, a parte exequente manifestou-se concordando expressamente com os valores indicados pelo ente público e requereu a homologação dos referidos cálculos (ID 26164360). Diante da concordância da parte exequente com a planilha apresentada pelo Município e inexistindo controvérsia remanescente quanto ao valor apurado, impõe-se a homologação dos cálculos apresentados.
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Endereço: Av. Fab, 1737, Centro, Macapá - AP, CEP: 68902-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença e HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo Município de Macapá (ID 25964098). Considerando que a impugnação apresentada pela Fazenda Pública resultou na apuração de valor inferior ao inicialmente executado, configurando excesso de execução, fixo honorários advocatícios em favor da Procuradoria do ente executado, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso apurado. Determino: 1 – EXPEÇA-SE RPV em favor da parte exequente, no valor de R$ 4.711,36 (quatro mil setecentos e onze reais e trinta e seis centavos). 2 – Requisite-se à Fazenda Pública executada, por intermédio de sua respectiva Procuradoria-Geral, o pagamento da RPV no prazo de 2 (dois) meses, nos termos do art. 535, § 3º, II, do CPC, sob pena de sequestro de valores via SISBAJUD. 3 – SUSPENDA-SE o curso do processo durante o período de processamento e pagamento da requisição. 4 – Decorrido o prazo legal sem comprovação do pagamento voluntário, certifique-se o ocorrido e, independentemente de nova conclusão, proceda-se ao imediato sequestro do numerário por meio do sistema SISBAJUD (art. 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009), com transferência para conta judicial vinculada a este processo. 5 – Disponibilizados os recursos, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Macapá/AP, 12 de março de 2026. ALANA COELHO PEDROSA CASTRO Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá