Publicacao/Comunicacao
Citação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 6092902-32.2025.8.03.0001.
AUTOR: DOMESTILAR LTDA
REU: MARIA CELINA FERREIRA RODRIGUES SENTENÇA
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Classe processual: MONITÓRIA (40)
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA, ajuizada por DOMESTILAR LTDA contra MARIA CELINA FERREIRA RODRIGUES, em razão de débito decorrente de compra de produtos em crediário próprio. Após a expedição do mandado monitório e o decurso do prazo legal, a parte autora informou a celebração de acordo extrajudicial com a parte requerida, requerendo sua homologação, bem como a suspensão do processo pelo prazo de 15 meses. Conforme petição de ID 28789344, as partes celebraram acordo extrajudicial, formalizado por meio do Termo de Confissão e Renegociação de Dívida nº 998-42379, juntado no ID 28789346, no valor total de R$ 6.602,89, a ser pago conforme cronograma de parcelamento ali indicado, com vencimento inicial em 16/05/2026 e vencimento final em 16/07/2027. O acordo está assinado pela credora, pela devedora e por testemunhas, com indicação expressa do débito renegociado e das condições de pagamento, razão pela qual se mostra formalmente apto à homologação judicial. Ressalta-se que a homologação ora realizada não importa novação da obrigação originária, preservando-se a natureza do débito e as garantias decorrentes da relação jurídica subjacente, salvo quanto às condições de pagamento expressamente pactuadas no termo homologado. FUNDAMENTAÇÃO A transação constitui meio legítimo de solução consensual do conflito, especialmente quando celebrada por partes capazes, versando sobre direito patrimonial disponível e sem indício de vício de vontade ou irregularidade formal aparente. No caso, a parte autora apresentou termo escrito de confissão e renegociação de dívida, com indicação do valor total ajustado, forma de pagamento e prazo final para quitação. O instrumento foi assinado pela requerida, o que evidencia a anuência quanto às condições pactuadas. Embora o pagamento tenha sido ajustado de forma parcelada, a existência de parcelas vincendas não impede o encerramento da fase cognitiva, pois a sentença homologatória confere força judicial ao acordo e transforma a obrigação assumida em título executivo judicial, apto a embasar eventual cumprimento em caso de inadimplemento. Assim, não se mostra necessária a manutenção do processo suspenso em secretaria até o adimplemento final, providência que apenas conservaria pendência processual sem atividade jurisdicional útil imediata. DISPOSITIVO Pelo exposto, nos termos das razões, motivos e fundamentos acima, HOMOLOGO, por sentença, o acordo extrajudicial celebrado entre DOMESTILAR LTDA e MARIA CELINA FERREIRA RODRIGUES, formalizado por meio do Termo de Confissão e Renegociação de Dívida nº 998-42379, juntado no ID 28789346, no valor total de R$ 6.602,89, a ser pago conforme as parcelas, valores e vencimentos previstos no próprio instrumento, com vencimento inicial em 16/05/2026 e vencimento final em 16/07/2027, sem novação da dívida originária. Em consequência, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. Considerando a natureza homologatória da presente sentença, a anuência das partes quanto aos termos da composição e a ausência de conteúdo decisório diverso do acordo apresentado, certifique-se, desde logo, o trânsito em julgado, independentemente de nova conclusão. Após a certificação, arquivem-se os autos, sem necessidade de manutenção do processo suspenso em secretaria até o pagamento integral das parcelas, pois eventual inadimplemento poderá ser apurado e executado nos próprios autos, a partir do título judicial ora formado. Fica desde já franqueado o desarquivamento dos autos, sem recolhimento de novas custas, caso haja inadimplemento do acordo, mediante simples requerimento da parte credora, hipótese em que o feito deverá prosseguir para cumprimento do acordo homologado, independentemente de nova ação. Publique-se. Intimem-se. Macapá/AP, 29 de maio de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível de Macapá