Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6092987-18.2025.8.03.0001.
RECORRENTE: ESTADO DO AMAPA/
RECORRIDO: ALEXANDRE PINHEIRO LOPES/Advogado(s) do reclamado: SAULO DE TARSO DE SOUZA MONTEIRO DECISÃO Nos termos do art. 6º, §1º, da Resolução nº 1328/2019-TJAP, o juízo de admissibilidade dos recursos será feito pela Turma Recursal, competindo aos Juizados Especiais de origem processá-los na forma da lei até a remessa ao órgão recursal. No caso, a parte ré interpôs Recurso Inominado em face da sentença que julgou procedente a pretensão inicial. A insurgência é tempestiva e o pagamento de preparo é dispensado por lei. Nesse sentido,
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete Recursal 02 Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Número do Classe processual: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECEBO o recurso interposto, somente em seu efeito devolutivo. Façam-se os autos conclusos para julgamento. CESAR AUGUSTO SCAPIN Juiz de Direito do Gabinete Recursal 02 OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.