Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 6099706-16.2025.8.03.0001.
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL]
EXECUTADO: AUGE CONSTRUCOES E SANEAMENTO LTDA, ROBERTO SALVADOR FLORES DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO DA AMAZÔNIA S/A em face de AUGE CONSTRUÇÕES E SANEAMENTO LTDA e ROBERTO SALVADOR FLORES, objetivando a satisfação de crédito representado por duas Cédulas de Crédito Bancário (ID 25295418). Os títulos que aparelham a presente execução são a Cédula de Crédito Bancário nº 032-23/5235-5, emitida em 25/10/2023, no valor nominal de R$ 190.000,00 (ID 25295601), e a Cédula de Crédito Bancário nº 032-24/5366-6, emitida em 28/11/2024, no valor nominal de R$ 226.000,00 (ID 25295450). Após o ajuizamento, este juízo determinou a intimação da instituição financeira exequente para comprovar o recolhimento das custas iniciais (ID 25330297). O exequente peticionou juntando comprovante de pagamento (ID 25995075) e o respectivo detalhamento (ID 25995076). Posteriormente, foi proferida nova decisão apontando a insuficiência do preparo inicial face à legislação estadual vigente (ID 26014036). O exequente promoveu a regularização do recolhimento das custas remanescentes (ID 28101260), acostando as guias e comprovantes devidamente quitados (ID 28101261 e ID 28101262). Com as custas devidamente recolhidas, foi proferida decisão determinando a citação dos executados para pagamento do débito atualizado de R$ 380.925,79, sob pena de penhora (ID 28128938). Foram expedidas as cartas de citação dirigidas à empresa executada (ID 28445800) e ao sócio avalista (ID 28198300). Os avisos de recebimento retornaram aos autos devidamente cumpridos, certificando a entrega da citação ao sócio Roberto Salvador Flores em 01/06/2026 (ID 29112635) e à pessoa jurídica Auge Construções e Saneamento Ltda em 05/06/2026 (ID 29276062). Os executados compareceram espontaneamente e opuseram Exceção de Pré-Executividade cumulada com pedido de tutela de urgência (ID 29000565). Alegam, em síntese, a inexigibilidade dos títulos executivos sob o argumento de que a exequente não apresentou o comprovante de crédito em conta corrente, tampouco os extratos de pagamentos realizados e a notificação de mora. Sustentam a nulidade das cédulas pela ausência de assinatura de duas testemunhas e arguem a inconstitucionalidade formal da Lei nº 10.931/2004. Defendem a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a abusividade na cobrança de juros capitalizados e a impenhorabilidade de valores. Ao final, requereram a concessão de efeito suspensivo, a inversão do ônus da prova e a realização de perícia técnica contábil de alta complexidade (ID 29000565). Intimado, o exequente apresentou impugnação à exceção de pré-executividade (ID 29267355). Argumenta que as Cédulas de Crédito Bancário constituem títulos executivos extrajudiciais válidos e exigíveis por expressa previsão legal, estando acompanhadas dos demonstrativos de débito. Defende a inadequação da via eleita pelos executados, uma vez que as matérias suscitadas demandam ampla dilação probatória, incompatível com o incidente. Afasta a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, aduzindo que os recursos foram destinados ao fomento da atividade empresarial. Pugna, assim, pela rejeição integral da exceção e pelo regular prosseguimento dos atos executórios (ID 29267355). O exequente manifestou-se ainda sobre a regularidade das citações, ressaltando que o comparecimento espontâneo dos executados supriu qualquer necessidade de novas diligências citatórias (ID 29519119). FUNDAMENTAÇÃO 1. Do Cabimento da Exceção de Pré-Executividade e do Óbice da Dilação Probatória A exceção de pré-executividade constitui construção doutrinária e jurisprudencial admitida em caráter excepcional, voltada exclusivamente à discussão de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado, ou de fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do credor, desde que demonstrados de plano por meio de prova documental pré-constituída. A viabilidade do incidente pressupõe a desnecessidade de qualquer dilação probatória, conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça e consolidado na Súmula nº 393 daquela Corte Superior. No caso em exame, os excipientes alegam excesso de execução decorrente de juros abusivos e capitalização indevida, postulando expressamente a realização de perícia técnica contábil de alta complexidade para a apuração dos valores reais da dívida (ID 29000565). Ocorre que a necessidade de produção de prova pericial contábil e a análise aprofundada da evolução do débito retiram a liquidez imediata das alegações de defesa, tornando a via da exceção de pré-executividade inadequada para o enfrentamento de tais questões. Eventual discussão sobre a validade de encargos financeiros e a revisão de cláusulas contratuais deve ser deduzida pela via própria dos embargos à execução, rito em que é assegurada a cognição exauriente e a instrução probatória, ou por meio de ação revisional autônoma. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que a necessidade de exame contábil mais complexo e a realização de perícia inviabilizam o conhecimento da matéria em sede de objeção de pré-executividade, impondo-se a rejeição do incidente por inadequação da via eleita, conforme entendimento consolidado pela referida Corte Superior. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE.1. Esta Corte Superior possui firme entendimento no sentido de que "a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória" (REsp 1.110.925/SP, repetitivo, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 04/05/2009).2. Hipótese em que o Tribunal de origem, ao entendimento de que a "solução do litígio depende de análise de fatos, possivelmente exigindo a realização de prova pericial", rejeitou a exceção de pré-executividade, de modo que atuou em perfeita harmonia com a orientação desta Corte Superior, acima referida.3. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."4. Agravo interno desprovido. Ademais, a alegação de quitação parcial ou de ausência de abatimento de valores pagos também demanda dilação probatória, haja vista que os executados não acostaram aos autos prova documental inequívoca e pré-constituída de pagamentos que não tenham sido considerados na planilha de débito apresentada pelo credor (ID 29000565). A verificação de tais fatos exige o cotejo analítico de extratos e a realização de cálculos complexos, o que refoge aos limites cognitivos deste incidente. 2. Da Higidez e Força Executiva das Cédulas de Crédito Bancário Os executados sustentam a nulidade do processo executivo sob a alegação de que as Cédulas de Crédito Bancário são inexigíveis por não conterem a assinatura de duas testemunhas (ID 29000565). A irresignação não encontra amparo jurídico. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial por expressa determinação do art. 28 da Lei nº 10.931/2004, dispositivo que se harmoniza com o art. 784, XII, do Código de Processo Civil.
Trata-se de título de crédito regido por legislação especial, cujos requisitos essenciais estão taxativamente previstos no art. 29 da referida lei. Dentre as formalidades exigidas pela legislação específica para a constituição e validade da Cédula de Crédito Bancário, não há qualquer exigência de assinatura de testemunhas. A ausência de tais assinaturas não retira a força executiva do título, que representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo ou nos extratos da conta corrente. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao reconhecer a desnecessidade de assinatura de testemunhas para aparelhar a execução fundada em cédula de crédito bancário, conforme orienta a jurisprudência pacífica da referida Corte Superior. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. PEDIDO REVISIONAL GENÉRICO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.1. A cédula de crédito bancário emitida conforme a Lei 10.931/2004 e acompanhada da respectiva planilha de cálculo é título executivo extrajudicial de dívida certa, líquida e exigível, independentemente da assinatura de duas testemunhas, admitida, em hipóteses excepcionais, a mitigação da regra do art. 784, III, do CPC.2. A alegação genérica de índole abusiva em contrato bancário não autoriza a intervenção judicial para revisão de cláusulas nem justifica a realização de prova pericial contábil, sendo vedado ao julgador conhecer de ofício da natureza abusiva das cláusulas, nos termos da Súmula 381/STJ.3. O indeferimento de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando o pedido revisional se limita a alegações genéricas e as provas constantes dos autos são suficientes para o julgamento da causa.4. Estando o acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, aplica-se a Súmula 83/STJ para manter a decisão impugnada em sede de recurso especial.5. Agravo conhecido. Recurso especial desprovido. De igual modo, afasta-se a alegação de inconstitucionalidade formal da Lei nº 10.931/2004. O processo legislativo que culminou na edição da referida lei observou estritamente os ditames constitucionais, inexistindo qualquer vício de iniciativa ou de técnica legislativa que autorize o reconhecimento de inconstitucionalidade. A força executiva da Cédula de Crédito Bancário é amplamente reconhecida pelos tribunais pátrios, inclusive sob a sistemática de recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça. No que tange à alegação de ausência de comprovante de crédito e de planilha de cálculos, verifica-se que a petição inicial da execução foi devidamente instruída com os extratos detalhados das operações financeiras (ID 25295603 e ID 25295602), os quais demonstram de forma clara a liberação dos recursos na conta corrente da empresa emitente (ID 25295601 e ID 25295450), bem como a evolução diária do saldo devedor e a incidência de encargos normais e de atraso. Tais documentos cumprem integralmente a exigência contida no art. 28, § 2º, da Lei nº 10.931/2004, conferindo liquidez e certeza ao título exequendo. 3. Da Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor Os excipientes pugnam pela aplicação das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus da prova (ID 29000565). Contudo, a relação jurídica estabelecida entre as partes não se caracteriza como relação de consumo. A pessoa jurídica executada, Auge Construções e Saneamento Ltda, contratou os mútuos bancários representados pelas Cédulas de Crédito Bancário nº 032-23/5235-5 (ID 25295601) e nº 032-24/5366-6 (ID 25295450) com a finalidade expressa de fomento e obtenção de capital de giro para a consecução e incremento de suas atividades empresariais no ramo da construção civil e saneamento. O art. 2º do Código de Defesa do Consumidor define como consumidor aquele que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Conforme a teoria finalista adotada de forma predominante pela jurisprudência pátria, a aquisição de crédito bancário por pessoa jurídica para aplicação em sua atividade produtiva configura insumo, o que afasta o enquadramento da empresa na condição de consumidora final. Não se verifica, outrossim, vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica apta a justificar a aplicação da teoria finalista mitigada, visto que a contratação de recursos financeiros para capital de giro constitui prática habitual e inerente à atividade empresarial, inserida no âmbito das relações civis e comerciais regidas pelo Código Civil e por legislação específica. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona ao afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor nos contratos bancários destinados à obtenção de capital de giro, conforme entendimento sedimentado por aquela Corte Superior. EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATOS DE CONSÓRCIO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. 1. INCIDÊNCIA DO CDC. IMPOSSIBILIDADE. TEORIA FINALISTA MITIGADA. NÃO APLICAÇÃO AO CASO. INSUMO PARA INCREMENTAR AS ATIVIDADES EMPRESARIAIS. SÚMULA 83/STJ. 2. AFRONTA AOS ARTS. 6º, IV, 35, III, 51, IV E §§ 1º E 2º, E 53, § 2º, DO CDC; 402, 421, 422, 423, 424 E 475 DO CC; E 374, III, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. 3. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA INDEVIDA DA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS À EXPEDIÇÃO DAS CARTAS DE CRÉDITO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 4. ATO ILÍCITO INDENIZÁVEL. NÃO COMPROVAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Embora a jurisprudência desta Corte entenda pela possibilidade de aplicação do CDC em prol de pessoas jurídicas, adotando nesse sentido a Teoria Finalista Mitigada, o diploma consumerista não incide na hipótese em que a pessoa natural ou jurídica firma contrato de mútuo, ou similar, com o objetivo de financiar ações e estratégias empresariais, pois configura insumo à sua atividade. Precedente. 2. Incidem as Súmulas 282 e 356 do STF, na espécie, porquanto ausente o prequestionamento, ainda que implícito, dos conteúdos normativos dos artigos de lei federal arrolados nas razões do recurso especial (arts. 6º, IV, 35, III, 51, IV e §§ 1º e 2º, e 53, § 2º, do CDC; 402, 421, 422, 423, 424 e 475 do CC; e 374, III, do CPC/2015). 3. A modificação da conclusão delineada no acórdão recorrido - acerca da inexistência de ilegalidade na negativa da recorrida em expedir as cartas de crédito e da ausência de ato ilícito indenizável - demandaria necessariamente o revolvimento dos fatos e das provas dos autos, bem como das cláusulas dos contratos de consórcio, atraindo, assim, os óbices dispostos nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.321.384/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/5/2019, DJe de 16/5/2019.) Desse modo, inaplicável o Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, restando consequentemente afastada a pretensão de inversão do ônus da prova e a análise das cláusulas sob a ótica da legislação consumerista. Por fim, quanto à alegação genérica de impenhorabilidade de valores, verifica-se que não há nos autos qualquer registro de constrição patrimonial efetivada até o momento. A arguição de impenhorabilidade de ativos financeiros exige a demonstração concreta de bloqueio e a comprovação documental de que as quantias se enquadram nas hipóteses restritivas previstas no art. 833 do Código de Processo Civil, o que não ocorreu na espécie, revelando-se prematura e abstrata a alegação deduzida. Portanto, diante da higidez dos títulos executivos e da inadequação da via eleita para a discussão de matérias que demandam dilação probatória, a rejeição da exceção de pré-executividade é medida que se impõe. CONCLUSÃO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, resolvo o incidente nos seguintes termos: a) rejeito integralmente a exceção de pré-executividade oposta por AUGE CONSTRUÇÕES E SANEAMENTO LTDA e ROBERTO SALVADOR FLORES (ID 29000565); b) afasto a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor à relação contratual subjacente, indeferindo o pedido de inversão do ônus da prova; c) indefiro os pedidos de dilação probatória formulados pelos executados, inclusive a realização de perícia técnica contábil e a expedição de ofícios, por inadequação da via eleita; d) determino o regular prosseguimento do processo executório; e) deixo de condenar os executados ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, haja vista que a rejeição da exceção de pré-executividade não põe fim à execução, conforme orientação jurisprudencial consolidada; f) intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se sobre o prosseguimento do feito, indicando bens passíveis de penhora ou requerendo as medidas constritivas que entender cabíveis. Intimem-se. Cumpra-se. Macapá/AP, 7 de julho de 2026. ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível de Macapá