Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000109-53.2019.8.03.0013.
REQUERENTE: PAULO SERGIO DE SOUSA NUNES
REQUERIDO: ERICO SOUZA ROSSI DECISÃO Chamo o feito à ordem.
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3055215466 Número do Classe processual: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135)
Trata-se de tutela provisória de urgência de natureza cautelar antecedente ajuizada por PAULO SÉRGIO DE SOUSA NUNES em face de ÉRICO SOUZA ROSSI, envolvendo o veículo REB Carrial, tipo CAR/S Reboque/Prancha, ano 1975, cor azul, placa KTE 8346, Renavam 262056160. Da análise dos autos, verifico que a petição inicial foi juntada no ID 10812817, acompanhada de documentos, fotografias, boletim de ocorrência, recibo e procuração, conforme IDs 10812975 e seguintes. No início do feito, foi apreciado o pedido liminar, tendo sido deferida a tutela de urgência para restituição do veículo/reboque/prancha ao requerente, conforme referência expressa à tutela concedida no movimento de ordem 19, bem como documento de ID 10812808. A decisão liminar foi objeto de cumprimento, conforme se observa da certidão de oficial de justiça juntada no ID 10812874, bem como das fotografias anexadas nos IDs 10812853 e 10812819, que indicam a retirada da prancha do local. Assim, consigno que não há pedido liminar originário pendente de apreciação, uma vez que a tutela foi deferida e, ao menos em princípio, cumprida. Posteriormente, o feito passou por sucessivas movimentações relacionadas à definição da competência. Houve declínio de competência da Vara Única da Comarca de Pedra Branca do Amapari para a então 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá. Em seguida, este Juízo entendeu pela aplicação do princípio da perpetuatio jurisdictionis, nos termos do art. 43 do CPC, e suscitou conflito negativo de competência, conforme decisão/ofício de ID 10812967. No ID 15589489, foi determinada a suspensão do feito até decisão a ser proferida no conflito de competência suscitado. Posteriormente, a certidão de ID 18425141 registrou a necessidade de ato judicial específico de suspensão/sobrestamento, tendo sido proferida a decisão de ID 18425604. Mais recentemente, foram juntados aos autos a certidão de ID 27956561 e o documento de ID 27956591, relativo ao Conflito de Competência nº 6000711-34.2026.8.03.0000. No referido documento, consta o Despacho nº 0248606/2026, em resposta ao pedido de informações contido no Despacho nº 0247491/2026, informando que o expediente referente ao conflito de competência suscitado nos autos nº 0000109-53.2019.8.03.0013 foi devolvido a este Juízo em 09/11/2023, por estar em discordância com o normativo aplicável à época, qual seja, a OS nº 050/2018 e a Resolução nº 1447/2021-TJAP. Consta, ainda, que o Malote Digital gerado a partir da devolução do expediente foi lido por esta unidade em 10/11/2023, conforme recibo juntado no ID 0247828. Também consta que, no Conflito de Competência nº 6000711-34.2026.8.03.0000, este Juízo foi designado, em caráter provisório, apenas para examinar eventuais medidas urgentes requeridas, até o julgamento definitivo do conflito de competência. Ocorre que, conforme certidão/decisão juntada no ID 29003442, o Tribunal de Justiça do Estado do Amapá declarou competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Macapá, Juízo suscitante, para o processamento e julgamento do feito. Dessa forma, superada a controvérsia acerca da competência, deve o processo retomar seu regular andamento perante este Juízo. Contudo, verifico que a demanda foi ajuizada sob a forma de tutela cautelar antecedente, conforme petição inicial de ID 10812817. Assim, considerando que a medida liminar já foi apreciada e cumprida, impõe-se a regularização do procedimento, com observância do regime previsto nos arts. 305 e seguintes do CPC, especialmente quanto à necessidade de formulação do pedido principal, caso ainda não apresentado de forma adequada. Nos termos do art. 308 do CPC, efetivada a tutela cautelar antecedente, o pedido principal deverá ser formulado pelo autor no prazo legal, nos mesmos autos, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais. Diante do exposto: Chamo o feito à ordem para reconhecer a competência deste Juízo, diante do quanto decidido no ID 29003442, bem como para determinar o regular prosseguimento do processo. Revogo a suspensão/sobrestamento anteriormente determinada, considerando a definição da competência pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amapá. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende/adeque a petição inicial, esclarecendo se já formulou o pedido principal ou, caso ainda não o tenha feito, apresente-o nos próprios autos, nos termos do art. 308 do CPC, indicando de forma clara: a) o pedido principal; b) a causa de pedir correspondente; c) se pretende a confirmação, manutenção ou conversão da tutela cautelar anteriormente deferida; d) se há pedido de indenização, obrigação de fazer, obrigação de não fazer, entrega definitiva do bem ou outra providência de mérito; e) o valor atualizado da causa, se houver necessidade de adequação. Após a emenda, cite-se/intime-se a parte requerida para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 dias, observando-se o procedimento cabível após a formulação do pedido principal. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para análise do regular prosseguimento do feito. Intimem-se. Macapá/AP, 31 de maio de 2026. KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível de Macapá