Publicacao/Comunicacao
Citação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001255-56.2019.8.03.0005.
APELANTE: AMCEL - AMAPA FLORESTAL E CELULOSE S.A., LEILA BRITO MACIEL DA COSTA, RAIMUNDA BRITO MACIEL, AREMILTON BRITO MACIEL Advogado do(a)
APELANTE: JOAO EDUARDO DE CAMPOS VASCONCELOS - AP1476-A Advogado do(a)
APELANTE: JOSE DOS SANTOS DE OLIVEIRA - AP1170-A
APELADO: VALDECIR EBERLEIN SCHLOSSER Advogados do(a)
APELADO: CHRISTOPHER CAMARAO MOTA - AP1250-A, CLOVIS NERI CECHET - GO25276-A, GABRIEL MARTINS GUNDIM - AP4328-A, LUCAS GONCALVES DE ANDRADE - AP5056-A, MIGUEL ROBERTO NOGUEIRA ANDRADE - AP1253-A, RONNY ANDERSON BARBOSA CARNEIRO - PA15257-A SESSÃO ORDINÁRIA PJE Nº 66 - 28/04/2026 08:00:00 RELATÓRIO RELATÓRIO
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 01 - APELAÇÃO CÍVEL
Trata-se de apelações cíveis interpostas por AMCEL – Amapá Florestal e Celulose S.A. e Leila Brito Maciel da Costa, em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Tartarugalzinho/AP que, nos autos da ação de interdito proibitório ajuizada por Leila Brito Maciel da Costa, Raimunda Brito Maciel e Aremilton Brito Maciel, em face da primeira apelante e de Valdecir Eberlein Schlosser, julgou improcedentes os pedidos iniciais, por ausência de comprovação da posse e de justo receio de turbação ou esbulho. Consta dos autos que a demanda foi proposta sob fundamento possessório, visando à proteção preventiva da posse diante de alegada ameaça de turbação ou esbulho, figurando no polo passivo AMCEL – Amapá Florestal e Celulose S.A. e Valdecir Eberlein Schlosser. Após regular instrução, com produção de prova documental e testemunhal, além de inspeção judicial realizada na área litigiosa, o juízo de origem concluiu pela inexistência de comprovação suficiente dos requisitos da tutela possessória pretendida, julgando improcedentes os pedidos formulados. Contra a sentença foram opostos embargos de declaração pela empresa AMCEL, sob alegação de omissão quanto ao pedido contraposto formulado pela própria empresa, por meio do qual buscava o reconhecimento de sua posse e a condenação do corréu por suposto esbulho. Sustentou, ainda, que documentos juntados comprovariam o exercício de posse sobre a área. Os embargos foram apreciados e rejeitados, na qual o magistrado consignou não haver omissão a ser sanada, registrando que, embora o pedido contraposto não tivesse sido enfrentado em capítulo autônomo, a fundamentação da sentença deixava claro que não restou comprovado exercício de posse pela embargante. Destacou-se, inclusive, que a inspeção judicial demonstrou inexistir sobreposição entre a área ocupada pelos autores e aquela discutida entre AMCEL e Valdecir, concluindo que a empresa se apoiava apenas em registros e documentos formais, sem demonstração de posse fática, ao passo que o corréu teria comprovado ocupação efetiva da área. Ao final, foram rejeitados os embargos, mantendo-se íntegra a sentença e determinando-se o prosseguimento do feito para apreciação das apelações interpostas. Inconformada, a empresa AMCEL interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, que a sentença teria desconsiderado sua condição de possuidora da área, bem como deixado de observar decisões judiciais anteriores envolvendo a mesma região, defendendo a existência de conexão entre feitos e alegando contradição entre julgados, requerendo a reforma integral da decisão para reconhecimento de sua pretensão possessória e procedência do pedido contraposto. Por sua vez, Leila Brito Maciel da Costa também interpôs recurso de apelação, defendendo que restou comprovado o exercício da posse e que existiria ameaça concreta apta a justificar a tutela possessória preventiva pleiteada na inicial, sustentando equívoco do juízo ao concluir pela insuficiência probatória e requerendo a reforma da sentença para o acolhimento de seu pedido. Em contrarrazões, o apelado Valdecir pugnou pela manutenção da sentença. É o relatório. VOTO VENCEDOR VOTOS O Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado MARCONI PIMENTA (Relator) – Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos de apelação interpostos. Passo ao exame do mérito. MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado MARCONI PIMENTA (Relator) –
Cuida-se de apelações cíveis interpostas em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Tartarugalzinho/AP que julgou improcedentes os pedidos iniciais dos autores e, implicitamente, o pedido contraposto da AMCEL, por ausência de comprovação da posse e do justo receio de turbação ou esbulho. Passo ao exame conjunto das insurgências, uma vez que ambas se dirigem contra a mesma sentença e decorrem do mesmo contexto fático-probatório, sem prejuízo da análise individualizada de cada pretensão. I – DO RECURSO DE LEILA BRITO MACIEL DA COSTA, RAIMUNDA BRITO MACIEL E AREMILTON BRITO MACIEL Da analise dos autos depreende-se que o recurso de interposto por Leila Brito Maciel da Costa, Raimunda Brito Maciel e Aremilton Brito Maciel não comporta acolhimento, porquanto a sentença recorrida examinou de forma adequada e exauriente os elementos probatórios constantes dos autos, concluindo corretamente pela ausência dos requisitos autorizadores da tutela possessória pretendida, nos termos dos arts. 561 e 567 do Código de Processo Civil. A ação de interdito proibitório exige, por expressa dicção dos mencionados dispositivos legais - arts. 561 e 567, do CPC - a demonstração cumulativa da posse e do justo receio de turbação ou esbulho iminente. A inspeção judicial realizada nos autos concluiu expressamente que não há sobreposição entre as áreas de posse dos requerentes e do requerido, afastando o pressuposto lógico da ameaça possessória concreta alegada pelos autores.
Trata-se de medida de natureza preventiva, cuja concessão pressupõe prova concreta de ameaça atual e específica, sob pena de banalização da tutela possessória e indevida restrição ao exercício de direitos de terceiros. Na hipótese concreta dos autos, embora os apelantes sustentem a existência de risco iminente à posse que exercerm, verifica-se que não lograram êxito em comprovar tal circunstância, limitando-se a invocar conflitos fundiários genéricos existentes na região, sem a devida individualização de atos concretos praticados pelo apelado que configurassem ameaça real de turbação ou esbulho. Por outro lado, a sentença recorrida, longe de se basear apenas em prova documental, apoiou-se em elemento probatório de elevada relevância: a inspeção judicial realizada no local. Tal diligência permitiu ao magistrado de origem aferir diretamente a realidade fática, conferindo maior segurança à conclusão adotada, circunstância que, por si só, recomenda especial deferência em sede recursal. A partir da verificação in loco, restou consignado de forma expressa que não há sobreposição entre as áreas de posse dos litigantes, afastando o pressuposto lógico da ameaça possessória. Se não há coincidência territorial entre os imóveis, inexiste base fática para se reconhecer risco de turbação ou esbulho, uma vez que tais modalidades de agressão pressupõem interferência direta na esfera possessória alheia. Nesse contexto, a inexistência de conflito material entre as áreas ocupadas revela-se elemento decisivo para o desfecho da controvérsia, pois inviabiliza o reconhecimento do justo receio exigido pela legislação processual. A ameaça alegada pelos apelantes, portanto, não ultrapassa o campo da subjetividade, desprovida de suporte empírico mínimo. Ademais, incumbe à parte autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, conforme dispõe o art. 373, I, do CPC, ônus do qual os apelantes não se desincumbiram. A ausência de elementos objetivos aptos a demonstrar a iminência de turbação ou esbulho impede o acolhimento da pretensão, sob pena de se admitir tutela possessória baseada em presunções frágeis. Neste sentido é a orientação da jurisprudência de nossos Tribunais. Vejamos: “2) Cabe ao autor do interdito proibitório comprovar a posse, a turbação praticada pelo réu, a data e a continuação da posse, embora turbada. 3) Não se desvencilhando, pois, a apelante, do impositivo legal referente ao ônus da prova, corolário que prevê a necessidade da parte autora, a teor do artigo 333, I, do CPC, comprovar as alegações deduzidas em Juízo, como fato constitutivo de seu direito, sendo que, observado o descumprimento deste preceito, urge sejam desprovidos seus requerimentos.” (TJAP, APELAÇÃO. Processo Nº 0001967-92.2023.8.03.0009, Relator Juiz Convocado MARCONI MARINHO PIMENTA, CÂMARA ÚNICA, julgado em 1 de Agosto de 2024) “- O Interdito Proibitório pressupõe a comprovação dos requisitos delineados no art. 567, do Código de Processo Civil, sendo inservível a manifestação de temor meramente subjetivo.” (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.015390-3/001, Relator(a): Des.(a) Roberto Vasconcellos, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/04/2026, publicação da súmula em 09/04/2026) Ressalte-se que o ordenamento jurídico não autoriza a concessão de interdito proibitório como instrumento de prevenção genérica de conflitos fundiários, sendo indispensável a demonstração de ameaça concreta e direcionada. A mera existência de tensões na região, desacompanhada de atos específicos imputáveis ao réu, não satisfaz o requisito legal. A conclusão adotada pelo juízo de origem, portanto, mostra-se não apenas juridicamente correta, mas também alinhada à prova dos autos, inexistindo qualquer elemento capaz de infirmar seus fundamentos. Ao contrário, a prova técnica e a inspeção judicial reforçam a improcedência da pretensão deduzida na inicial, legitimando a manutenção integral da sentença. Assim, os autores apelantes não se desincumbiram do ônus de demonstrar os pressupostos do interdito proibitório, nos termos do art. 561 do CPC, razão pela qual este apelo não merece provimento. II – DO RECURSO DE APELAÇÃO DA AMCEL – AMAPÁ FLORESTAL E CELULOSE S.A. Passo ao exame da insurgência da AMCEL e adianto que, após detida analise de todos os elementos probantes produzidos no curso da instrução processual, entendo que a sentença incorreu em dois equívocos distintos que conduzem à sua reforma: (a) erro na subsunção jurídica dos fatos ao conceito de posse, ao aplicar standard probatório inadequado à natureza ambiental do imóvel; e (b) ausência de apreciação autônoma do pedido contraposto formulado pela AMCEL. A melhor apreciação das provas dos autos impõe a reforma da sentença. Passo a expor os fundamentos que conduzem, no meu entendimento, à reforma da sentença recorrida. Por meio da análise do tramite processual verifica-se que a empresa apelante formulou nos autos pedido contraposto de reintegração de posse, calcado no reconhecimento de sua posse anterior e no esbulho praticado por Valdecir Eberlein Schlosser em meados de junho de 2019. A sentença, malgrado os argumentos do Juiz sentenciante, deixou de examinar esse pedido em capítulo autônomo, limitando-se a rejeitá-lo implicitamente como derivação da fundamentação geral, sem qualquer cotejo específico com as provas nele amparadas. Nem mesmo após oposição e embargos de declaração a omissão foi sanada, limitando-se a decisão dos aclaratórios a afirmar inexistirem vícios a serem sanados. Da leitura dos fundamentos depreende-se que o Juiz nega a omissão ao mesmo tempo em que admite que o pedido não foi apreciado autonomamente. O resultado foi que a AMCEL viu seu pedido contraposto rejeitado sem que o Juízo de origem tivesse cotejado, ponto a ponto, os elementos por ela produzidos especificamente para demonstrar a posse anterior e o esbulho. Essa conduta viola o art. 489, §1º, incisos III e IV do Código de Processo Civil, que veda ao magistrado invocar fundamentos genéricos que se prestariam a qualquer decisão, ou deixar de examinar argumento capaz de, em tese, infirmar sua conclusão. Necessário esclarecer que o Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 1.013, §3º, incisos I e II, autoriza expressamente o julgamento direto pelo tribunal quando o processo estiver em condições de imediato julgamento — hipótese denominada causa madura — e quando a nulidade declarada decorrer de ausência de fundamentação. Ambas as hipóteses estão presentes. A instrução processual foi exaurida em sua integralidade: foram produzidas provas documentais extensas, prova testemunhal, laudo pericial técnico e inspeção judicial in loco. Não há nenhum elemento probatório pendente de produção. O processo está, portanto, em condições de imediato julgamento, e a supressão de instância não ocorre quando a causa, plenamente instruída, não reclama nova dilação probatória. Desta forma, embora se reconheça a nulidade da sentença pelo motivo acima exposto – ausência de fundamentação -, entendo que o feito está maduro e reclama a aplicação da teoria da causa madura, prevista no artigo 1.013 § 3, III. Do Código de Processo Civil. Vejamos: Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. (...) § 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando: (...) III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo;” Cumpre salientar que a aplicação da referida teoria não decorre de preciosismo processual ou excessivo formalismo, ao contrário, o fundamento para tanto se dá em observância os princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual, considerando, especialmente, a instrumentalidade do processo, de modo a atender o resultado prático, útil e em tempo razoável, consoante o disposto no Texto Constitucional (art. 5°, LXXVIII) e no Código de Processo Civil (art.4°). De mais a mais, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a teoria da causa madura pode ser aplicada quando o tribunal reforma a sentença — inclusive para sanar nulidade por julgamento citra petita —, desde que a demanda esteja em condições de imediato julgamento, sem necessidade de dilação probatória, e que as provas tenham sido submetidas ao amplo contraditório em cognição exauriente (STJ, REsp 1.845.754/ES, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, T3, j. 24.08.2021; AgInt no REsp 1.734.343/MG, Rel. Min. Moura Ribeiro, T3, j. 16.08.2021; AREsp 2.182.160/MG, Rel. Min. Raul Araújo, T4, j. 17.11.2025). Nosso Tribunal de Justiça, em simetria ao entendimento do e. STJ, decidiu: “2) Encontrando-se o processo devidamente instruído e em condições imediatas de julgamento, impõem-se a apreciação da lide mediante a aplicação da teoria da causa madura (art. 1.013, §3º, I, do CPC);” (TJAP, APELAÇÃO. Processo Nº 0022151-93.2023.8.03.0001, Relator Desembargador MÁRIO MAZUREK, CÂMARA ÚNICA, julgado em 8 de Agosto de 2024) “2) A declaração de nulidade da sentença não inviabiliza o julgamento do mérito do recurso pelo Tribunal, quando o processo estiver em condições de imediato julgamento, cabendo a aplicação da teoria da causa madura disposta no artigo 1.013 do CPC. (TJAP, APELAÇÃO. Processo Nº 0024769-45.2022.8.03.0001, Relator Desembargador GILBERTO PINHEIRO, CÂMARA ÚNICA, julgado em 28 de Setembro de 2023) Uma vez que o presente processo se encontra em condições de imediato julgamento, não havendo nenhum outro ato a ser praticado pela juíza singular, inexistem motivos para que os autos retornem à vara de origem. Passo, portanto, ao exame direto do mérito do pedido contraposto. O ponto central da controvérsia resolve-se, antes de qualquer análise factual, pela correta identificação do padrão jurídico de prova da posse aplicável ao imóvel em questão. A sentença recorrida exigiu da AMCEL a comprovação de "atos concretos e públicos de domínio" ou de "intervenção antrópica" na área, tais como plantações comerciais, criações de animais, benfeitorias espalhadas pelo imóvel ou construções permanentes. Esse critério, amplamente válido para propriedades rurais produtivas, é juridicamente inaplicável ao caso em exame. A área integral da Fazenda Santa Cruz é destinada a Reserva Legal, conforme demonstrado pela Matrícula imobiliária do imóvel (id: 5662955), pelo Cadastro Ambiental Rural — CAR (id: 5662951), pelo Imposto Territorial Rural — ITR (id: 5662972) e pelo laudo pericial técnico juntado nos autos (id: 5663049). Por sua vez, o Código Florestal (Lei nº 12.651/2012), em seus arts. 12, 17 e 18, impõe ao proprietário rural a obrigação de conservar a vegetação nativa na área de Reserva Legal, vedando expressamente o uso alternativo do solo, a supressão da vegetação e qualquer forma de exploração econômica direta. Em outras palavras: a AMCEL está legalmente proibida de fazer exatamente o que a sentença exigiu como prova de sua posse. A partir dos elementos acima expostos emerge a contradição da sentença recorrida, na medida em que a empresa apelante, ao cumprir a legislação ambiental, preservando a vegetação e abstendo-se de intervenções antrópicas, acaba por ser punida com a perda da tutela possessória. Por outro lado, o invasor, pessoa que promoveu desmatamento e ergueu barracos ilegalmente em área de preservação, é premiado com o reconhecimento de posse efetiva. No meu sentir, admitir esse raciocínio equivaleria a esvaziar o próprio instituto da Reserva Legal, autorizando a invasão de qualquer área de preservação ambiental sob o argumento de que o titular não exerce posse fática por não ter realizado intervenções que a lei proíbe. A posse em área de preservação ambiental exterioriza-se por atos de conservação, vigilância e administração compatíveis com a função ambiental do imóvel e não através de atos concretos, tais como desmatamento da área e construções, como busca fazer crer a sentença. O exercício da posse deve ser avaliado à luz da destinação legal do bem, e não de um padrão abstrato e uniforme que ignore as restrições jurídicas incidentes sobre o imóvel — premissa que decorre da própria lógica do ordenamento jurídico ambiental e do princípio da função social da propriedade (CF, art. 186). O Superior Tribunal de Justiça reafirmou, em sede de danos ambientais em área de preservação permanente, que o Estado tem a incumbência constitucional de garantir a preservação e a restauração dos processos ecológicos essenciais, não sendo admissível qualquer conduta que reduza o patamar de proteção de ecossistemas frágeis sem as necessárias compensações ambientais (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.719.149/SP, Rel. Min. Og Fernandes, T2, j. 19.09.2019, DJe 24.09.2019). Dessa premissa constitucional e jurisprudencial decorre consequência direta para o presente caso: a Reserva Legal é espaço territorialmente protegido cuja integridade é, em si mesma, o objeto da obrigação legal do proprietário. Preservar é a conduta exigida pela lei; logo, a preservação é o ato de posse por excelência nesse tipo de área. Nessa perspectiva, a prova mais evidente da posse exercida pela AMCEL sobre a Fazenda Santa Cruz é precisamente a que o acórdão recorrido ignorou: a inexistência de desmatamento, de supressão de vegetação nativa e de construções irregulares na área antes do esbulho de junho de 2019. Uma Reserva Legal íntegra — com vegetação preservada, sem barracos, sem abertura de campo — é, por si só, a demonstração concreta de que seu titular cumpria a obrigação legal de conservação e, por conseguinte, exercia a posse compatível com a destinação do imóvel. A jurisprudência lastreia este entendimento: - As alterações trazidas pela nova legislação ambiental não aboliram a obrigatoriedade de se instituir e de se registrar a reserva legal em imóveis rurais, tendo alterado, parcial e simplesmente, a forma de se dar publicidade à sua instituição. Da mesma forma não foi abolida a obrigação de preservar a área de reserva legal. (TJMG - Apelação Cível 1.0701.14.016795-1/001, Relator(a): Des.(a) Dárcio Lopardi Mendes, 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/08/2016, publicação da súmula em 23/08/2016) Inversamente, a chegada de Valdecir Eberlein Schlosser à área, em junho de 2019, com desmatamento, abertura de campos e erguimento de barracos — condutas que o art. 17 da Lei nº 12.651/2012 expressamente proíbe na Reserva Legal —, é a prova mais clara não de posse legítima, mas de esbulho seguido de uso ilícito de área ambientalmente protegida. Quem desmata Reserva Legal e ergue barracos não exerce posse: pratica esbulho e simultaneamente comete ilícito ambiental. O standard probatório correto, aplicado ao caso da AMCEL, é, portanto, a demonstração de atos de administração, conservação e fiscalização compatíveis com a Reserva Legal — e a integridade ambiental da área antes de 2019, documentada nos autos, é prova maior dessa posse. Feita essa correção jurídica fundamental, passo ao cotejo com as provas dos autos. Em relação a obrigação de preservação da área, destaco que o acervo probatório é denso, plurifonte e cronologicamente antecedente ao ano de 2019, demonstrando de forma consistente e convergente o exercício possessório da AMCEL sobre a Fazenda Santa Cruz. a) Casas-Sede e Caseiros: Sr. Cleiton e Sr. Matuzalém A AMCEL mantinha, nas margens do Rio Aporema, duas casas-sede destinadas à habitação de seus caseiros, documentadas fotograficamente (id: 5662952) e confirmadas pelo laudo pericial técnico juntado nos autos (id: 5663049). Os caseiros identificados pelo nome são o Sr. Cleiton e o Sr. Matuzalém, trabalhadores formalmente registrados pela empresa, conforme documentação constante da contestação (id: 5662950). A prova oral produzida é robusta e convergente. A testemunha Sra. Edy Carlos Brazão da Silva, moradora nascida na região do litígio, confirmou: "A Fazenda Santa Cruz tem um caseiro por nome Cleiton e... Matuzalém", acrescentando que a AMCEL "sempre, sempre teve caseiro de muitos anos" e que a fiscalização ia "sempre" até toda a extensão da reserva (minuto 06:26, processo nº 0000975-85.2019.8.03.0005). O Sr. Israel Leite de Souza, igualmente nativo da região, confirmou as duas casas-sede, nomeou os mesmos caseiros e relatou que a AMCEL "fiscaliza sim" a área por "voadeira, rabeta" (minuto 03:10). O Sr. Rogério Soares dos Santos, morador da região há mais de 30 anos, confirmou que as casas existiam e eram "ocupadas por moradores da comunidade mesmo, os caseiros lá são pessoas da comunidade de Aporema" (minuto 03:58). Três testemunhas independentes, nativas ou longas residentes, convergem sem contradição. b) Relatório de Atividades de Preservação Ambiental (2017/2018) O Relatório de Atividades de Preservação Ambiental no imóvel (id: 5662965), datado de 2017 e 2018, documenta atividades de gestão ambiental conduzidas pela AMCEL sobre a área, incluindo projetos de recuperação de mata ciliar e atividades de conservação. Esse documento não foi impugnado pelos apelados em nenhum momento da instrução processual, conferindo-lhe plena eficácia probatória (art. 341 do CPC). Comprova de forma inequívoca que, ao menos desde 2017 — dois anos antes do esbulho —, a AMCEL exercia atos concretos de administração e conservação, compatíveis com a destinação de Reserva Legal. c) Georreferenciamento Realizado In Loco (Abril de 2012) A AMCEL realizou o georreferenciamento do imóvel Fazenda Santa Cruz com trabalhos técnicos de campo realizados efetivamente in loco em abril de 2012 (id: 5662967). O georreferenciamento, por sua natureza, exige presença física de técnicos na extensão da área, com demarcação e registro das coordenadas geográficas — constituindo ato de administração e manutenção possessória por excelência, datado de sete anos antes do esbulho atribuído a Valdecir. d) Cadastro Ambiental Rural — CAR, ITR, Matrícula e Cercas com Placas A inscrição da Fazenda Santa Cruz no Cadastro Ambiental Rural (id: 5662951), vinculada ao CNPJ da AMCEL, nos termos do art. 29 do Código Florestal, constitui ato administrativo declaratório da propriedade e de seus atributos ambientais, comprovando a gestão regular do imóvel. O recolhimento regular do ITR (id: 5662972) confirma o exercício de administração. A matrícula imobiliária (id: 5662955) atesta a titularidade da AMCEL e a destinação integral à Reserva Legal. As cercas e placas delimitando a área estão documentadas fotograficamente junto ao relatório de campo (id: 5662965), configurando exteriorizações inequívocas de posse com demarcação territorial. e) Decisões Judiciais Anteriores Reconhecendo a Posse da AMCEL A AMCEL juntou decisões proferidas em cinco processos anteriores que reconheceram sua posse sobre a mesma área ou porção contígua: processos nºs 0001303-20.2016.8.03.0005 (id: 5663301), 0000266-31.2011.8.03.0005 (id: 5662961), 0000265-46.2011.8.03.0005 (id: 5662958), 0000632-07.2010.8.03.0005 (id: 5662957) e 0000633-89.2010.8.3.0005 (id: 5662962). Embora esses precedentes não produzam coisa julgada em relação ao presente feito — por ausência de identidade plena de partes e causa de pedir —, constituem indício qualificado do exercício possessório da AMCEL, integrando o conjunto probatório a ser apreciado nos termos do art. 371 do CPC. Merece destaque que o próprio Apelado Valdecir juntou a este processo o laudo pericial produzido nos autos do processo nº 0001303-20.2016.8.03.0005 (id: 5663259), confirmando inadvertidamente a identidade das áreas. II.4 – Do Limite da Inspeção Judicial: O foi apurado e o que se deixou de apurar. É necessário delimitar com precisão o alcance da inspeção judicial realizada nos autos. A inspeção limitou-se à constatação da situação existente ao tempo da diligência — apurou o estado atual da ocupação. Ela não é instrumento apto a reconstituir a linha do tempo da posse: não examinou quando a ocupação de Valdecir se iniciou, tampouco confrontou essa ocupação com a história da área antes de 2019. Nada no laudo da inspeção indica que o magistrado analisou: (i) se as estruturas encontradas eram anteriores ou posteriores a 2019; (ii) se havia evidência de ocupação pretérita que precedesse a chegada de Valdecir; (iii) a natureza jurídica de Reserva Legal da área e suas implicações para avaliação dos atos de posse; ou (iv) a incompatibilidade lógica entre a existência de desmatamento e construções e a condição de Reserva Legal íntegra. Essa limitação temporal é decisiva: a inspeção judicial capturou uma fotografia do presente, mas não narrou a história. E é exatamente a história — a posse anterior da AMCEL e o esbulho de 2019 — o que está em disputa no pedido contraposto. Há, ainda, contradição lógica irrespondível: se a área é Reserva Legal, a existência de desmatamento e barracos é, por si mesma, evidência de intervenção ilícita recente — e não de posse mansa e pacífica de longa data. Uma Reserva Legal íntegra não apresenta desmatamento nem construções irregulares. A presença dessas intervenções tem data, nome e circunstâncias documentados nos autos: o esbulho praticado por Valdecir a partir de junho de 2019. II.5 – Da Prova do Esbulho Praticado por Valdecir Eberlein Schlosser em Junho de 2019 A AMCEL demonstrou com suficiência a ocorrência do esbulho, sua autoria, sua data e a situação da área antes e depois do episódio. a) Boletim de Ocorrência Policial (id: 5662976) Imediatamente após a descoberta da invasão, os funcionários e fiscais da AMCEL registraram Boletim de Ocorrência Policial em 08 de junho de 2019, relatando a invasão da Fazenda Santa Cruz. O registro contemporâneo ao fato possui elevado valor probatório, produzido no calor dos acontecimentos. b) Fotografias do Início do Esbulho (id: 5662975) Os fiscais da AMCEL fotografaram os barracos sendo erguidos no momento da descoberta da invasão (id: 5662975). As fotografias mostram materiais de construção — madeira e telhas — ainda amontoados, trabalhadores no ato de erguer as estruturas e o desmatamento recém-realizado. O estado das construções nas fotografias é incompatível com qualquer alegação de ocupação antiga e consolidada. c) Laudo Pericial Técnico (id: 5663049, realizado em 02.10.2020) A perícia técnica realizada in loco constitui prova técnica de máxima relevância. Ao responder os quesitos formulados pela AMCEL, o perito concluiu que as benfeitorias erguidas pelos ocupantes foram construídas há "mais ou menos um ano e meio" da data de realização da perícia (02.10.2020). Retroagindo esse prazo, chega-se exatamente ao período de abril-junho de 2019 — coincidindo com a data do esbulho relatada no Boletim de Ocorrência e com as confissões colhidas na instrução. O laudo confirmou ainda a sobreposição da área ocupada por Valdecir com o imóvel da AMCEL. De igual modo, o laudo pericial produzido nos autos do processo nº 0001303-20.2016.8.03.0005 (id: 5663259), referente à mesma área geográfica, não encontrou qualquer vestígio de ocupação anterior, corroborando que o imóvel não estava ocupado por Valdecir ou pelos pretensos cedentes antes de 2019. d) As Escrituras Públicas de Cessão de Direitos Possessórios: Título Construído Após o Esbulho O Apelado Valdecir apresentou escrituras públicas de cessão de direitos possessórios como fundamento de sua pretensa posse. Ocorre que todas foram lavradas em 27.09.2019 — posterior ao esbulho de junho de 2019 e posterior ao ajuizamento da ação nº 0000975-85.2019.8.03.0005. Mais revelador: todas foram celebradas no mesmo dia, por procuração, através do próprio Apelado Valdecir. A criação simultânea de múltiplas escrituras em um único ato, logo após o esbulho e o início das ações judiciais, evidencia a montagem posterior de aparência de título possessório — e não transmissão de posse legítima preexistente. e) As Confissões dos Próprios Ocupantes Na audiência de instrução realizada nos autos do processo nº 0000975-85.2019.8.03.0005, as próprias pessoas que Valdecir afirma representar confessaram que nunca residiram na área antes de 2019: — A Sra. Danieli Chiaradia Roncato afirmou que, ao chegar, "não tinha nada" no local e que teve que construir a casa (minuto 02:05); — O Sr. Mateus Fernando Chiaradia confirmou que chegou à área em "Abril de 2019" (minuto 00:43); — O Sr. Rhuan de Souza Schlosser declarou que chegou "Em 2019" e que teve que "construir casa" ao chegar (minuto 03:38); — O próprio Apelado Valdecir Eberlein Schlosser confirmou que os demais ocupantes "fisicamente não" moram na área, e que antes da invasão havia "Nada" de benfeitoria no local (minutos 01:13 e 02:18). Tais declarações configuram confissão espontânea, extraída em audiência de instrução e devidamente documentada nos autos. São os próprios apelados — ou pessoas por eles representadas — que contradizem frontalmente a narrativa de posse antiga e mansa. f) Prova Testemunhal da Comunidade Local Três testemunhas da AMCEL, todas nativas ou longas residentes do Rio Aporema, confirmaram que os pretensos cedentes de direitos possessórios — Manoel de Jesus Gomes, Otinael Amorim Tito e Oriel Rocha Amorim — nunca foram vistos na região, nunca moraram na área e nunca tiveram qualquer atividade na Fazenda Santa Cruz: — Edy Carlos Brazão da Silva (nascido na região): "Não, doutor, nunca foi deles, nunca moraram lá e eu não conheço esse pessoal." E ainda: "Esse pessoal vieram invadindo de trás das áreas. Quando a comunidade tomou ciente, já estavam invadindo lá com quatro casas dentro dessa propriedade da Santa Cruz. Não são de lá, não sei de onde apareceram" (minutos 07:47 e 08:25); — Israel Leite de Souza (nascido e criado no Rio Aporema): "Olha, tô vendo agora esses nomes aí. Nasci e me criei lá e nunca vi." Referiu-se a Valdecir como alguém de quem "ouvi falar em 2019" e que estava "vendo agora" pela primeira vez (minutos 02:07 e 02:48); — Rogério Soares dos Santos (morador da região há mais de 30 anos): confirmou que nenhum dos pretensos cedentes morava na área, que "não são aporemistas" e que não os conhecia (minutos 05:21 e 06:20). O depoimento convergente de três testemunhas independentes, todas com décadas de vínculo com a região, constitui prova oral robusta de que a narrativa de posse anterior apresentada por Valdecir não encontra amparo na realidade local. Da detida análise de todos os elementos de prova colhidos nos autos, nomeadamente as documentais, periciais, testemunhais e confissões dos próprios apelados, chega-se às seguintes conclusões: (i) A AMCEL exercia posse contínua, estável e compatível com a destinação ambiental do imóvel Fazenda Santa Cruz, mediante atos de conservação, vigilância e administração documentados desde pelo menos 2012, com registros e atividades comprovadas em 2017 e 2018; (ii) O imóvel é integralmente destinado a Reserva Legal, o que impediu legalmente a empresa de realizar as intervenções antrópicas equivocadamente exigidas como prova de posse pelo julgado recorrido; (iii) Valdecir Eberlein Schlosser e os demais ocupantes nunca residiram ou exerceram qualquer atividade na área antes de 2019, conforme confirmado pelos laudos periciais, pelas confissões dos próprios apelados e pelo depoimento unânime de testemunhas locais; (iv) O esbulho ocorreu em meados de junho de 2019, documentado pelo Boletim de Ocorrência Policial de 08.06.2019, pelas fotografias dos barracos sendo erguidos, pelo laudo pericial que atestou a recência das estruturas e pelas confissões de que a chegada se deu em 2019, com necessidade de construir tudo do zero; (v) As escrituras de cessão de direitos possessórios foram elaboradas após o esbulho (27.09.2019), são todas do mesmo dia e foram celebradas por procuração pelo próprio apelado, evidenciando aparência construída de titulo, não posse legítima preexistente; (vi) A inspeção judicial constatou a ocupação atual de Valdecir, mas não examinou a anterioridade da posse, não analisou a natureza ambiental da área e não considerou a incompatibilidade lógica entre desmatamento e construções em Reserva Legal íntegra. Demonstradas a posse anterior da AMCEL, o esbulho praticado por Valdecir e a perda da posse daí decorrente, estão preenchidos integralmente os requisitos do art. 561, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil para o acolhimento da ação de reintegração de posse formulada em pedido contraposto. Posto isto, e por tudo o mais que dos autos consta: 1. NEGO PROVIMENTO ao recurso de Leila Brito Maciel da Costa, Raimunda Brito Maciel e Aremilton Brito Maciel, mantendo a sentença quanto à improcedência do interdito proibitório pelos fundamentos supra. 2. DOU PROVIMENTO ao apelo de AMCEL – Amapá Florestal e Celulose S.A., para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial e procedente o pedido contraposto e determinar seja a empresa ré/apelante reintegrada na posse do imóvel em litígio. Determino, como consequência, que o apelado, Sr. Valdecir Eberlein Schlosser e todos os demais ocupantes vinculados à sua cadeia possessória, bem como quaisquer outras pessoas que nela se encontrem em razão do esbulho, desocupar o imóvel no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de reintegração compulsória com auxílio de força policial, nos termos do art. 562 do CPC. 3. DETERMINO o desfazimento das benfeitorias irregularmente erigidas na área de Reserva Legal, em prazo a ser fixado pelo juízo de origem na fase de cumprimento de sentença, observando-se o contraditório e as normas ambientais aplicáveis. 6.. INVERTO o ônus da sucumbência na lide possessória entre AMCEL e Valdecir Eberlein Schlosser, CONDENANDO o apelado Valdecir e os demais ocupantes solidariamente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos patronos da apelante AMCEL, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. 7. MANTENHO a condenação em custas e honorários quanto ao recurso de Leila Brito Maciel da Costa e demais apelantes, que restou intocada pelo presente acórdão. É como voto. EMENTA DIREITO CIVIL E AMBIENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. INTERDITO PROIBITÓRIO C/C PEDIDO CONTRAPOSTO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL DESTINADO À RESERVA LEGAL. STANDARD PROBATÓRIO DA POSSE AMBIENTAL. ATOS DE CONSERVAÇÃO E VIGILÂNCIA. POSSE ANTERIOR COMPROVADA. ESBULHO CONFIGURADO. CAUSA MADURA. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. JULGAMENTO IMEDIATO PELO TRIBUNAL. IMPROCEDÊNCIA DO INTERDITO PROIBITÓRIO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONTRAPOSTO. RECURSO DOS AUTORES DESPROVIDO. RECURSO DA AMCEL PROVIDO. I. Caso em exame Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou improcedentes ação de interdito proibitório e pedido contraposto de reintegração de posse, sob fundamento de ausência de comprovação da posse e do justo receio de turbação ou esbulho. Os autores da ação originária pleiteiam a reforma para reconhecimento da tutela possessória preventiva. A empresa AMCEL, em pedido contraposto, requer o reconhecimento de sua posse sobre imóvel integralmente destinado à Reserva Legal e a reintegração em face de esbulho praticado por corréu. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se os autores comprovaram a posse e a ameaça concreta apta a justificar o interdito proibitório; (ii) definir o standard probatório adequado para comprovação da posse em imóvel integralmente destinado à Reserva Legal; e (iii) verificar se a AMCEL demonstrou posse anterior e esbulho, a autorizar a reintegração de posse em pedido contraposto. III. Razões de decidir 3. A inspeção judicial constatou a inexistência de sobreposição entre as áreas dos autores e a área litigiosa, afastando a ameaça concreta exigida para o interdito proibitório (CPC, arts. 561 e 567). 4. O ônus da prova incumbe ao autor quanto aos fatos constitutivos do direito alegado, não tendo sido demonstrado justo receio de turbação ou esbulho, sendo insuficiente temor subjetivo ou genérico (CPC, art. 373, I; TJAP, Apelação nº 0001967-92.2023.8.03.0009; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.26.015390-3/001). 5. A sentença incorreu em vício de fundamentação ao deixar de apreciar o pedido contraposto em capítulo autônomo, em afronta ao art. 489, §1º, do CPC. 6. Configurada a causa madura, com instrução probatória exaurida, é cabível o julgamento imediato pelo tribunal, inclusive para sanar omissão (CPC, art. 1.013, §3º; STJ, REsp 1.845.754/ES; STJ, AgInt no REsp 1.734.343/MG; STJ, AREsp 2.182.160/MG; TJAP, Apelação nº 0022151-93.2023.8.03.0001; TJAP, Apelação nº 0024769-45.2022.8.03.0001). 7. O imóvel é integralmente destinado à Reserva Legal, sendo vedada intervenção antrópica direta, devendo a posse ser aferida por atos compatíveis com a função ambiental, como conservação, vigilância e administração (Lei nº 12.651/2012, arts. 12, 17 e 18). 8. A exigência de exploração econômica ou intervenção física como prova de posse é incompatível com a natureza jurídica da Reserva Legal, sob pena de violação da função socioambiental da propriedade. 9. A integridade ambiental da área antes do esbulho constitui prova da posse exercida, pois a preservação é o comportamento juridicamente exigido do possuidor em área protegida (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.719.149/SP). 10. A AMCEL comprovou posse anterior por conjunto probatório consistente: casas-sede com caseiros, relatórios ambientais, georreferenciamento, CAR, ITR, cercas, placas e decisões judiciais anteriores reconhecendo a posse (TJMG, Apelação Cível nº 1.0701.14.016795-1/001). 11. O esbulho foi demonstrado por boletim de ocorrência contemporâneo, registros fotográficos, laudo pericial que atestou a recência das construções e confissões dos próprios ocupantes quanto à entrada na área em 2019. 12. As cessões de direitos possessórios apresentadas foram formalizadas após o esbulho, sem comprovação de posse anterior, revelando ausência de legitimidade possessória. 13. Demonstrados posse anterior, esbulho e perda da posse, impõe-se a reintegração (CPC, art. 561). IV. Dispositivo e tese 14. Recurso dos autores não provido. Recurso da AMCEL provido. Sentença reformada para julgar improcedente o pedido inicial e procedente o pedido contraposto de reintegração de posse. Tese de julgamento: “1. A posse em imóvel destinado à Reserva Legal comprova-se por atos de conservação, vigilância e administração compatíveis com a função ambiental, sendo indevida a exigência de intervenção antrópica vedada por lei. 2. A ausência de apreciação de pedido contraposto configura vício de fundamentação, admitindo julgamento imediato pelo tribunal quando a causa estiver madura. 3. Comprovadas a posse anterior, o esbulho e a perda da posse, é cabível a reintegração possessória.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPC, arts. 4º, 373, I, 489, §1º, 561, 562, 567, 1.013, §3º e 85, §2º; Lei nº 12.651/2012, arts. 12, 17 e 18. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.845.754/ES, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, T3, j. 24.08.2021, DJe 31.08.2021; AgInt no REsp 1.734.343/MG, Rel. Min. Moura Ribeiro, T3, j. 16.08.2021, DJe 19.08.2021; AREsp 2.182.160/MG, Rel. Min. Raul Araújo, T4, j. 17.11.2025, DJEN 03.12.2025; AgInt nos EDcl no REsp 1.719.149/SP, Rel. Min. Og Fernandes, T2, j. 19.09.2019, DJe 24.09.2019; TJAP, Apelação nº 0001967-92.2023.8.03.0009, Rel. Juiz Conv. Marconi Pimenta, Câmara Única, j. 01.08.2024; TJAP, Apelação nº 0022151-93.2023.8.03.0001, Rel. Des. Mário Mazurek, Câmara Única, j. 08.08.2024; TJAP, Apelação nº 0024769-45.2022.8.03.0001, Rel. Des. Gilberto Pinheiro, Câmara Única, j. 28.09.2023; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.26.015390-3/001, Rel. Des. Roberto Vasconcellos, 17ª Câmara Cível, j. 08.04.2026; TJMG, Apelação Cível nº 1.0701.14.016795-1/001, Rel. Des. Dárcio Lopardi Mendes, 4ª Câmara Cível, j. 11.08.2016. DEMAIS VOTOS O Excelentíssimo Senhor Desembargador Adao Joel Gomes De Carvalho acompanha o relator O Excelentíssimo Senhor Desembargador Rommel Araujo De Oliveira acompanha o relator ACÓRDÃO Certifico que o julgamento do presente recurso ocorreu na 1454ª Sessão Ordinária realizada em 28/04/2026, por meio FÍSICO/VIDEOCONFERÊNCIA, quando se proferiu a seguinte decisão: A Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá à unanimidade conheceu dos apelos e, no mérito, pelo mesmo quórum, negou provimento ao apelo de LEILA BRITO MACIEL DA COSTA, RAIMUNDA BRITO MACIEL e AREMILTON BRITO MACIEL, e deu provimento ao apelo da AMCEL - AMAPÁ FLORESTAL E CELULOSE S.A, tudo nos termos do voto proferido pelo relator. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores: Juiz convocado MARCONI PIMENTA (Relator), Desembargador ROMMEL ARAÚJO (Presidente em exercício e 1º Vogal) e Desembargador ADÃO CARVALHO (2º Vogal). Macapá, 29 de abril de 2026