Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0006807-72.2023.8.03.0001.
APELANTE: PONTE & CIA LTDA Advogados do(a)
APELANTE: WASHINGTON LIMA PRAIA - PA8483-A, WILLIAN KLEBER CARDOSO PRAIA - PA21329-A
APELADO: ANTONIO DETIMAR DA SILVA Advogados do(a)
APELADO: RILDO RODRIGUES AMANAJAS - AP2270-A, THIAGO AMARAL PORTELA - AP3778-A RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 05 - APELAÇÃO CÍVEL
Trata-se de Embargos de Declaração oposto por PONTE & CIA LTDA e ANTONIO DETIMAR DA SILVA em desfavor do r. acórdão assim ementado: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA. OBRA IRREGULAR. REALIZADO TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA (TAC) COM A ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL. ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO CONCEDIDO. IRREGULARIDADES NÃO SANADAS. SENTENÇA REFORMADA. 1) Caso em exame.
Trata-se de Apelação Cível objetivando a reforma de sentença que julgou improcedente a ação de denunciação de obra. 2) Questão em discussão. Consiste em averiguar se há irregularidade na obra questionada, bem como se o TAC realizado com a Administração Pública e alvará de construção observaram a lei. 3) Razões de decidir. 3.1) No caso concreto, a construção do Apelado foi edificada de forma irregular, fato este reconhecido pela própria Administração Pública Municipal, porém, ao realizar o Termo de Ajustamento de Conduta não houve qualquer determinação no sentido que as irregularidades fossem sanadas, pelo contrário, a irregularidade foi mantida mediante barganha de materiais de escritório. 3.2) Inexistindo ilegalidade reparada, torna-se ilegítimo o Termo de Ajustamento de conduta e, consequentemente, a expedição do alvará de construção. 4) Dispositivo e tese. Apelação conhecida e não provida. ANTONIO DETIMAR DA SILVA, em suas razões (id 2945048), alega, inicialmente, que o acórdão é omisso por entender que houve a superação do relatório da obra por si apresentado, não se podendo concluir que o TAC tenha sido ineficaz e que a ilegalidade permaneceu. Sustenta que não cabe “o judiciário intervir sobre a competência do município, ou seja, o judiciário não pode deixar de considerar os princípios da segurança jurídica e da boa-fé, que devem nortear a atuação da Administração Pública e o controle judicial dos atos administrativos, exceto em um controle de um ato ilegal O QUE NAO OCORREU, pois a administração Pública, ao celebrar o TAC e expedir o Alvará de Construção, agiu de acordo com os princípios da legalidade, finalidade e interesse público, sem que houvesse prova nos autos de abuso ou desvio de finalidade.”. Aduz, também, que o acórdão não considerou que o Termo de Ajustamento de Conduta e o Alvará de Construção foram expedidos por órgão competente, após a devida análise técnica e aprovação administrativa. Prossegue afirmando que o acórdão “é omisso ao não considerar os princípios da segurança jurídica e da boa-fé, que devem nortear a atuação da Administração Pública e o controle judicial dos atos administrativos.”. Alega, ainda, que o acórdão recorrido incorreu em omissão quanto à presunção de legalidade do TAC e do Alvará, em contradição com a competência municipal para uso do solo, nos termos do inciso VIII, do art. 30 da Constituição Federal, bem como em omissão sobre a ausência de dano ambiental concreto. Por sim, discorreu sobre a violação ao princípio da segurança jurídica. Ao final, requereu: “1. O conhecimento e provimento dos presentes embargos para que sejam sanadas as omissões e contradições apontadas; 2. Que seja reconhecida a validade do TAC e do Alvará de construção, restaurando a sentença de primeiro grau que julgou improcedente o pedido inicial; 3. Caso não seja esse o entendimento, que os efeitos do acórdão sejam modulados de forma a permitir nova análise administrativa da obra, sem determinação automática de adequação ou demolição. 4. Requer ainda que, caso assim não entendam, para fins de prequestionamento, manifestem-se sobre as matérias constitucionais e infraconstitucionais ventiladas: - Arts. 5º, incisos II e XXXV, e 225, § 3º da CF/88; - Art. 1.022 do CPC/2015; - Art. 26 da LINDB; - Art. 5º, § 6º da Lei nº 7.347/85.” Em contrarrazões (3359206), PONTE & CIA LTDA afirmou que o “magistrado não está obrigado a refutar cada um dos argumentos alçados pelas partes litigantes, sendo-lhe exigível, apenas, a apresentação clara e inteligível dos motivos fáticos e jurídicos extraídos dos autos e que lhe formam o convencimento, e isto, inquestionavelmente, resultou evidenciado na decisão embargada, na qual se vê o devido enfrentamento das matérias trazidas em recurso.”. Pugnou, ao final, pelo não conhecimento do recurso, diante da falta de dialeticidade, ou, caso ultrapassado o pedido, a rejeição dos embargos de declaração. PONTES & CIA LTDA também opôs embargos de declaração, suscitando que o acórdão foi omisso quanto aos pedidos finais do apelo, notadamente para que sejam adotadas medidas coercitivas, tais como a demolição forçada por ordem judicial e/ou indenização compensatória, a ser apurada em liquidação de sentença. Também afirma que há omissão no julgamento quanto à condenação dos honorários advocatícios, especialmente para que sejam fixados pelo valor mínimo de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), conforme tabela da OAB/AP, em virtude do baixo valor da causa, em respeito ao que dispõe os §§8º e 8º-A, do art. 85, do Código de Processo Civil. Ainda, PONTES & CIA LTDA apresentou petição requerendo a complementação dos seus embargos de declaração, afirmando que há erro material no acórdão, notadamente porque no voto condutor consta informação de provimento do recurso, ao passo que na ementa constou que o recurso havia sido improvido. Não houve apresentação de contrarrazões por ANTONIO DETIMAR DA SILVA. Ausente o interesse público. É o relatório. VOTOS ADMISSIBILIDADE O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS TORK (Relator) - Eminentes Desembargadores. Especificamente quanto ao pedido de complemento dos embargos de declaração opostos por PONTES & CIA LTDA, entendo que não há como acolher tal pedido, em razão da ocorrência da preclusão consumativa. Nesses termos: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRELIMINAR. QUESTÃO DE ORDEM. INDEFERIMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MATÉRIA ENFRENTADA EM MOMENTO PROCESSUAL ANTERIOR. RECURSO NÃO CONHECIDO. A preclusão, no seu viés consumativo, consagra que o ato/decisão processual já praticado, que não foi impugnado a tempo e modo, não pode ser corrigido, melhorado ou repetido em atenção a um pedido de reconsideração feito pela parte. A discussão sobre quais bens e valores a eles correspondentes participariam da partilha na hipótese dos autos já fora decidida sem a interposição de qualquer recurso sobre o tema. Preliminar e questão de ordem indeferidas. Apelação não conhecida. Sentença mantida. A C Ó R D Ã O: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, reunidos na 4ª Câmara de Direito Privado, à unanimidade, em indeferindo a preliminar e a questão de ordem levantadas pelo recorrente, NÃO CONHECER do presente recurso, nos termos do voto do Relator. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator Fortaleza,Ce 17 de abril de 2018. (TJ-CE 00821788320088060001 CE 0082178-83.2008.8.06.0001, Relator.: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 17/04/2018, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 18/04/2018) Todavia, prescreve o inciso I, do art. 494 do Código de Processo Civil que poderá o juiz, de ofício ou a requerimento da parte, corrigir inexatidões materiais ou erros de cálculos, que assim dispõe: Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; Sendo assim, recebo a petição como pedido de correção, que será mais bem apreciado no mérito. No mais, quanto ao pedido de não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade recursal, formulado por PONTE & CIA LTDA, entendo que não merece acolhimento. Em sua peça recursal, o Embargante expõe, minimamente, os fundamentos de fato e de direito que embasam o seu recurso, motivo pelo qual não há o que se falar em afronta ao princípio da congruência ou dialeticidade recursal. No ponto, destaco o precedente abaixo: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO INDENIZATÓRIA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL REJEITADA A MERA REPETIÇÃO DOS ARGUMENTOS ERIGIDOS QUANDO DA POSTULAÇÃO NÃO IMPLICAM AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE PRELIMINAR REJEITADA DIREITO MARCÁRIO ALEGAÇÃO DE EXCLUSIVIDADE IMPOSSIBILIDADE MARCA REGISTRADA POUCO EVOCATIVA E DE USO COMUM POSSIBILIDADE DE CONVIVÊNCIA NO MERCADO APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. 1) Da preliminar de ausência de dialeticidade recursal: 1.1) A simples paráfrase de teses já apresentadas quando da postulação não é motivo, por si só, para não conhecer do recurso por ausência de dialeticidade recursal. 1.2) No caso dos autos, a recorrente utiliza os mesmos argumentos expendidos quando da postulação, entretanto, pode-se extrair do recurso as razões de inconformismo com o édito sentencial e o pleito pela reforma do julgamento, razões suficientes para dele conhecer. 1.3) Preliminar rejeitada. 2) Do mérito: 2.1) O fato de a empresa possuir registro de marca junto ao INPI, por si só, não induz a exclusividade absoluta do uso da marca à parte, podendo tal regra ser flexibilizada a depender do caso concreto. 2.2) Na hipótese em apreço, a apelante possui registro da marca gourmet junto ao INPI. Todavia, por ser um termo pouco evocativo e de baixa originalidade, podem haver variações de tal marca, como visualgourmet, sem necessariamente caracterizar a concorrência desleal, tampouco apropriação da marca ou ofensa ao registro prévio. 3) Apelação cível conhecida e desprovida. (TJ-ES - APL: 00251952820148080024, Relator.: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, Data de Julgamento: 03/09/2019, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/09/2019) Nesses termos, rejeito a preliminar. Portanto, presente os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos protocolados sob os id’s 2945048 e 2946301. MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS TORK (Relator) – Senhores Desembargadores. Sabe-se que os embargos de declaração, de caráter integrativo, são cabíveis quando existente algum vício previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, sendo eles a obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Pois bem. O entendimento jurisprudencial consolidado é no sentido de que o órgão julgador não está obrigado a responder, de forma minuciosa e individualizada, a todos os argumentos apresentados pelas partes. A exigência legal é que a decisão enfrente as questões relevantes e necessárias para a solução da controvérsia, assegurando fundamentação adequada, nos termos do art. 489 do Código de Processo Civil. Nesse contexto, os embargos de declaração — recurso destinado a sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material — não se prestam à simples rediscussão do mérito ou à exigência de exame pormenorizado de todas as alegações, como se depreende do precedente abaixo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado ( CPC, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes na defesa da tese que apresentaram, devendo apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1877995 DF 2020/0133761-9, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022) No caso dos autos, ao analisar o conjunto probatório, este Juízo concluiu que a construção do Apelado foi erguida de maneira irregular, circunstância reconhecida pela própria Administração Pública Municipal. Todavia, ao firmar o Termo de Ajustamento de Conduta, não se estabeleceu qualquer exigência para a correção das irregularidades; ao contrário, estas foram mantidas mediante a oferta de materiais de escritório como contrapartida. Também restou consignado no voto que a conduta irregular do Apelado envolve direitos indisponíveis, uma vez que se trata de danos causados ao meio ambiente, conforme consignado no próprio Termo, concluindo ser inadmissível a transação quanto à tutela referente ao meio ambiente, além de violar direito de terceiro. Em verdade, o que almeja ANTONIO DETIMAR DA SILVA, ao manejar os seus embargos, é rediscutir a matéria suscitada, o que é inviável na estreita via do recurso eleito. No ponto: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte. (STJ - EDcl no REsp: 1978532 SP 2021/0396708-0, Relator.: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 11/03/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2024) Ademais, a respeito do prequestionamento, descreve o art. 1.025 do CPC: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Deste modo, tendo as teses apresentadas no recurso sido enfrentadas e rechaçadas por esta Corte de Justiça, supre de forma satisfatória o prequestionamento exigido pelos Tribunais Superiores para fins de processamento de eventual recuso especial e/ou extraordinário, tornando-se prescindível manifestação específica sobre cada dispositivo legal e constitucional. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1.
Trata-se de embargos de declaração contra acórdão que manteve a decisão do juízo da 2ª Vara Cível de Santana, que afastou a tese de prescrição intercorrente e determinou o prosseguimento do cumprimento de sentença fundado em título executivo judicial decorrente de ação monitória. O embargante alegou omissão quanto à aplicação de entendimento consolidado no IAC nº 1.604.412/SC e à análise de diligências infrutíferas realizadas no curso da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão incorreu em omissão ao não apreciar, de forma expressa, argumentos relativos à incidência de prescrição intercorrente e ao reconhecimento de desídia do exequente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo via adequada para rediscussão da matéria julgada (CPC/2015, art. 1.022). 4. Não há omissão no acórdão impugnado, uma vez que este analisou os argumentos apresentados, tendo concluído, com base em diligências realizadas pelo exequente (Sisbajud e Infojud), pela ausência de desídia e afastamento da prescrição intercorrente. 5. A fundamentação jurídica adotada no acórdão é suficiente para solução da controvérsia, não sendo exigida a apreciação expressa de todos os dispositivos legais ou teses invocados pelas partes, conforme entendimento consolidado pelo STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. ________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.119.820/PI, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 19.12.2014; STJ, EDcl nos EDcl no REsp 1815460/RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 09.02.2021. (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Processo Nº 0003403-79.2024.8.03.0000, Relator Desembargador CARMO ANTÔNIO, CÂMARA ÚNICA, julgado em 13 de Fevereiro de 2025) Portanto, nos termos do art. 1.025 do CPC, ante a inexistência de qualquer omissão, as matérias e dispositivos apontados pela embargante, quando da oposição de embargos de declaração, são automaticamente prequestionados, em que pese a rejeição destes. No mais, quanto aos aclaratórios opostos por PONTES & CIA LTDA entendo que não merecem provimento. Este Juízo, ao julgar provido o recurso e, consequentemente, julgar procedente o pleito inicial, determinou que o Réu, ora Apelado, proceda com a adequação da sua obra, de acordo com a legislação municipal, em especial no que se refere aos afastamentos laterais e nos fundos, isto é, da forma com requerido na inicial. Eventual medida coercitiva deverá ser objeto de cumprimento de sentença, nos termos do art. 536, do Código de Processo Civil. Do mesmo modo, eventual indenização por perdas e danos deverá ser apurada naquela fase processual. Ademais, quanto aos honorários advocatícios de sucumbência, mesmo que afetos à ordem pública submetem-se a preclusão, caso não impugnado oportunamente, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. ANULAÇÃO DE CARTA DE ARREMATAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DECISÃO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE RECURSO NO MOMENTO OPORTUNO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. As matérias de ordem pública podem ser apreciadas a qualquer tempo nas instâncias ordinárias. No entanto, se houver decisão anterior sobre a matéria, como ocorre na presente hipótese, incide a preclusão consumativa se não houver interposição do recurso cabível no momento oportuno. Precedentes. 2. Agravo interno provido para conhecer do recurso especial e, no mérito, negar-lhe provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1373978 MT 2013/0072500-6, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 02/06/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2020) Na espécie, não houve pedido de reforma quanto ao ponto no recurso de apelação. Ainda, na petição inicial o Apelante requereu a fixação dos honorários sobre o valor atualizado da causa, nos termos do §2º, do art. 85, do CPC. Por fim, observo que há um erro material na parte dispositiva da ementa, notadamente para constar que a apelação foi provida, de modo que deverá assim constar no acórdão: “PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA. OBRA IRREGULAR. REALIZADO TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA (TAC) COM A ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL. ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO CONCEDIDO. IRREGULARIDADES NÃO SANADAS. SENTENÇA REFORMADA. 1) Caso em exame.
Trata-se de Apelação Cível objetivando a reforma de sentença que julgou improcedente a ação de denunciação de obra. 2) Questão em discussão. Consiste em averiguar se há irregularidade na obra questionada, bem como se o TAC realizado com a Administração Pública e alvará de construção observaram a lei. 3) Razões de decidir. 3.1) No caso concreto, a construção do Apelado foi edificada de forma irregular, fato este reconhecido pela própria Administração Pública Municipal, porém, ao realizar o Termo de Ajustamento de Conduta não houve qualquer determinação no sentido que as irregularidades fossem sanadas, pelo contrário, a irregularidade foi mantida mediante barganha de materiais de escritório. 3.2) Inexistindo ilegalidade reparada, torna-se ilegítimo o Termo de Ajustamento de conduta e, consequentemente, a expedição do alvará de construção. 4) Dispositivo e tese. Apelação conhecida e provida.” Pelo exposto, rejeito ambos os embargos de declaração e acolho o pedido de correção da ementa, ante o erro material, tudo em conformidade com as razões acima. É o voto. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. INOCORRÊNCIA. OBRA IRREGULAR. IRREGULARIDADES NÃO SANADAS. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRECLUSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL NA EMENTA. I. Caso em exame. 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação para julgar procedente a ação de nunciação de obra, determinando a adequação da construção do Apelado à legislação municipal. II. Questão em discussão. 2. Verificar: (i) a ausência de dialeticidade recursal; (ii) a existência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC; (iii) a possibilidade de mudança dos critérios de fixação dos honorários advocatícios de sucumbência. III. Razões de decidir. 3.1) Não se verifica a ausência de dialeticidade recursal quando a parte demonstra, de forma suficiente, os fundamentos do seu recurso. 3.2) Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito (art. 1.022 do CPC). 3.3) As teses suscitadas restam prequestionadas nos termos do art. 1.025 do CPC. 3.4) Este Juízo, ao julgar provido o recurso e, consequentemente, julgar procedente o pleito inicial, determinou que o Réu, ora Apelado, proceda com a adequação da sua obra, de acordo com a legislação municipal, em especial no que se refere aos afastamentos laterais e nos fundos, isto é, da forma com requerido na inicial, inexistindo omissão no ponto. Eventual medida coercitiva e/ou indenização por perdas e danos deve ser objeto de instrumento jurídico próprio. 3.5) Os honorários advocatícios de sucumbência, mesmo que afeto à ordem pública, submetem-se a preclusão caso não impugnado oportunamente, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ - AgInt no REsp: 1373978 MT 2013/0072500-6, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO). 3.6) Correção de erro material na ementa para constar que a apelação foi provida. IV. Dispositivo. 4. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados, com acolhimento do pedido de correção do erro material. Dispositivos citados: arts. 1.022, 1.025 do CPC. DEMAIS VOTOS O Excelentíssimo Senhor Desembargador ROMMEL ARAÚJO(1 Vogal) - Acompanho o Relator. O Excelentíssimo Senhor Desembargador ADÃO CARVALHO(2 Vogal) – Acompanho o Relator. ACÓRDÃO Vistos e relatados os autos, a Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, na Sessão Virtual PJe nº 45, de 29/08/2025 a 04/09/2025, por unanimidade, conheceu do recurso e pelo mesmo quórum, o rejeitou com acolhimento do pedido de correção do erro material, nos termos do voto proferido pelo relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores: Desembargador CARLOS TORK (Relator), Desembargador ROMMEL ARAÚJO (1 Vogal) e o Desembargador ADÃO CARVALHO (2 Vogal). Macapá(AP), 04 de setembro de 2025.