Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001879-34.2021.8.03.0006.
APELANTE: DAYANA AGENOR VIDAL, ELENILSON AGENOR VIDAL, ANTONIO JOSE DA SILVA SOUZA/Advogado(s) do reclamante: BRENO VINICIUS FERREIRA DE SOUZA, JOYCI KELLI DOS SANTOS EVARISTO, THIAGO ALVINO RODRIGUES SOUZA, GESICA PAULA BRITO DA SILVA
APELADO: MARIA DE NAZARE RODRIGUES/Advogado(s) do reclamado: VALDECI DE FREITAS FERREIRA DECISÃO DAYANA AGENOR VIDAL, com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal, interpôs RECURSO ESPECIAL, em face dos acórdãos da CÂMARA ÚNICA desta Corte, assim ementados: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS DE TERCEIROS – COMPRA DE IMÓVEL – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE POSSE JUSTA E DE BOA-FÉ SOBRE O BEM – ÔNUS DOS EMBARGANTES – IMPROCEDÊNCIA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1) Nos termos do art. 674 do CPC, A os embargos de terceiro constituem ação que tem por finalidade afastar a apreensão indevida sobre bem de quem não é parte em determinado processo judicial, seja proprietário ou possuidor; 2) Se no caso concreto, os embargantes não se desincumbem do ônus da prova do da posse justa e de boafé sobre o bem em litígio, correta a sentença de improcedência dos embargos de terceiro. 3) Apelação conhecida e desprovida.” “PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS DE TERCEIROS – COMPRA DE IMÓVEL – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE POSSE JUSTA E DE BOA-FÉ SOBRE O BEM – ÔNUS DOS EMBARGANTES – IMPROCEDÊNCIA – OMISSÕES – VÍCIOS INEXISTENTES – REDISCUSSÃO DE MATÉRIAS JÁ ENFRENTADAS – REJEIÇÃO. 1) Para acolhimento dos embargos de declaração, para efeitos infringentes, há necessidade da existência de efetivo vício no acórdão, nos termos do art. 1.022, do CPC, devendo ser rejeitado o recurso quando não há razões que justifiquem sua utilização, ainda mais quando configurado o mero propósito de rediscussão da matéria; 2) Embargos conhecidos e rejeitados.”. A parte recorrente, Dayana Agenor Vidal Castro, interpôs Recurso Especial alegando ser a legítima possuidora direta de um imóvel urbano adquirido de boa-fé mediante recibo de compra e venda reconhecido em cartório. Sustenta que não integrou a relação processual originária da ação de reintegração de posse movida pela recorrida em face de terceiros, tendo sido surpreendida pelo mandado de desocupação. Argumenta que exerce posse mansa, pacífica, prolongada e ininterrupta no local, onde construiu sua moradia familiar e realizou benfeitorias com convicção de dona, preenchendo todos os requisitos necessários para o reconhecimento do direito de propriedade. A insurgência fundamenta-se na violação e na necessidade de reforma do acórdão com base no artigo 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal de 1988, diante da divergência interpretativa sobre a matéria. Aponta como diretamente afrontado o artigo 1.239 do Código Civil (embora grafado erroneamente em trecho como art. 1239, inciso II), que disciplina a aquisição de propriedade por usucapião especial. Por fim, aduz que a pretensão encontra amparo jurídico no advento da Súmula nº 237 do Supremo Tribunal Federal (STF), a qual expressamente possibilita a arguição de usucapião como matéria de defesa em ações possessórias. A parte recorrida apresentou contrarrazões (mov. 6348889). É o relatório. ANÁLISE DA ADMISSIBILIDADE O recurso é próprio, adequado e formalmente regular. A recorrente possui interesse, legitimidade recursal e está assistido por advogado particular. A irresignação é tempestiva e está dispensado do recolhimento do preparo recursal por ser beneficiário da gratuidade judiciária. Pois bem. Dispõe o art. 105, III, alínea “a” da Constituição Federal: “Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: [...] III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;” O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que a reversão do julgado em ações possessórias ou reivindicatórias demanda o reexame do acervo fático-probatório dos autos. Tal providência, contudo, é inviável em sede de Recurso Especial, diante da vedação imposta pela Súmula 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial."). A propósito, colham-se julgados específicos da Corte Superior sobre o tema: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO POSSESSÓRIA. ANÁLISE. PROPRIEDADE. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Comprovada a impugnação aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade recursal, os embargos de declaração devem ser acolhidos para se conhecer do recurso especial. 2. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4. "Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, em ação possessória não se discute a titularidade do imóvel, sendo inviável discutir a propriedade" (AgInt no REsp n. 2.099.572/AM, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). 5. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes, para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.(STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp: 1481689 MT 2019/0096759-7, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 19/08/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2024)” “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. APRECIAÇÃO PELO STJ. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. FALTA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. SÚMULA N. 284 DO STF. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. REQUISITOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A análise de suposta violação de dispositivos constitucionais é vedada em sede especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 2. É firme a orientação do STJ de que a impertinência temática do dispositivo legal apontado como ofendido resulta na deficiência das razões do recurso especial, fazendo incidir a Súmula n. 284 do STF. 3. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ). 4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 5. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp n. 2.493.240/AP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 26/4/2024.) “AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. INDEFERIMENTO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. SUSPENSÃO DA LIDE. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7 E 568 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o Juiz é o destinatário final das provas, a quem cabe avaliar sua efetiva conveniência e necessidade, advindo daí a possibilidade de indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias, em consonância com o disposto na parte final do art. 370 do CPC/2015. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7 do STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 904.562/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 26/9/2022.)
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete da Vice-Presidência Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Classe processual: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Ante o exposto, não admito este Recurso Especial, com fulcro no artigo 1.030, inciso V do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Desembargador CARLOS TORK Vice-Presidente