Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0035293-72.2020.8.03.0001.
REQUERENTE: ARNALDO DE MATOS SILVA
REQUERENTE: ARMANDO ASSIS CORREA, ANTONIO CONCEICAO DA SILVA DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/my/audiecia3varafamilia Número do Classe processual: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
Cuida-se de processo de inventário e partilha de bens deixados pelo de cujus, em que figura como inventariante o Sr. Arnaldo de Matos Silva. A presente fase processual envolve a execução das providências finais relativas à partilha dos valores decorrentes da venda de imóvel que compunha o espólio, já devidamente homologada por sentença constante nos autos. Os autos demonstram que os valores da alienação foram integralmente depositados em contas judiciais vinculadas ao feito, conforme detalhado na petição de ID 23013808. Nela, foi informado que o montante creditado totaliza R$ 706.769,03, dos quais foram deduzidos valores relativos ao ITCMD, IPTU e custas processuais no total de R$ 62.652,68, restando como saldo líquido disponível para partilha a quantia de R$ 644.116,35. Essa quantia foi devidamente dividida entre os herdeiros, com percentual e valores claramente discriminados, acompanhados dos respectivos percentuais de honorários advocatícios e das autorizações individuais para o destaque, conforme exigência fixada nos autos. As partes atenderam integralmente às determinações judiciais anteriores. Foram apresentadas procurações atualizadas, anuências individualizadas dos herdeiros, bem como planilha minuciosa com os dados bancários e os valores atribuídos a cada herdeiro. O patrono Arnaldo de Matos Silva e os demais advogados envolvidos demonstraram, ao longo do trâmite, atuação cooperativa, diligente e transparente. Diante da análise dessas manifestações, foi proferida decisão anterior (ID 23013827), deferindo a expedição de dois alvarás judiciais, um em favor do escritório Borges & Machado Advogados, no valor de R$ 225.440,72, e outro em favor de Ribeiro Sociedade Individual de Advocacia, no valor de R$ 418.675,64, ambos com a obrigação expressa de prestação de contas no prazo de dez dias após o levantamento dos respectivos valores. Posteriormente, verificou-se que o primeiro alvará expedido em favor de Borges & Machado Advogados, embora mencionasse corretamente o valor, omitia informações bancárias fundamentais sobre as duas contas judiciais onde os valores estavam efetivamente depositados, o que levou à recusa da instituição financeira (Banco do Brasil) em realizar o pagamento. Diante disso, foi protocolada petição de retificação (ID 23013874), devidamente instruída com documentos comprobatórios, inclusive planilhas de valores e comprovantes de pagamento, o que resultou na prolação da decisão ID 23064695, acolhendo o pedido e determinando a retificação do alvará, com expedição de novo documento contendo os dados bancários corretos. Os alvarás retificados foram expedidos conforme determinado, permitindo que os levantamentos fossem realizados diretamente pelos escritórios de advocacia beneficiários, com responsabilidade pela prestação de contas da distribuição dos valores aos respectivos herdeiros, conforme ajuste contratual. Verifica-se que já se passaram mais de 60 dias da emissão dos alvarás retificados e, até a presente data, não há notícia nos autos de qualquer impugnação, irresignação ou descumprimento quanto à obrigação de prestação de contas. A ausência de insurgência, somada ao lapso temporal decorrido, permite concluir que houve adimplemento regular da obrigação imposta. O inventariante, em petição datada de 30/10/2025 (ID 24430654), requereu a apreciação de pedido anterior protocolado em 02/07/2025 (ID 23013800), o qual visa a juntada de termo aditivo ao contrato de compra e venda, alterando a identificação do comprador, bem como requer a imediata expedição do Termo de Adjudicação. O referido pedido encontra respaldo nos documentos dos autos, estando devidamente instruído e apto à apreciação. Pois bem. Foi demonstrado nos autos que o valor total da venda alcançou a quantia de R$ 706.769,03 (setecentos e seis mil, setecentos e sessenta e nove reais e três centavos), dos quais R$ 62.652,68 (sessenta e dois mil, seiscentos e cinquenta e dois reais e sessenta e oito centavos) foram destinados ao pagamento de ITCMD, IPTU e custas processuais, restando o saldo líquido de R$ 644.116,35 (seiscentos e quarenta e quatro mil, cento e dezesseis reais e trinta e cinco centavos) para partilha entre os herdeiros, conforme apurado na petição de ID 23013808 e documentos correlatos. Conforme os termos da partilha homologada e da planilha juntada, os valores foram assim distribuídos entre os herdeiros, observadas as respectivas quotas e autorizações, a saber, Arnaldo de Matos Silva – 35% – R$ 225.440,72; Márcio Alderlan Matos Inajosa – 16,25% – R$ 104.668,91; José Florêncio Corrêa de Matos – 16,25% – R$ 104.668,91; José Raimundo Corrêa de Matos – 16,25% – R$ 104.668,91; e Orivaldo de Matos Inajosa – 16,25% – R$ 104.668,91. Consta ainda dos autos requerimento formal do inventariante, acompanhado de termo aditivo ao contrato particular de cessão e transferência de direitos hereditários de posse de lote urbano, devidamente assinado pelas partes e pelas empresas envolvidas. No referido termo, os herdeiros cedentes, com anuência mútua, requerem a substituição da empresa originalmente identificada como compradora, AGUIAR EMPREENDIMENTOS LTDA, pela empresa LHX EMPREENDIMENTOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 44.694.120/0001-01, com sede na Rua Professor Tostes, nº 1625 – A, bairro Central, Macapá/AP, representada por seu sócio Carlos Ângelo Castro de Aguiar, CPF nº 753.288.872-04. A alteração da pessoa jurídica destinatária da adjudicação foi requerida expressamente por ambas as partes e decorre de reorganização interna entre empresas do mesmo grupo econômico, conforme afirmado no petitório de ID 23013800 e ratificado no documento contratual de ID 23013885. Diante da inexistência de oposição das partes e da plena regularidade formal e material do instrumento apresentado, não se vislumbra qualquer óbice à sua homologação por este Juízo. A medida visa garantir a coerência entre o título judicial de adjudicação e os registros públicos, assegurando que o bem objeto da cessão e da alienação seja formalmente transferido à empresa efetivamente destinatária, nos moldes contratuais ajustados. Assim, os efeitos desta decisão deverão se operar em favor da empresa LHX EMPREENDIMENTOS LTDA, como cessionária final do imóvel inventariado, conforme expressamente requerido e pactuado pelas partes nos autos. Considerando a regularidade de todos os atos processuais, a inexistência de bens físicos a inventariar, e tendo os valores sido convertidos em espécie por venda autorizada e homologada, esta decisão servirá, por determinação judicial expressa, como TERMO DE ADJUDICAÇÃO, fazendo as vezes do documento cartorário de igual natureza, com a mesma força e eficácia jurídica, para todos os efeitos legais, inclusive perante o Registro de Imóveis e demais órgãos públicos e privados, onde se fizer necessário. Fica, portanto, formalmente adjudicado aos herdeiros acima identificados, nos percentuais e valores já discriminados, o montante líquido apurado do espólio, oriundo da venda do imóvel pertencente ao de cujus, observadas as disposições contratuais previamente estabelecidas e os documentos anexados aos autos, em especial a petição de ID 24430654 e o termo aditivo ao contrato de compra e venda juntado no ID 23013800. Publique-se. Intimem-se. Macapá/AP, 24 de novembro de 2025. JOENILDA LOBATO SILVA LENZI Juiz(a) de Direito do 3ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Macapá