Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0039212-06.2019.8.03.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: CICERO BORGES BORDALO JUNIOR DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por Banco do Brasil S/A em face de Cícero Borges Bordalo Júnior, fundada na Cédula de Crédito Bancário nº. 026.113.725 (ID 13806277). A exceção de pré-executividade oposta pelo executado (ID 13806256) foi rejeitada por meio da decisão proferida em 29 de abril de 2021 (ID 13806270), na qual foi reconhecida a liquidez, certeza e exigibilidade do título exequendo. O exequente apresentou petição requerendo o prosseguimento da execução e apontando a inadequação da via eleita pelo executado para discutir excesso de execução e requerer provas (ID 29164981 e ID 29164982). Por sua vez, o executado manifestou-se pugnando pela suspensão da execução e pelo deferimento de prova pericial contábil para apurar suposto excesso de execução (ID 29740761). Vieram os autos conclusos. Decido. 1. DA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E DA IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA EM SIMPLES MANIFESTAÇÃO O executado pretende, por meio de simples petição (ID 29740761), obter a suspensão do processo executivo e a produção de prova pericial judicial, sob a alegação de excesso de execução. Contudo, o ordenamento processual civil estabelece que a via adequada para que o executado apresente sua defesa ampla, inclusive com requerimento de provas e alegação de excesso de execução, é a ação de embargos à execução, a qual deve ser distribuída por dependência e autuada em apartado, conforme determina o artigo 914, caput e § 1º, do Código de Processo Civil. A utilização de simples manifestação ou de exceção de pré-executividade é restrita a matérias de ordem pública que possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado e que prescindam de dilação probatória, nos termos da Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça. A alegação de excesso de execução fundada na necessidade de perícia contábil demanda dilação probatória complexa, o que afasta o cabimento de defesas incidentais nos próprios autos da execução, exigindo a oposição de embargos à execução. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a necessidade de produção de provas inviabiliza o conhecimento da matéria fora da via autônoma dos embargos do devedor. Para ilustrar esse entendimento, cita-se o seguinte julgado da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: “EMENTA: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284/STF. 1. A Primeira Seção desta Corte Superior, ao concluir o julgamento do REsp 1.104.900/ES, de relatoria da Ministra Denise Arruda, publicado no DJe do dia 1º/4/2009, ratificou o entendimento de que a Exceção de Pré-Executividade constitui meio legítimo para discutir as matérias de ordem pública, conhecíveis de ofício, desde que desnecessária a dilação probatória. Tal entendimento ficou consolidado na Súmula 393/STJ. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem foi categórico ao afirmar que o caso dos autos demanda dilação probatória, sendo os Embargos à Execução a via processual adequada. Assim, o conhecimento do Recurso Especial esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 3. Ademais, verifica-se que os dispositivos invocados nas razões de recurso especial não têm a virtude de modificar a conclusão do acórdão recorrido de que entendeu pelo não cabimento da exceção de pré-executividade, porquanto, in casu, seria necessária a dilação probatória para o deslinde da controvérsia. Incidência da Súmula 284/STF. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 901.683/MG, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 9/6/2016, DJe de 17/6/2016.)” No mesmo sentido, a jurisprudência da referida Corte Superior orienta que o reconhecimento da necessidade de dilação probatória impede a utilização de vias de cognição estreita, remetendo a discussão para os embargos à execução: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA RECONHECIDA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 7/STJ. 1. O reconhecimento, pelo Tribunal de origem, de que a resolução da controvérsia necessita de produção de prova impossibilita a utilização da defesa por Exceção de Pré-Executividade. Orientação reafirmada no julgamento do REsp 1.104.900/ES, sob o regime do art. 543-C do CPC. 2. No presente caso, o acórdão recorrido foi categórico ao afirmar que o caso dos autos demanda dilação probatória sendo os Embargos à Execução a via processual adequada, razão pela qual o conhecimento do Recurso Especial esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 572.108/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/12/2014, DJe de 9/12/2014.)” Dessa forma, resta evidente que a pretensão do executado de produzir prova pericial e discutir excesso de execução em sede de simples petição é inadequada, devendo ser rejeitada. 2. DA INEXISTÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO E DA AUSÊNCIA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO Ademais, verifica-se que o executado não opôs embargos à execução no prazo legal. Ainda que o tivesse feito, a regra geral do sistema processual civil é de que os embargos não possuem efeito suspensivo automático, nos termos do artigo 919, caput, do Código de Processo Civil. A concessão de efeito suspensivo aos embargos é medida excepcional e exige o preenchimento cumulativo dos requisitos previstos no artigo 919, § 1º, do Código de Processo Civil, quais sejam: requerimento da parte, relevância da fundamentação, perigo de dano grave ou de difícil reparação e, obrigatoriamente, a garantia integral do juízo por meio de penhora, depósito ou caução suficientes. No caso em análise, além de inexistirem embargos à execução opostos pelo devedor, não há qualquer garantia do juízo nos autos, o que impede, sob qualquer ângulo, a suspensão da execução. O Superior Tribunal de Justiça assentou que a garantia do juízo é pressuposto indispensável e insuperável para a atribuição de efeito suspensivo à defesa do executado. Nesse sentido, destaca-se o precedente da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS. ART. 919, § 1º, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DA GARANTIA DA EXECUÇÃO POR PENHORA, DEPÓSITO OU CAUÇÃO. 1. Embargos à execução opostos pela recorrida, em virtude de anterior ação de execução de título executivo extrajudicial ajuizada em seu desfavor. 2. Ação ajuizada em 06/09/2018. Recurso especial concluso ao gabinete em 15/10/2019. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal é definir se a exigência da garantia do juízo - prevista no art. 919, § 1º, do CPC/2015 como requisito necessário à concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução - pode ser relativizada na hipótese dos autos. 4. O art. 919, § 1º, do CPC/2015 prevê que o Juiz poderá atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: (a) requerimento do embargante; (b) relevância da argumentação; (c) risco de dano grave de difícil ou incerta reparação; e (d) garantia do juízo. 5. A controvérsia posta a deslinde nos autos consiste na averiguação de ocorrência de excepcionalidade hábil a ensejar a suspensão da execução, ainda que não tenha havido a garantia do juízo, conforme exige o art. 919, § 1º, do CPC/2015. 6. Ao conferir detida análise aos fundamentos utilizados pela Corte local, verifica-se que a garantia prevista em lei foi dispensada, sem, contudo, ter sido traçada qualquer nota relevante que justificasse a adoção da medida. 7. É certo que o Tribunal de origem reconheceu a existência dos outros requisitos exigidos por lei (requerimento da parte, probabilidade do direito alegado e perigo da demora ou risco ao resultado útil do processo). Todavia, a coexistência de tais pressupostos não é suficiente para, por si só, afastar a garantia do juízo, que se deve fazer presente cumulativamente. 8. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.846.080/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1/12/2020, DJe de 4/12/2020.)” Portanto, ausente a oposição de embargos à execução e inexistindo garantia do juízo, não há amparo legal para a suspensão do feito, impondo-se o regular prosseguimento da execução em seus termos. 3. DO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO E DO ÔNUS DE INDICAÇÃO DE BENS Afastada a pretensão de suspensão e de dilação probatória formulada pelo executado, cabe ao exequente promover os atos necessários ao prosseguimento da execução, indicando bens passíveis de penhora pertencentes ao devedor. Para tanto, assinala-se o prazo de 15 dias para que o credor indique bens à penhora ou requeira a utilização dos sistemas informatizados de busca de ativos. Salienta-se que, caso o exequente postule a utilização de sistemas de busca e constrição de bens, deverá promover previamente o recolhimento das custas complementares correspondentes, conforme expressamente exigido pela Lei Estadual nº 3285/2025. 4. CONCLUSÃO Ante o exposto: a) Acolho o pedido formulado pelo exequente (ID 29164981 e ID 29164982) para afastar a suspensão do feito e determinar o regular prosseguimento da execução em seus termos; b) Rejeito o pedido de suspensão da execução e de produção de prova pericial formulado pelo executado Cícero Borges Bordalo Júnior (ID 29740761), ante a inadequação da via eleita e a ausência de garantia do juízo; c) Intime-se o exequente para que, no prazo de 15 dias, indique bens passíveis de penhora ou requeira as medidas constritivas que entender de direito; d) Fica o exequente ciente de que, caso requeira a utilização de sistemas de busca de bens e ativos, deverá comprovar previamente o recolhimento das custas complementares pertinentes, nos termos da Lei Estadual nº 3285/2025; e) Intime-se o executado, por meio de seu patrono, acerca desta decisão. Cumpra-se. Macapá/AP, 17 de julho de 2026. ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível de Macapá